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5314916-60.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314916-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: ANA JULIA LIRIO FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAMELA ANDREOLI SILVA (OAB RS068042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE CONSOLIDAÇÃO DE ASTREINTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu o pedido de consolidação de multa diária fixada para o caso de descumprimento de determinação judicial em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de consolidação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a consolidação de astreintes não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 2. O Tema 988 do STJ admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica no caso. 3. A controvérsia sobre a consolidação de astreintes não envolve constrição patrimonial imediata nem risco de perecimento do direito, sendo passível de revisão em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52514286820258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 05-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional sem oitiva da parte contrária" ajuizada por A. J. L. F., cujo teor ora transcrevo (evento 107, DESPADEC1): Requer a parte autora a consolidação da multa aplicada à ré para o caso de descumprimento de determinação judicial (evento 205, PET1). Analisados os autos, verifica-se que a ré, embora intimada para pagamento à prestadora de serviço no prazo de 24 horas (evento n.º 198), não se manifestou no feito, tendo decorrido o prazo de sua intimação, conforme se constata do evento n.º 204. Contudo, para fins de consolidação parcial da multa, deverá a parte autora anexar aos autos declaração da clínica ou outro documento hábil a demonstrar o não cumprimento da obrigação, de modo a possibilitar a fixação do número de dias de descumprimento desde o decurso do prazo de 24 horas. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos cálculo atualizado e discriminado acerca dos valores relativos às multas fixadas neste feito, inclusive acerca de eventuais descumprimentos pretéritos, bem como de declaração da clínica ou outro documento hábil a comprovar o não cumprimento da obrigação no prazo fixado na decisão de evento 195, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a ré defende o cumprimento tempestivo da determinação e a inexistência do fato gerador das astreintes. Alega ausência de intimação pessoal e cita o Tema 1.296/STJ e a Súmula 410/STJ. Discorre acerca do termo inicial e do cumprimento no primeiro dia certificado. Requer "a concessão imediata de efeito suspensivo para: (i) suspender a eficácia pecuniária da multa fixada no evento nº 195; (ii) impedir a consolidação, homologação ou cobrança de astreintes relacionadas ao evento nº 195 enquanto pendente o julgamento deste recurso; (iii) suspender a apuração genérica de “eventuais descumprimentos pretéritos” determinada no evento nº 207, até que cada episódio seja previamente individualizado e submetido ao contraditório; (iv) impedir qualquer bloqueio, penhora, transferência ou levantamento de valores relacionados às multas discutidas neste Agravo; e (v) determinar que o Juízo de origem examine os comprovantes do evento nº 212 e a manifestação do evento nº 215 antes de qualquer providência voltada à constituição do crédito cominatório". Subsidiariamente, postula a vedação de qualquer homologação, cobrança ou medida constritiva até: (i) a prévia intimação pessoal e específica da Agravante, nos termos do Tema nº 1.296/STJ; (ii) o exame dos pagamentos realizados em 14/08/2026; (iii) a abertura de contraditório sobre os cálculos e documentos apresentados pela parte autora; e (iv) a prolação de decisão fundamentada que individualize eventual fato gerador, termo inicial e período de incidência. É o relatório. Inicialmente, consigno que o presente agravo de instrumento comporta decisão monocrática diante da existência de elementos que possibilitam a convicção inequívoca, dada a previsão legal expressa, no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC)1, da limitação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, e o entendimento pacífico desta Corte no tema. A análise de qualquer recurso pressupõe o atendimento aos pressupostos recursais, enquanto condições essenciais para a existência do direito de recorrer e para a regularidade do seu exercício. Entre esses pressupostos, o cabimento, pressuposto extrínseco de admissibilidade, exige que o recurso interposto seja o meio processual adequado para impugnar a decisão recorrida, nos termos da lei. O art. 1.015 do CPC inaugurou a sistemática recursal do agravo de instrumento no âmbito do processo civil contemporâneo, elencando em seus incisos as decisões interlocutórias contra as quais é cabível o recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese firmada no Tema 9882, fixou o entendimento de que o rol do referido artigo é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas em lei apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, o recurso não merece conhecimento por não preencher pressuposto extrínseco, qual seja, encaixar-se na hipótese legal prevista para seu cabimento, porquanto nem se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do STJ. Com efeito, examinando os autos, verifica-se que a insurgência recursal diz com a decisão que indeferiu o pedido de fixação e consolidação de multa diária, hipótese que não está contemplada dentre aquelas contidas no art. 1.015 do CPC. Ademais, cumpre destacar que não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria de fundo em posterior recurso, a justificar a aplicação do Tema 988 do STJ. Isso porque a controvérsia não envolve imediata exigibilidade patrimonial nem risco de execução irreversível das astreintes, circunstâncias que, em precedentes pontuais, justificam a mitigação do rol do art. 1.015, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia restringe-se à consolidação de astreintes, sem demonstração de que a decisão agravada produza efeitos imediatos irreversíveis ou que a matéria se torne insuscetível de revisão em sede de apelação, não se verificando, portanto, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. A hipótese não envolve imediata constrição patrimonial nem risco de perecimento do direito à multa coercitiva, razão pela qual não se configura a inutilidade do julgamento diferido. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consolidação de astreintes fixadas em decisão liminar que determinou a reintegração do beneficiário ao plano de saúde, na ação ajuizada em face da operadora do plano de saúde e da administradora de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a consolidação da multa astreinte fixada para o caso de descumprimento da determinação de reintegração do beneficiário ao plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria objeto do recurso não está elencada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. A tese jurídica da taxatividade mitigada, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.5. A questão relativa à consolidação de astreintes pode ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões, sem prejuízo à parte agravante.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de consolidação de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51934948920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 24-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52103982420238217000, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 16-07-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52514286820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 05-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que considerando o descumprimento da liminar, majorou a multa coercitiva já arbitrada para o valor de R$ 1000,00(...) por dia de descumprimento da obrigação. 2) Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que o objeto dessa cominação é forçar o cumprimento da obrigação principal, não podendo, jamais, consubstanciar‐se em meio de enriquecimento da parte contrária. Afirmou que não se pode esquecer que a multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem natureza assessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu Credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o valor das astreintes é revertido em favor do Credor, ou seja, o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda. Discorreu sobre a concessão do efeito suspensivo. 3) Dessa forma, percebe-se que a matéria referente à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso. 4) Destaca-se que, muito embora não se desconheça de recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 5) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53813997720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-12-2023) Portanto, não estando a situação fática em análise elencada dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento expressamente previstas em lei e não estando demonstrada a urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC3. Ademais, ainda que assim não se entendesse, cumpre observar que a controvérsia acerca da fixação da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação já havia sido expressamente apreciada nas decisões proferidas em 26/02/2026 (evento 167, DESPADEC1) e, posteriormente, reiterada em 21/05/2026 (evento 178, DESPADEC1). Ressalte-se que ambas as decisões não foram objeto de impugnação recursal pelas partes, tendo, portanto, permanecido incólumes. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Tema nº 988 do STJ - Tese firmada: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 3. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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