Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314927-89.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
AGRAVANTE: MARILENE CARVALHO DE AZEVEDO BICCA
ADVOGADO(A): NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155)
ADVOGADO(A): ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604)
ADVOGADO(A): CAROLINA FALCAO PINHEIRO (OAB RS119114)
AGRAVADO: NESTOR SULIMAR DE MELO MUNHOS
ADVOGADO(A): MARCELO ARGILES DE PAULO (OAB RS036790)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada Marilene Carvalho de Azevedo Bicca contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por NESTOR SULIMAR DE MELO MUNHOS, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 16.133, nos seguintes termos:
Vistos etc.
1. Ciente da informação do evento 94.
Considerando que a viúva. Sra. Marilene Carvalho de Azevedo Bicca também é parte no processo e possui procuradores constituídos, em nome do Princípio da Cooperação, intime-se para que informe e qualificação e endereço das demais herdeiras, em 15 (quinze) dias.
Com a informação, incluam-se no polo passivo e citem-se.
2. Outrossim, possível o prosseguimento do feito em relação à co-executada, visto que não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Assim, defiro o pedido de penhora do imóvel a seguir descrito:
Lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do CPC.
2- Efetivado o ato, deverá o exequente juntar aos autos a matrícula do imóvel com o registro da penhora determinada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, a agravante sustenta que a natureza jurídica da avença subjacente à execução seria controvertida, uma vez que o instrumento formalizado entre as partes foi denominado "Contrato de Arendamento para Exploração de Frigorífico e Atividades Afins", e não contrato de locação comercial. A partir dessa premissa, a executada sustenta que a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não poderia ser aplicada automaticamente ao caso, e que, portanto, o Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal não incidiria sem prévio exame judicial da natureza do negócio.
É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento.
A natureza jurídica do contrato que originou a presente execução já foi definitivamente estabelecida pela sentença transitada em julgado, que é o próprio título executivo exequendo nestes autos.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo nº 025/1.19.002699-3 (CNJ: 0005249-31.2019.8.21.0025), constante do evento 1, INIC1, e os documentos juntados no evento 13, PET1 e evento 13, PET2 deste cumprimento de sentença, foi prolatada em ação de despejo por falta de pagamento, expressamente identificada como tal tanto na distribuição quanto na própria estrutura decisória. A Juíza de Direito que a proferiu descreveu o objeto da demanda como a cessão onerosa do uso e gozo de imóvel comercial mediante certa retribuição, aplicou expressamente os dispositivos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), reconheceu a inadimplência dos alugueres desde setembro de 2017 e condenou os demandados ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel, nos exatos termos do título que hoje fundamenta este cumprimento de sentença. A sentença qualificou o vínculo contratual como contrato de locação (evento 88, CONTR3), identificou os réus como locatários e a executada Marilene Carvalho de Azevedo Bicca como fiadora, e foi proferida no bojo de uma ação de despejo, que é a ação própria do locador para reaver o imóvel locado, regida exclusivamente pela Lei nº 8.245/91.
A controvérsia sobre a natureza do contrato foi resolvida pela sentença de mérito proferida na ação de conhecimento e não pode ser reaberta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, muito menos como fundamento para suspender atos expropriatórios regularmente determinados.
Sendo o débito exequendo decorrente de contrato de locação de imóvel comercial, e sendo a executada fiadora nesse contrato, incide diretamente o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a proteção da impenhorabilidade do bem de família nas obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação. A penhora do imóvel matriculado sob o nº 16.133 foi deferida em conformidade com esse regime jurídico, e não há fundamento relevante que indique probabilidade de reforma da decisão impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos pressupostos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.