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5314996-30.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5818708-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO LASSALE LTDA. AGRAVADA: ALESSANDRA BITTENCOURT ALVES DE AMORIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COLÉGIO LASSALE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5314996-30.2018.8.09.0051, promovido em desfavor de ALESSANDRA BITTENCOURT BARHAN. Na origem, o exequente requereu, no mov. 254 dos autos de origem, a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, do genitor dos alunos beneficiários dos serviços educacionais, ao argumento de que ambos os pais responderiam solidariamente pelas obrigações relacionadas ao sustento e à educação dos filhos. Por meio da decisão proferida no mov. 275, o Magistrado singular indeferiu o pedido. Para tanto, consignou que o cumprimento de sentença decorre de ação monitória ajuizada exclusivamente em face de Alessandra Bittencourt Barhan, bem como que os contratos de prestação de serviços educacionais que embasaram a cobrança foram firmados apenas pela executada, inexistindo documento demonstrativo de participação, anuência ou assinatura do genitor cuja inclusão se pretende. Acrescentou que a sentença proferida na ação monitória constituiu o título executivo judicial somente em relação à demandada originária, sem referência ao genitor ou reconhecimento de sua responsabilidade pela obrigação. Com fundamento no artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 265 do Código Civil, concluiu pela impossibilidade de ampliação subjetiva da execução para alcançar pessoa que não integrou a relação processual originária nem participou da contratação. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a controvérsia não pode ser resolvida apenas sob a perspectiva formal de que somente a genitora subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais. Defende que devem ser consideradas a natureza da obrigação, sua finalidade, os beneficiários dos serviços e o regime jurídico do poder familiar, uma vez que as despesas foram assumidas para assegurar a educação dos filhos comuns. Alega existir legitimidade passiva extraordinária daquele que, embora não nominado no título executivo, seja solidariamente obrigado por força de lei ou contrato. Invoca, para tanto, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, sustentando que as obrigações contraídas em benefício da economia doméstica vinculam solidariamente ambos os integrantes do casal e sujeitam o patrimônio do coobrigado à satisfação da dívida. Acrescenta que o dever de educação dos filhos compete conjuntamente a ambos os pais, à luz dos artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, além do artigo 229 da Constituição Federal, motivo pelo qual reputa irrelevante que o genitor não tenha figurado formalmente como contratante. Defende, em especial, que a dívida foi contraída para viabilizar a matrícula dos filhos em instituição de ensino, caracterizando obrigação assumida em benefício da entidade familiar. Por isso, entende possível o redirecionamento da execução ao outro genitor, ainda que a demanda tenha sido originalmente proposta apenas contra a mãe. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça, deste TJGO e do TJDF. Ao final, requer, inclusive em caráter liminar, a reforma da decisão para determinar a inclusão de Onimar Khaireddin Ali Barham no polo passivo da demanda e atribuir efeito suspensivo ao recurso, paralisando o processo até o julgamento do agravo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, não se evidencia, de plano, probabilidade suficiente de acolhimento da pretensão recursal. A decisão agravada considerou, entre outros aspectos, que o genitor cuja inclusão se pretende não integrou a fase de conhecimento, tendo o título executivo judicial sido constituído apenas em face da executada originária. Tal entendimento encontra respaldo, ao menos em juízo preliminar, em precedente desta 6ª Câmara Cível (AI nº 5011044-38.2026.8.09.0051), bem como no REsp nº 2.190.919/DF, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os precedentes invocados pela agravante, inclusive o REsp nº 1.472.316/SP, referem-se, em sua maioria, a execuções fundadas em título extrajudicial, situação processual distinta da presente, que envolve cumprimento de sentença. A distinção também foi recentemente ressaltada pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5820649-90.2025.8.09.0024, e pela Terceira Turma do STJ, no AREsp nº 3.087.078/PR, ocasião em que se assentou, em síntese, que o cumprimento de sentença não pode ser direcionado contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do CPC). Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 07A

