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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314928-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE: AILTON JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA TELLES FERREIRA (OAB RS034363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AILTON JOAQUIM DOS SANTOS em face da decisão interlocutória exarada nos autos do processo em que litiga com CLAIR FATIMA DA SILVA, cujo dispositivo transcrevo: "Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil e arts. 1.277, 1.288 e 1.311 do Código Civil, para DETERMINAR ao réu Ailton Joaquim dos Santos, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar de sua intimação pessoal, a implementação de medidas provisórias e emergenciais de escoamento e retenção (desvio mecânico de valas, instalação de lonas e barreiras físicas/diques provisórios ou outras formas eficientes), de modo a estancar imediatamente qualquer fluxo de água pluvial e lama sobre o imóvel da autora, Rua Tenente Timbaúva, nº 673, Casa 03, Bairro Capão da Cruz. Fixo multa diária para a hipótese de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao montante consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da demandante, sem prejuízo de eventual majoração ou imposição de novas medidas indutivas." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alegou que a decisão recorrida foi fundamentada exclusivamente em elementos probatórios produzidos de forma unilateral pela autora, sem que o juízo de origem tenha considerado o quadro técnico preexistente apresentado com o recurso. Argumentou que, antes da prolação da decisão agravada, já havia sido elaborado Projeto de Terraplanagem e Drenagem pela Peixoto Engenharia para a área da Rodovia ERS-118, nº 3.122, contemplando canaletas em degraus, tubulação pluvial, conexão com rede pluvial existente e proteção de talude. Sustentou que a ART n.º 14.572.424, registrada e paga no CREA-RS em 17/8/2026, atribui ao engenheiro civil Tiago Flôr Peixoto a responsabilidade técnica pelo projeto de terraplanagem e drenagem de 10.712,83 m², e que a ART n.º 14.574.458, registrada e paga no CREA-RS em 18/8/2026, atribui ao engenheiro civil Vinicius Alexandre Machado Cristofoli a responsabilidade pela execução das obras, com quantitativo declarado de 15.000,00 m³, documentos esses que antecedem a própria decisão recorrida e infirmam a premissa de inércia técnica adotada pelo juízo de origem. Asseverou que o relatório administrativo e as imagens, embora aptos a documentar os episódios narrados, não suprem a ausência de levantamento planialtimétrico, delimitação da bacia contributiva, aferição das redes pública e privada e histórico pluviométrico, sendo insuficientes para estabelecer nexo causal hidráulico em cognição sumária. Alegou que a decisão incorreu em contradição interna ao afirmar que não pretendia impor projeto estrutural complexo antes da instrução processual e, simultaneamente, exigir, em prazo de 72 horas, a execução de obras capazes de estancar qualquer fluxo de água pluvial e lama, sendo que a escolha de valas, diques e barreiras constitui justamente matéria de engenharia, cuja execução precipitada pode concentrar vazão, erodir o talude, transferir risco a terceiros ou interferir na faixa de domínio da rodovia. Pontuou que o prazo fixado é inferior ao requerido pela própria autora na petição inicial (15 dias), tendo sido reduzido a 72 horas sem qualquer fundamento técnico, desconsiderando a necessidade de aquisição e transporte de materiais, marcação de pontos de captação e descarga, disponibilidade de equipe e acompanhamento profissional. Assinalou que o comando "estancar qualquer fluxo de água pluvial e lama" é excessivamente abrangente, podendo abarcar precipitação natural, saturação do solo e contribuições externas alheias ao domínio do agravante, de modo que a obrigação deveria ser objetivada como impedimento de lançamento artificialmente concentrado de água e carreamento de sedimentos decorrentes da intervenção atribuída ao agravante. Destacou que a exequibilidade técnica insuficiente e a ausência de parâmetros objetivos de cumprimento ensejam risco de imputação de descumprimento por fenômeno meteorológico sem critério técnico, além de perigo de execução apressada de intervenções físicas potencialmente irreversíveis e acúmulo de astreintes durante o prazo recursal. Referiu que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa coercitiva quando excessiva ou diante de justa causa, sendo que a contratação de engenheiros habilitados e a existência de projeto afastam a presunção de resistência deliberada. Disse que, nos termos do Tema 1.296 do STJ e da Súmula 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer, sendo que a intimação pessoal ocorreu em 24/8/2026, com término do prazo material de 72 horas em 27/8/2026. Diante desse quadro, requereu efeito suspensivo parcial quanto ao prazo de 72 horas, à formulação absoluta do comando e à incidência das astreintes, com tutela recursal substitutiva para concessão de 5 dias corridos para conclusão das contenções provisórias essenciais sob responsabilidade técnica, mediante comprovação por relatório técnico sucinto e fotografias datadas, ou, subsidiariamente, autorização para apresentação de cronograma emergencial assinado pelo engenheiro responsável, no prazo de 48 horas, com definição do prazo de conclusão conforme justificativa técnica. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. II. