Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5314930-69.2026.8.09.0051 Parte autora: Gisele Rodrigues Da Silva Parte requerida: Banco Itaucard S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais proposta por Gisele Rodrigues da Silva em face de Banco Itaucard S.A. Alega a parte requerente, em síntese, que seus dados foram inseridos no Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, sem a prévia notificação acerca do registro da operação de crédito. Sustenta que a anotação realizada pela instituição financeira teria natureza restritiva e lhe causado prejuízos, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação existente no SCR, bem como a adoção das demais providências requeridas na petição inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos à parte autora por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5697074-27.2026.8.09.0051. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese. Dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Como já mencionado, cuida-se de demanda na qual a parte autora busca alcançar, liminarmente, a exclusão de anotação realizada junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. No caso ora em tela, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR acostado aos autos, verifica-se que a anotação referente à instituição financeira requerida na situação de dívida “vencida” não é contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, tendo como último mês de referência 10/2022. O relatório apresentado abrange o período de 04/2021 a 02/2026. Assim, considerando que a última anotação indicada como “vencida” remonta a outubro de 2022, não se evidencia, neste momento processual, a existência de anotação restritiva atual capaz de demonstrar a urgência alegada pela parte autora. Desse modo, ainda que a parte autora discuta a regularidade da inclusão e a ausência de prévia notificação, a ausência de contemporaneidade da anotação apontada afasta, neste momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostrando presente situação que justifique a imediata retirada da informação por meio de tutela provisória. Assim, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela de urgência conforme requerido pela parte, razão por que INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que o demandado apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 11(01)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.