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5314970-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314970-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INCABÍVEL. INÉRCIA DA PARTE, DESATENDENDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ - ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório CARLOS ROBERTO DOS SANTOS FRANCO ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual restou indeferida a gratuidade da justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de tal benefício. II – Fundamentação Eventual ausência de preparo diz com o próprio objeto do recurso; suficientemente atendidos os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, nada obstando possa o magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, devendo o requerente do benefício - como de resto todos os que participam do processo - comportar-se conforme a boa-fé processual, no sentido de não agir de modo contrário ao direito, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil/20151. Ocorre que o Juízo a quo determinou que a parte agravante acostasse "(...) a sua declaração completa e atualizada do imposto de renda - ou comprovante de isenção, esse que é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição (...)", e, dado o descumprimento da determinação judicial, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Diante de que, no caso concreto, embora lhe tivesse sido oportunizado trazer aos autos a documentação, a parte não acostou a documentação determinada (e documentação tal por certo foi exigida e apresentada à instituição financeira por ocasião da contratação, sendo público e notório que também o é nas diuturnas atividades da sociedade de consumo), não há como considerar-se atendida a determinação judicial, tendo havido conduta processual que não deve ser prestigiada, de forma que no caso presente impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50981037320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 16-04-2025) III - Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. 1. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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