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5314918-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314918-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: ZULEIKA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO PEREIRA (OAB RS135558) ADVOGADO(A): TATIANA BRUM LESSA (OAB RS084213) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zuleika Pereira Pinheiro contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Acordo, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA e Plano Solution Assessoria Cobranças e Serviços Financeiros LTDA, declarou de ofício a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (evento 91, AR1) e indeferiu o pedido de decretação de revelia formulado pela autora (evento 96, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) a citação eletrônica da ré Max foi tentada em 15/11/2025, não tendo havido confirmação de recebimento no prazo legal de três dias úteis, fato certificado nos autos em 22/11/2025; (2) a ausência de confirmação da citação eletrônica autorizou, automaticamente e por expressa disposição legal, a realização da citação por meio subsidiário, tendo sido expedida carta AR em 24/11/2025, devolvida sem cumprimento em 16/01/2026 por não localização da ré no endereço então conhecido; (3) após diligências de localização de endereço realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, foi localizado endereço atualizado da Max junto a instituições financeiras, sendo requerida e efetivada nova citação por carta AR no evento 90, cujo comprovante de entrega restou positivo em 17/07/2026; (4) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar a citação eletrônica como via exclusiva, quando o próprio art. 246, §1º-A, do CPC prevê expressamente a citação subsidiária por correio na hipótese de ausência de confirmação do recebimento eletrônico no prazo de três dias úteis; (5) reconhecer a nulidade da citação por carta equivaleria a esvaziar de efeito útil o §1º-A do art. 246 do CPC, que existe justamente para viabilizar o prosseguimento do feito quando a via eletrônica não se confirma; (6) ainda que se pudesse cogitar de alguma impropriedade formal na citação, a nulidade não poderia ser decretada, pois a carta foi entregue com aviso de recebimento positivo, contendo a advertência expressa sobre o prazo para contestação e os efeitos da revelia, tendo a ré Max tido ciência inequívoca da ação e de seu conteúdo sem que tenha comparecido ao processo ou arguido qualquer vício; (7) a ausência de prejuízo concreto impede a decretação de nulidade, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC; (8) a manutenção da decisão agravada impõe à agravante, consumidora hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, o ônus de reiniciar toda a diligência citatória, com risco concreto de repetição do insucesso já verificado anteriormente, postergando indefinidamente um processo que tramita desde novembro de 2025, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da primazia da resolução de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC; (9) o cabimento do agravo de instrumento, não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, foi justificado pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, dado que a manutenção da decisão tornaria inútil a discussão em momento posterior. Pediu: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, nos termos do item V supra, para reconhecer, desde logo, a validade da citação da corré Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA operada no evento 91 dos autos de origem; c) No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada (evento 96), reconhecendo-se válida a citação da Max por carta AR (evento 91), com a consequente decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, prosseguindo-se o efeito em seus regulares termos; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Agravante, já deferidos na origem (evento 16), fazendo-se constar tal condição nestes autos recursais. É o relatório. A ação de origem versa sobre cobrança abusiva de dívida alegadamente inexistente. A autora narra que foi submetida a ligações e mensagens ameaçadoras pelas rés, que alegavam a existência de débito referente a cheques antigos sem apresentar qualquer documentação, e que, sob pressão psicológica e ameaça de bloqueio de contas e penhora, foi coagida a assinar termo de acordo extrajudicial em 19/09/2025 e a contrair empréstimo bancário para quitar a obrigação que contesta. O processo enfrentou longa dificuldade de citação das rés. A citação eletrônica da Max foi tentada em novembro de 2025, sem confirmação de recebimento no prazo legal. Diante disso, foram expedidas sucessivas cartas AR, todas devolvidas sem cumprimento em razão de endereços desatualizados. Após pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, foi localizado novo endereço da Max junto a instituições financeiras, e nova carta AR foi expedida em 01/07/2026 (evento 90, CARTA1), com comprovante de entrega positivo juntado em 17/07/2026 (evento 91, AR1). Transcorrido o prazo sem contestação, a autora requereu a decretação de revelia. O Juízo agravado, todavia, declarou de ofício a nulidade da citação por carta, por entender que a ré possuía domicílio judicial eletrônico cadastrado e que a citação deveria ter sido realizada exclusivamente por esse meio (evento 96, DESPADEC1). Apesar do alegado, o recurso não deve ser conhecido. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, previsto para as hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.015 do CPC, acrescidas das hipóteses previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo e em outras leis esparsas. A decisão agravada declarou a nulidade de citação e indeferiu pedido de decretação de revelia. Nenhuma dessas matérias se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015 do CPC. A agravante invoca a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), para justificar o cabimento do recurso. Segundo essa tese, é admissível o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Ocorre que a tese do Tema 988 não constitui cláusula geral de abertura do rol do art. 1.015, mas hipótese excepcional e de interpretação restritiva. A sua incidência pressupõe a demonstração concreta de que o julgamento da questão em grau de apelação seria inútil ou insuficiente para reparar o prejuízo, o que deve ser aferido com rigor. No caso em análise, a decisão que declarou a nulidade da citação e indeferiu a decretação de revelia é passível de questionamento em sede de apelação, sem haver inutilidade do julgamento em momento posterior. Pelo contrário: caso a ação de origem seja julgada procedente ou improcedente, a questão da nulidade da citação poderá ser rediscutida amplamente no recurso de apelação eventualmente interposto, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, que prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação. O argumento de que haverá demora no andamento do processo não é suficiente para configurar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. O eventual retardamento do feito, embora indesejável, não se equipara à inutilidade do julgamento posterior da questão. A inutilidade pressuposta pelo Tema 988 ocorre quando a apreciação recursal posterior não teria mais condições de desfazer o estado de fato consolidado — o que não ocorre aqui, pois a validade ou nulidade da citação pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive pelo tribunal, sem que haja situação irreversível a ser evitada. Assim, o recurso não deve ser conhecido por ausência de cabimento, não se enquadrando na hipótese do art. 1.015 do CPC nem na exceção do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.

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