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5314983-25.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314983-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE: MIRIAM ESTER CASSARIEGO ADVOGADO(A): ISABELLA PALTIANO MENDELSKI WANDERLEY DE MIRANDA (OAB RS111336) ADVOGADO(A): ANA MARIA MOREIRA MARQUES (OAB RS058799) AGRAVADO: JOSÉ CARLOS PERUSSO ADVOGADO(A): PATRICIA VIVIANE WOBETO ARRUDA (OAB RS083865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM ESTER CASSARIEGO, contra a decisão que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada contra JOSÉ CARLOS PERUSSO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 132, DESPADEC1): Vistos os autos. I. A parte ré, UBIRAJARA SAMPAIO TREIN, foi citada por edital (evento 118, CERT1) e não apresentou defesa. Assim, com fulcro no art. 72, inc. II e §2º, do CPC, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) que atua junto a esta Vara como curador especial. II. Cumpra-se a decisão evento 103, DESPADEC1 à citação de MIRIAM SCHWERT TREIN. III. Em relação aos pedidos evento 116, PET1,, inviável a decretação de revelia porque ainda não houve citação da ré Miriam e, conforme artigo 231 § 1º do CPC, "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ". Ademais, em relação ao pedido de "concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo réu, sob pena de fixação de astreintes e adoção das medidas coercitivas cabíveis.", trata-se de extinção de condomínio e o pedido diz respeito a questão alheia, que se confunde com pretensão possessória. Isso posto, indefiro o pedido. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que a decisão agravada era nula por deficiência de fundamentação e que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alegou que a área litigiosa havia sido individualizada na partilha homologada judicialmente, fazendo jus à posse direta da fração que lhe fora atribuída, atualmente ocupada pelo agravado e por terceiros por ele autorizados. Defendeu a compatibilidade da medida postulada com a ação de extinção de condomínio. Destacou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo a reforma da decisão para determinar a imediata desocupação da área controvertida. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para análise da tutela recursal requerida. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Ainda, a concessão da antecipação de tutela recursal condiciona-se à demonstração cumulativa dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do mesmo Diploma Legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o deferimento da medida condiciona-se à demonstração simultânea do risco de prejuízo irreversível gerado pela manutenção da ordem e da verossimilhança do direito alegado pelo recorrente. No caso concreto, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata desocupação da área que a agravante afirma lhe pertencer, com a retirada do agravado e de terceiros eventualmente autorizados a ocupá-la, assegurando-lhe o exercício da posse direta sobre a fração que lhe teria sido atribuída na partilha homologada judicialmente. Em exame preliminar, não se verificam os pressupostos necessários à justificar a antecipação da tutela recursal. Embora a agravante sustente que a área está devidamente individualizada por memorial descritivo e planta acostados aos autos, bem como alegue exercer direito exclusivo decorrente da partilha homologada, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida postulada nesta fase processual. Quanto aos pedidos subsidiários, igualmente não se identificam, por ora, elementos que autorizem a antecipação da tutela pretendida. Os fatos supervenientes noticiados pela agravante, notadamente a penhora do imóvel objeto da lide em execução fiscal e a alegada ocupação da área por terceiros, constituem circunstâncias que merecem consideração sob a ótica do perigo de dano. Todavia, tais elementos, em análise necessariamente perfunctória, não se mostram suficientes para justificar o deferimento das medidas pleiteadas antes do exame aprofundado das questões controvertidas veiculadas no recurso. Com efeito, o pedido de desocupação possui elevado grau de satisfatividade, porquanto implica alteração imediata da situação fática atualmente existente, aproximando-se dos efeitos pretendidos ao final da controvérsia. Ademais, as questões submetidas à apreciação recursal recomendam, neste momento, maior aprofundamento do exame dos elementos constantes dos autos, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da análise da tutela de urgência. Nesse contexto, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes para autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, impõe-se, neste momento processual, a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo do reexame da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos para inclusão em pauta de julgamento.

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