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5314917-45.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314917-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: SERGIO VALDIR SOLF ADVOGADO(A): LUANA FERRARI (OAB RS109483) ADVOGADO(A): PATRICIA SANDRI (OAB RS092263) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE STEFANELLO DE AZEVEDO ALVES (OAB RS083206) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar consistente na averbação da existência da demanda nos registros de veículos de propriedade dos agravados, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência cautelar de averbação premonitória nos registros dos veículos dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A probabilidade do direito foi reconhecida pelo juízo de origem, de modo que a controvérsia recursal recai exclusivamente sobre o requisito do perigo de dano. 3. A averbação premonitória, prevista no art. 828, do CPC, para o processo de execução e o cumprimento de sentença, somente é aplicável na fase de conhecimento mediante demonstração de risco concreto de ineficácia do provimento final. 4. A mera potencialidade de alienação de bens móveis, inerente à natureza jurídica desses bens, não configura, por si só, perigo de dano apto a autorizar medida restritiva de caráter patrimonial antes do encerramento da instrução probatória. 5. A aquisição de veículo pelos agravados após o acidente e sua destinação em comodato indicam a manutenção de atividade econômica e de patrimônio, e não seu esvaziamento; a menor gravidade da medida em relação ao arresto não supre a ausência de demonstração do perigo de dano, requisito autônomo e imprescindível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência cautelar mantida. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória na fase de conhecimento, com fundamento no poder geral de cautela, exige a demonstração de risco concreto de ineficácia do provimento final, não sendo suficiente a mera potencialidade de alienação de bens móveis ou a expressividade do valor perseguido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 828. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53890445620238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51072612620238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52454011120218217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 28-06-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Valdir Solf em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada em desfavor de Nereu Blasi e Neuri Blasi, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar para averbação da existência da demanda nos registros dos veículos de propriedade dos agravados. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Vistos. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c LUCROS CESSANTES ajuizada por SERGIO VALDIR SOLF contra NEREU BLASI e NEURI BLASI em que postula, liminarmente, 1. a averbação da presente ação junto aos registros dos veículos de propriedade do réu, 2. autorização para o imediato início das obras de reconstrução e recuperação do imóvel sinistrado, tendo em vista o grave estado estrutural da residência e o contínuo agravamento dos danos construtivos. Narra a inicial que: no dia 18/04/2026, por volta das 06h, o caminhão VOLVO/NL10 340, placa JTH9J60, de propriedade do requerido Neuri e, a PRANCHA 2E, placa JCC48CC, de propriedade do requerido Nereu chocaram-se contra a residência de propriedade do autor, destruindo parcialmente o imóvel. Que o condutor do caminhão, Neuri, afirmou que ligou o veículo para fazer ar e, ao verificar o óleo, este acabou se deslocando sozinho em uma descida, vindo a colidir com a residência do autor, a qual restou com danos. Postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos e condições da ação, RECEBO a inicial. 2. Face à declaração e documentos juntados, DEFIRO a gratuidade judiciária à(s) parte(s) autora(s). 3. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo não é a regra geral do sistema processual civil (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação antes mesmo de se defender, é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja verossímil, ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante. Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará risco grave ou de difícil reparação, e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário. No caso concreto, entendo que não estão presentes AMBOS os requisitos, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que o cenário fático apresentado não exige imediata prestação judicial, tornando-se oportuna a oitiva prévia da parte contrária. Vejamos. Verifica-se que os documentos que instruem o feito empregam verossimilhança às alegações autorais. Contudo, não verifico demonstrado perigo ao resultado útil do processo para o pedido liminar de averbação da presente ação junto aos registros dos veículos de propriedade do réu, que é medida excepcional, uma vez que não foram apontados indicativos concretos de esvaziamento voluntário do patrimônio da parte adversa, com intuito de frustrar eventual crédito a ser apurado em favor da demandante. Ao contrário, a própria parte autora informa que o réu Nereu adquiriu posteriormente o caminhão de placa KHH4G95, o qual passou a ser utilizado na continuidade das atividades desempenhadas pelos réus, inclusive mediante comodato em favor do requerido Neuri, conforme consta expressamente na certidão do veículo (p. 3 do evento 1, OUT23). Nesse mesmo sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. PROCESSO QUE CARECE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. Caso dos autos em que o processo de conhecimento encontra-se em fase inicial, carecendo de instrução probatória. Assim, não comprovada dilapidação patrimonial por parte da agravada ao ponto de ser deferida a restrição de transferência do veículo, tampouco demonstrada probabilidade do direito, inviável a concessão da restrição via sistema Renajud. Tutela recursal revogada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53890445620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE ARRESTO PARA ASSEGURAR EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO A EMBASAR O PEDIDO DE RESERVA DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51208427420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-04-2024) Assim, vai indeferido o pedido, no ponto. (...)" Em razões de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), o agravante narra o acidente ocorrido em 18 de abril de 2026, no qual o