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5818708-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO LASSALE LTDA. AGRAVADA: ALESSANDRA BITTENCOURT ALVES DE AMORIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COLÉGIO LASSALE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5314996-30.2018.8.09.0051, promovido em desfavor de ALESSANDRA BITTENCOURT BARHAN. Na origem, o exequente requereu, no mov. 254 dos autos de origem, a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, do genitor dos alunos beneficiários dos serviços educacionais, ao argumento de que ambos os pais responderiam solidariamente pelas obrigações relacionadas ao sustento e à educação dos filhos. Por meio da decisão proferida no mov. 275, o Magistrado singular indeferiu o pedido. Para tanto, consignou que o cumprimento de sentença decorre de ação monitória ajuizada exclusivamente em face de Alessandra Bittencourt Barhan, bem como que os contratos de prestação de serviços educacionais que embasaram a cobrança foram firmados apenas pela executada, inexistindo documento demonstrativo de participação, anuência ou assinatura do genitor cuja inclusão se pretende. Acrescentou que a sentença proferida na ação monitória constituiu o título executivo judicial somente em relação à demandada originária, sem referência ao genitor ou reconhecimento de sua responsabilidade pela obrigação. Com fundamento no artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 265 do Código Civil, concluiu pela impossibilidade de ampliação subjetiva da execução para alcançar pessoa que não integrou a relação processual originária nem participou da contratação. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a controvérsia não pode ser resolvida apenas sob a perspectiva formal de que somente a genitora subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais. Defende que devem ser consideradas a natureza da obrigação, sua finalidade, os beneficiários dos serviços e o regime jurídico do poder familiar, uma vez que as despesas foram assumidas para assegurar a educação dos filhos comuns. Alega existir legitimidade passiva extraordinária daquele que, embora não nominado no título executivo, seja solidariamente obrigado por força de lei ou contrato. Invoca, para tanto, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, sustentando que as obrigações contraídas em benefício da economia doméstica vinculam solidariamente ambos os integrantes do casal e sujeitam o patrimônio do coobrigado à satisfação da dívida. Acrescenta que o dever de educação dos filhos compete conjuntamente a ambos os pais, à luz dos artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, além do artigo 229 da Constituição Federal, motivo pelo qual reputa irrelevante que o genitor não tenha figurado formalmente como contratante. Defende, em especial, que a dívida foi contraída para viabilizar a matrícula dos filhos em instituição de ensino, caracterizando obrigação assumida em benefício da entidade familiar. Por isso, entende possível o redirecionamento da execução ao outro genitor, ainda que a demanda tenha sido originalmente proposta apenas contra a mãe. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça, deste TJGO e do TJDF. Ao final, requer, inclusive em caráter liminar, a reforma da decisão para determinar a inclusão de Onimar Khaireddin Ali Barham no polo passivo da demanda e atribuir efeito suspensivo ao recurso, paralisando o processo até o julgamento do agravo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, não se evidencia, de plano, probabilidade suficiente de acolhimento da pretensão recursal. A decisão agravada considerou, entre outros aspectos, que o genitor cuja inclusão se pretende não integrou a fase de conhecimento, tendo o título executivo judicial sido constituído apenas em face da executada originária. Tal entendimento encontra respaldo, ao menos em juízo preliminar, em precedente desta 6ª Câmara Cível (AI nº 5011044-38.2026.8.09.0051), bem como no REsp nº 2.190.919/DF, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os precedentes invocados pela agravante, inclusive o REsp nº 1.472.316/SP, referem-se, em sua maioria, a execuções fundadas em título extrajudicial, situação processual distinta da presente, que envolve cumprimento de sentença. A distinção também foi recentemente ressaltada pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5820649-90.2025.8.09.0024, e pela Terceira Turma do STJ, no AREsp nº 3.087.078/PR, ocasião em que se assentou, em síntese, que o cumprimento de sentença não pode ser direcionado contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do CPC). Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 07A

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