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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314996-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: AMAURI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que comprovam a efetiva insuficiência de recursos. No caso concreto, os rendimentos líquidos da parte não demonstram, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, uma vez que não se verifica o risco de comprometimento da sua subsistência. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI OLIVEIRA DOS SANTOS diante da decisão que, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 24, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que a sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais, encontrando-se a sua remuneração significativamente comprometida por descontos relativos a empréstimos contraídos para prover o básico à sua subsistência digna e à da sua família. Alega que a jurisprudência orienta a análise da gratuidade com base nos valores de que o jurisdicionado efetivamente dispõe (rendimentos líquidos) e na sua situação de superendividamento, ressaltando que a lei não exige a comprovação do estado de miserabilidade, cabendo à parte adversa o ônus de impugnar o benefício. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Procedo ao exame monocrático do recurso, considerando que os documentos acostados afiguram-se suficientes à análise do pedido recursal e o exame da controvérsia, no presente momento, não implica prejuízo à parte agravada, que poderá opor impugnação, caso entenda necessário. Inicialmente, impõe-se destacar que a gratuidade judiciária somente deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de evitar a banalização desse instituto, cujo objetivo consiste em proporcionar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Malgrado o § 3º do art. 99 do CPC disponha ser suficiente a declaração de pobreza, firmou-se, no STJ, o entendimento de que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação da hipossuficiência, a fim de avaliar a necessidade de concessão do benefício, o que, inclusive, consta do artigo 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Roborando tal conclusão, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Feitas tais considerações, no caso em apreço, da análise dos documentos acostados (evento 22, CHEQ1 e evento 22, DECL2), verifica-se que a parte agravante aufere renda mensal bruta e líquida de, respectivamente, R$ 9.222,89 e R$ 2.976,87, o que não se revela de todo módica e da qual não se denota uma situação de completa hipossuficiência ou miserabilidade que justifique a isenção total do pagamento das custas, uma vez que não se verifica o risco de comprometimento da sua subsistência. Nessa linha, cito o seguinte julgado deste Colegiado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É DESTINADO ÀS PESSOAS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 98). TRATANDO-SE DE DIREITO DE CARÁTER RESTRITIVO, QUE SE DESTINA ÀS PESSOAS EFETIVAMENTE NECESSITADAS, O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO PODE SER REALIZADO SEM QUALQUER SUPEDÂNEO FÁTICO, PORQUANTO OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS SÃO CUSTEADOS PELA SOCIEDADE COMO UM TODO, SENDO NECESSÁRIO, PARA O SEU DEFERIMENTO, A DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE POSTULANTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50525169620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 09-03-2023) Afora isso, deve-se observar que, em caso de decaimento da instituição financeira, a quantia haverá de ser reembolsada à parte autora, sem qualquer prejuízo efetivo. Além do mais, ao longo do iter processual, poderá a parte requerente, a depender do vulto das despesas que tiver que antecipar, postular isenção específica para determinados atos processuais, na esteira do artigo 98, §5°, do CPC/2015. Ademais, cumpre notar que o valor da causa (R$ 709,21) projeta custas iniciais de apenas R$ 296,00, evidenciando a modicidade das despesas processuais frente ao benefício pretendido. Por outro lado, como forma de facilitar o cumprimento da obrigação e viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, entendo ser caso de autorizar o pagamento das custas em 3 (três) parcelas, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Nesse sentido, deve ser destacado que o parcelamento vem sendo adotado por esta Corte nos casos em que, embora a parte não tenha condições de arcar com as custas de imediato, pode fazê-lo de forma fracionada. Ressalto, todavia, que tal concessão somente abrange as custas iniciais. Sobre o tema, cito o seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. PESSOA FÍSICA. A pessoa natural ou jurídica faz jus ao benefício da AJG quando comprovar a necessidade de concessão da benesse em referência. Hipótese em que a parte não comprovou a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, cabendo o deferimento de seu parcelamento, apenas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050492-32.2022.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2022) Ante tais comemorativos, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) prestações mensais iguais e sucessivas. Diligências legais.
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