caminhão VOLVO/NL10 340, placa JTH9J60, conduzido pelo agravado Neuri Blasi, juntamente com a prancha SR/RANDON 2E, placa JCC4C88, de propriedade do agravado Nereu Blasi, deslocou-se e atingiu violentamente imóvel de sua propriedade, gerando danos materiais estimados em R$ 293.715,50, além de danos morais estimados em R$ 30.000,00 e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização econômica do bem. Sustenta o agravante a presença dos dois requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, ressaltando que a própria decisão recorrida reconheceu a verossimilhança das alegações autorais. No tocante ao perigo de dano, argumenta ser a tutela postulada de natureza essencialmente preventiva, de modo que não seria exigível a prévia ocorrência de dilapidação patrimonial para seu deferimento, bastando o risco potencial advindo da natureza dos bens envolvidos. Destaca, nesse ponto, que veículos automotores são bens móveis de fácil circulação e transferência, tornando urgente a providência registral. Chama atenção, ademais, para a circunstância de que, após o acidente, o agravado Nereu Blasi adquiriu outro caminhão VOLVO/NL10 340, placa KHH4G95, o qual foi objeto de comodato em favor de Neuri Blasi, demonstrando, a seu ver, a mobilidade patrimonial existente entre os agravados e a necessidade de proteção cautelar. Defende que a medida postulada, a averbação da existência da demanda nos registros dos veículos, é consideravelmente menos gravosa do que o arresto ou o bloqueio de valores, pois não retira a posse dos bens dos agravados, não impede sua circulação e não inviabiliza a continuidade das atividades dos requeridos, sendo, portanto, proporcional e adequada. Conclui requerendo, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para determinar a averbação da existência da ação nos registros dos veículos placa JTH9J60, JCC4C88 e KHH4G95, confirmando-se ao final o provimento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal concentra-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar consistente na averbação da existência da demanda nos registros dos veículos de propriedade dos agravados. Adianto, a insurgência recursal não prospera. A tutela de urgência, seja de natureza satisfativa ou cautelar, pressupõe a presença concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio juízo de origem reconheceu a verossimilhança das alegações do agravante, de modo que a discussão recursal recai sobre o segundo requisito: o risco ao resultado útil do processo. A medida postulada, averbação da existência da demanda nos registros dos veículos, guarda correspondência com a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, cuja sede natural é o processo de execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença. A aplicação desse instrumento na fase de conhecimento, com fundamento no poder geral de cautela, exige demonstração de situação fática que revele risco concreto de ineficácia do provimento final. O agravante sustenta, em suma, que a natureza móvel dos bens e a expressiva quantia perseguida seriam suficientes para justificar a medida. Essa linha argumentativa, contudo, não encontra respaldo nos autos. A mera potencialidade de alienação de bens móveis, inerente à própria natureza jurídica desses bens, não configura, por si só, perigo de dano apto a autorizar medida restritiva de caráter patrimonial antes do encerramento da instrução probatória. Se assim fosse, toda ação indenizatória envolvendo veículos justificaria, automaticamente, a averbação cautelar, o que não é o propósito do ordenamento processual. O ponto central examinado na decisão agravada é preciso: não foram demonstrados atos concretos de esvaziamento voluntário do patrimônio dos agravados, alienação fraudulenta, ocultação de bens ou qualquer conduta voltada a frustrar eventual condenação futura. Sem esses elementos, a medida não se justifica. O agravante atribui especial relevância ao fato de o agravado Nereu Blasi ter adquirido, após o acidente, o caminhão VOLVO/NL10 340, placa KHH4G95, posteriormente cedido em comodato a Neuri Blasi. Segundo o recorrente, essa circunstância evidenciaria a mobilidade patrimonial existente entre os agravados e justificaria a cautela. Esse argumento, porém, não sustenta a conclusão proposta. A aquisição de um bem após o acidente, por si só, é ato lícito e, ao contrário do quanto sugere o agravante, indica a presença de atividade econômica em andamento e a manutenção de patrimônio, e não seu esvaziamento. A destinação do bem em comodato ao outro agravado para uso nas atividades laborais de ambos é igualmente compatível com a normalidade da vida civil. O agravante argumenta que a averbação seria medida menos gravosa do que o arresto e, por isso, proporcional. É verdade que a averbação, em si, não priva os agravados da posse ou do uso dos veículos. Contudo, a proporcionalidade de uma medida cautelar deve ser aferida não apenas pela menor onerosidade ao requerido, mas também pela presença dos requisitos legais para sua concessão. A menor gravidade da medida não substitui a demonstração do perigo de dano, requisito autônomo e imprescindível. Deferida a averbação sem a comprovação de risco concreto, o resultado seria a imposição de restrição patrimonial preventiva apenas com base na existência da ação, o que desatenderia ao critério legal e poderia ser utilizado como instrumento de pressão em qualquer litígio. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO PREVISTA NO ARTIGO 828 DO CPC. TITULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. RÉU AINDA NÃO CITADO. NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA NO PROVIMENTO E A PRÁTICA DE ATOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51072612620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-07-2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS E MATRÍCULAS DE IMÓVEIS . A averbação premonitória se trata de providência que depende da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inocorrentes na espécie. Ausência de elementos que permitam inferir que os demandados estejam em via de se desfazer dos bens listados pelo autor. Decisão guerreada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52454011120218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-06-2022)" Diante de tudo isso, a decisão agravada merece ser mantida. Não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência cautelar de averbação premonitória, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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