2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5314923-46.2026.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Otanimar Triers Santos Parte Requerida : Municipio De Pirenopolis Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) ajuizada por Otanimar Triers Santos em desfavor do Município de Pirenópolis. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, de modo que exerceu o cargo de Auxiliar de Contabilidade e adquiriu, ao longo do vínculo, 09 (nove) períodos de licença-prêmio, dos quais 07 (sete) não foram usufruídos, tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria, como prevê o Estatuto do Servidor. Pontua que formulou requerimento administrativo por meio do qual requereu a conversão em pecúnia dos 07 (sete) períodos, entretanto, a municipalidade deferiu apenas 02 (dois) períodos, negando o pagamento dos demais. Sendo assim, recorreu às vias do Poder Judiciário para fins de: a) reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 07 (sete) períodos de licença-prêmio adquiridos, não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria; b) condenação do município ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia dos 07 (sete) períodos de licença‑prêmio, tomando como base de cálculo a remuneração atual de R$ 5.085,30, em valor equivalente a 21 (vinte e um) meses de remuneração, com atualização monetária desde a aposentadoria ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo, e juros de mora desde a citação, conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública; e c) declaração de inexistência de incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação. Citado, o Município apresentou contestação em evento n° 21. Preliminarmente, apresentou impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte requerente, bem como alegou ausência de interesse processual quanto ao crédito reconhecido administrativamente e prescrição quinquenal sobre o crédito decorrente do vínculo funcional extinto de professora primária, mantido entre 30/06/1990 e 03/06/2003. No mérito, sustentou que a parte autora manteve 03 (três) vínculos com a administração municipal, sendo o primeiro anterior à 30/06/1990, sob o regime celetista, o segundo de 30/06/1990 a 03/06/2003, no cargo de professora primária, sob o regime estatutário e o terceiro no cargo de auxiliar de contadoria, que ensejou na aposentadoria da autora. Sustentou que, quanto ao primeiro vínculo, não existe possibilidade de cômputo do período para aquisição de licença-prêmio, já que se trata de vínculo celetista. No tocante ao segundo vínculo, sustentou que houve ruptura em razão da exoneração, não se comunicando automaticamente as vantagens. Além disso, rememorou o argumento de que tais períodos se encontram prescritos. Sendo assim, afirmou que no último vínculo da autora, foram adquiridos 12 (doze) meses de licença-prêmio e gozados 03 (três) meses, resultando em um saldo de 09 (nove) meses, que foi devidamente reconhecido e pago pela municipalidade. Em caso de procedência, divergiu da base de cálculo apresentada pela parte autora e pugnou pelo abatimento dos valores já indenizados. Por fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação em evento n° 26. Refutou as preliminares e, em especial, sustentou inocorrência de prescrição, posto que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da aposentadoria, que, no caso, ocorreu a menos de 05 (cinco) anos. Argumentou que há unicidade do vínculo para fins de licença-prêmio, posto que embora tenham ocorrido alterações formais de cargo, os serviços da autora foram prestados de forma ininterrupta. Além disso, sustentou ser cabível o cômputo do período celetista e requereu a realização de perícia contábil para apuração da correta base de cálculo. Por fim, concordou com o abatimento do valor pago administrativamente e refutou a arguição de litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento n° 45). Instadas quanto à produção de outras provas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento n° 43), ao passo que a requerente pugnou pela determinação de exibição de documentos por parte do município e reiterou o pedido de realização de perícia para apuração da correta base de cálculo para a condenação (evento n° 44). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação se encontra em fase de produção de provas, razão pela qual passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça. Passo, então, à análise das preliminares arguidas pelas partes. Inicialmente, no tocante à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à autora, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco demonstrou que ela possua condições econômicas incompatíveis com o benefício. Assim, REJEITO a preliminar. No tocante à alegação de ausência de interesse processual em relação à parcela do crédito pleiteado, nota-se que embora o Município tenha reconhecido e pago administrativamente parte do crédito, subsiste controvérsia quanto à base de cálculo. Desse modo, permanece presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual REJEITO a preliminar. Prosseguindo, no que pertence à alegação de prescrição, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema n° 516, que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em razão da aposentadoria do servidor, independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo o termo inicial da prescrição a data da aposentadoria. No caso, considerando que a aposentadoria da autora ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. A alegação do Município quanto à prescrição dos períodos decorrentes dos vínculos da autora anteriores à 2003 não altera a conclusão, pois a controvérsia acerca da existência e extensão do direito à licença-prêmio, inclusive quanto à possibilidade de aproveitamento dos períodos de vínculos anteriores, deverá ser examinada à luz do regime jurídico aplicável e dos documentos funcionais a serem apresentados. Dito isso, REJEITO a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra apto à fase de instrução. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação, ou, por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos: a) quais foram os vínculos funcionais mantidos pela autora com o Município de Pirenópolis, respectivas datas e regimes jurídicos; b) quais períodos de licença-prêmio foram adquiridos, usufruídos, computados em dobro para fins de aposentadoria ou convertidos em pecúnia; c) a existência de eventual saldo de licença-prêmio não usufruído e não utilizado para fins de aposentadoria; d) a possibilidade de cômputo, para fins de aquisição da vantagem, dos períodos relativos aos vínculos funcionais anteriormente mantidos pela autora, inclusive aquele submetido ao regime celetista, bem como a eventual comunicação das vantagens adquiridas entre os vínculos estatutários; d) os valores já pagos administrativamente pelo Município; e e) a base de cálculo e o montante da indenização eventualmente devida, observados os períodos reconhecidos como indenizáveis e os valores já adimplidos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e ao período das licenças-prêmio que afirma ter adquirido, sem prejuízo do dever da parte requerida de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando, contudo, que os documentos funcionais necessários à completa elucidação da controvérsia se encontram, em princípio, sob a posse e disponibilidade do Município, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Com relação ao pedido de prova pericial, entendo que a prova se mostra desnecessária à solução da controvérsia. Com efeito, a base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à última remuneração integral percebida pelo servidor no momento da aposentadoria, de modo que a apuração do valor eventualmente devido depende, essencialmente, da identificação da remuneração percebida pela autora na data da jubilação e da quantidade de períodos de licença-prêmio que, ao final, forem reconhecidos como indenizáveis. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser suficientemente esclarecida mediante prova documental, especialmente pelos assentamentos funcionais, fichas financeiras e demais documentos relativos à aposentadoria e aos períodos de licença-prêmio, cuja exibição foi determinada. Ademais, eventual cálculo aritmético decorrente da aplicação da remuneração correspondente ao número de períodos reconhecidos não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser realizado oportunamente pela Contadoria Judicial, se necessário, após a definição dos parâmetros jurídicos na sentença. Assim, INDEFIRO a prova pericial contábil. INTIME-SE o Município de Pirenópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos listados no item II da petição de evento n° 44. Apresentados os documentos, INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo legal. Após, façam conclusos os autos. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito