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5314994-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314994-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: MARCELO RADE SOUZA ADVOGADO(A): LORENA PIRES GARCIA (OAB RS097730) ADVOGADO(A): NATALIA LINDNER WERLANG (OAB RS138664) ADVOGADO(A): LARISSA GARCIA SIMAS (OAB RS113347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO RADE SOUZA em face de decisão interlocutória (evento 36, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da ação revisional de contrato movida contra NATALIA CRISLAINE DUTRA. A tutela de urgência postulada na origem consiste na imediata desocupação do imóvel rural objeto da matrícula n.º 3.100, do Registro de Imóveis da Comarca de Arroio Grande/RS. Vieram os autos conclusos. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 995 elenca os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, verifico a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a parte agravante demonstrou sua vulnerabilidade econômica mediante a juntada de Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios ativos e extratos bancários indicando ausência de movimentação financeira relevante. Além disso, a mera existência formal de cadastro como Microempreendedor Individual (MEI), desprovida de faturamento ativo ou atividade econômica em curso, não afasta a hipossuficiência da pessoa natural. Ademais, verifico prejuízo irreparável demonstrado de forma concreta, consubstanciado na determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, o que inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda antes da apreciação definitiva do mérito recursal. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada (evento 36, DESPADEC1) e deferir provisoriamente a gratuidade da justiça até o julgamento colegiado do recurso. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.

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