Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314901-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: POLITORNO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Renato Hahn (OAB RS035800) ADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) AGRAVADO: DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POLITORNO MÓVEIS LTDA. em face da decisão do evento 60, DESPADEC1 que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra DITALIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou procedente a impugnação ao cumprimento nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e: a) DECLARO a natureza concursal do crédito objeto deste cumprimento de sentença; b) DETERMINO a adequação do cálculo, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o título executivo judicial, limitada a atualização à data do pedido de recuperação judicial da executada (04/10/2021); Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar o cálculo adequado e expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor de POLITORNO MOVEIS LTDA, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 5007531-46.2021.8.21.0005. Condeno a parte exequente (impugnada), POLITORNO MOVEIS LTDA, ao pagamento das taxas judiciais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada (impugnante), que fixo em 10% sobre o valor expungido, atualizado pelo IPCA (art. 389, § único do CC) a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela exequente/impugnada (evento 65, EMBDECL1), depois de contra-arrazoados (evento 73, RESPOSTA1), foram desacolhidos (evento 75, DESPADEC1). A agravante sustenta que a falência da executada foi decretada em 03/06/2026 pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul, fato que retira a utilidade do prosseguimento da execução individual. Alega que o procedimento adequado consiste na extinção imediata do cumprimento de sentença e na expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, sem a imposição de sucumbência em seu desfavor. Afirma, ademais, que o decote de valores configura mera adequação para fins de apuração contábil para o concurso de credores, não gerando proveito econômico à massa falida que justifique a verba sucumbencial de R$ 200.000,00. Em caráter subsidiário, requer a redução dos honorários advocatícios por meio de arbitramento equitativo, com base no artigo 85, § 8º, do CPC e no Tema nº 1.250 do STJ. Colaciona jurisprudência. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o feito executivo, determinando-se unicamente a expedição da competente certidão de crédito INTEGRAL para prosseguimento e habilitação no processo falimentar, afastando-se, consequentemente e de forma integral, qualquer condenação da credora/Agravante ao pagamento de sucumbência (sic); e, subsidiariamente, reduzir a verba honorária com arbitramento por equidade. Comprovado o preparo recursal (evento 3, CUSTAS2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC1). Ademais, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não vislumbro presente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Veja-se que a própria decisão agravada condiciona o prosseguimento do feito a sua preclusão (evento 60, DESPADEC1): Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar o cálculo adequado e expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor de POLITORNO MOVEIS LTDA, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 5007531-46.2021.8.21.0005. (Grifei) Acrescento que, enquanto não apresentado o cálculo nos moldes do que determinou a decisão agravada, nem sequer se sabe o valor dos honorários nela fixados. Assim, ausente ao menos um dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, inviável o seu deferimento. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e indefiro o efeito suspensivo, recebendo-o em seu efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.