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em caráter antecipado. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, assiste parcial razão ao agravante quanto à necessidade de adequação da tutela de urgência deferida na origem, especialmente no que se refere ao prazo de 72 (setenta e duas) horas estabelecido para a implementação das medidas determinadas. Com efeito, o prazo se revela excessivamente exíguo diante da natureza da obrigação imposta, que demanda a execução de intervenções físicas destinadas ao escoamento e à retenção de águas pluviais ou outras medidas tecnicamente adequadas. Tanto é verdade que a própria parte autora, em sua petição inicial, havia requerido prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da tutela de urgência, circunstância que evidencia a desproporcionalidade do lapso fixado em apenas 72 (setenta e duas) horas. Além disso, a determinação para que o agravante, em prazo reduzido e sob pena de multa, adote medidas capazes de “estancar imediatamente qualquer fluxo de água pluvial e lama” não pode ser dissociada da complexidade eminentemente técnica da providência. A definição dos pontos de intervenção, da forma de contenção, do direcionamento da vazão e dos dispositivos a serem empregados constitui matéria que demanda avaliação técnica, sobretudo porque uma intervenção inadequada poderá concentrar o fluxo de água, provocar erosão, agravar a instabilidade do terreno, transferir o risco para imóveis de terceiros ou, ainda, interferir em áreas que eventualmente não estejam sob a esfera de disponibilidade do agravante. Nesse contexto, a execução açodada de obras físicas, potencialmente de difícil reversão, recomenda especial cautela na apreciação da tutela antecipada. Com efeito, tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa, cuja implementação pode produzir alterações materiais no local e antecipar, em significativa medida, o resultado prático pretendido ao final da demanda, sua concessão deve observar os limites da cognição sumária, evitando-se a imposição de obrigação genérica e de extensão indefinida. A expressão “estancar qualquer fluxo” mostra-se excessivamente abrangente, pois pode alcançar situações que não estejam sob o controle do agravante, não sendo razoável presumir, desde logo, que todo e qualquer fluxo de água ou lama configure descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, a obrigação de fazer discutida na demanda possui natureza eminentemente técnica e depende da adequada produção de prova pericial, a fim de que se possa identificar a origem dos fluxos, as causas do carreamento de sedimentos, as medidas de contenção efetivamente necessárias e a responsabilidade de cada agente pelos fenômenos constatados. Assim, a imposição de obras complexas ou de caráter definitivo, antes da conclusão da instrução e da manifestação de profissional habilitado, mostra-se prematura, devendo eventual solução estrutural ser examinada oportunamente, à luz das conclusões técnicas a serem produzidas no curso do processo. Isso não significa, contudo, afastar integralmente a tutela, diante da necessidade de prevenir o agravamento ou a reiteração dos danos alegados na inicial. Mostra-se mais adequado, portanto, preservar apenas as medidas provisórias e essenciais destinadas a impedir o lançamento artificialmente concentrado de água e o carreamento de sedimentos para o imóvel da agravada, sem impor ao agravante obrigação de impedir fenômenos naturais ou fluxos que escapem ao seu controle, conferindo-lhe prazo razoável para a respectiva implementação e exigindo comprovação objetiva de seu cumprimento. Registro, por fim, que embora parcialmente flexibilizada a tutela de urgência originariamente concedida, mediante a ampliação do prazo para cumprimento e a delimitação da obrigação, tal circunstância não implica desobrigação do agravante quanto ao dever de empregar meios efetivos e eficazes para o cumprimento da ordem judicial. Isso porque eventual inobservância das medidas poderá ser comunicada pela agravada ao Juízo de origem, sujeitando o agravante, caso constatado o emprego de medidas ineficazes ou ineficientes à consecução da tutela, à incidência das penalidades pecuniárias já fixadas para essa hipótese. Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela recursal, para suspender a fluência da multa em razão de eventual descumprimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriormente fixado, concedendo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, para a conclusão das contenções provisórias essenciais, sob responsabilidade técnica, destinadas a impedir o lançamento artificialmente concentrado de água e o carreamento de sedimentos para o imóvel da agravada. O cumprimento deverá ser comprovado mediante relatório técnico sucinto, acompanhado de fotografias datadas e descrição dos dispositivos efetivamente instalados. Mantenho a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação ora delimitada após o prazo de 5 dias úteis, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da demandante, sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas que se mostrem necessárias em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem. III. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de origem, certificando-se a concessão da antecipação da tutela recursal, para as providências necessárias. IV. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso. V. Após, voltem conclusos para julgamento.
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