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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314980-70.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
AGRAVANTE: ECIR DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARCIA FIGUEIREDO KERSCH (OAB RS076854)
AGRAVANTE: MARCIA FIGUEIREDO KERSCH
ADVOGADO(A): MARCIA FIGUEIREDO KERSCH (OAB RS076854)
AGRAVADO: VERA LUCIA NUNES SALGADO
ADVOGADO(A): CLARISSE BARCELLOS LIMA (OAB RS034553)
ADVOGADO(A): TIAGO MARQUES AFONSO (OAB RS072087)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No presente caso, cabe destacar que a recorrente Marcia é advogada militante, possuindo inúmeros processos ativos - dos quais é patrona.
Tal desiderato vai de encontro à alegação de hipossuficiência econômica, pois não é crível que a causídica atue sem ter a devida contraprestação.
A respeito do tema, aliás, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080122054, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-12-2018) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ADVOGADA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Ao contrário do sustentado pela parte, os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais, sobretudo porque a requerente é advogada militante, com intensa atuação na Comarca, o que evidencia a possibilidade de adimplemento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075882951, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 06-02-2018) (Grifo nosso)
No que diz respeito à agravante Ecir, não colacionou ao manejo qualquer documento para o fim de corroborar a tese de hipossuficiência econômica.
Em consequência, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado, cabendo às recorrentes o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Dil.