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5314899-24.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314899-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: JOCELITO MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVADO: LOURENCO & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL VINCULADO AO TEMA 1.230 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O PROCESSO EXECUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocelito Maciel de Souza contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por Lourenço & Souza Advogados Associados, rejeitou o pedido de suspensão da execução e, ao mesmo tempo, deferiu a penhora dos direitos, obrigações, ações e demais posições patrimoniais titularizadas pelo executado em relação ao imóvel na Rua Jaboti, nº 478, Bairro São Jorge, Novo Hamburgo/RS, objeto da matrícula nº 41.574, determinando ainda o cumprimento de mandado de constatação e a realização de novas diligências destinadas à localização de patrimônio, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 189, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada rejeitou o pedido de suspensão da execução e, simultaneamente, deferiu a penhora dos direitos patrimoniais relacionados ao imóvel na Rua Jaboti, nº 478, Bairro São Jorge, Novo Hamburgo/RS, objeto da matrícula nº 41.574, além de determinar o cumprimento de mandado de constatação e a realização de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (2) o Juízo de origem fundamentou a rejeição do pedido de suspensão no entendimento de que o sobrestamento do Recurso Especial vinculado ao Tema 1.230 do STJ alcançaria apenas o recurso em segundo grau, e não o processo executivo de origem; (3) o executado já submeteu a controvérsia ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 5183489-08.2024.8.21.7000, tendo obtido decisão favorável que determinou o levantamento da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário; (4) a própria decisão agravada reconheceu a existência daquele acórdão, mas concluiu, equivocadamente, que ele se limitava a tratar da penhora previdenciária, inexistindo impedimento ao prosseguimento da execução por outros meios; (5) contra o acórdão favorável ao executado foi interposto Recurso Especial pela parte exequente, o qual permanece sobrestado pelo Tema 1.230 do STJ, de modo que a questão jurídica central não se encontra definitivamente solucionada; (6) o sobrestamento do Recurso Especial não equivale ao seu provimento, mas também não equivale à cassação ou suspensão automática da decisão recorrida, cujos efeitos permanecem íntegros; (7) o risco de dano é atual e concreto, pois a execução avança com penhora de imóvel e pesquisas patrimoniais que podem produzir constrições de difícil reversão; (8) a atribuição de efeito suspensivo preservaria o estado atual do processo sem causar prejuízo irreversível ao agravado, que apenas teria temporariamente limitado o prosseguimento dos atos executivos. Pediu: a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade; b) em caráter liminar, a imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, impedir o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a efetivação da penhora dos direitos patrimoniais relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 41.574, a realização do mandado de constatação e a adoção de novas medidas de pesquisa e constrição patrimonial mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; c) seja reconhecida, para fins de tutela recursal, a relevância da circunstância de que a controvérsia anteriormente submetida ao Tribunal de Justiça permanece pendente de definição em Recurso Especial sobrestado em razão do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser preservada a situação processual e patrimonial do Agravante até a definição da questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos; d) seja determinada a suspensão do prosseguimento da execução de origem, ou, subsidiariamente, a suspensão de todos os atos executivos de natureza constritiva, enquanto permanecer pendente a definição da controvérsia objeto do recurso anteriormente interposto, evitando-se a prática de atos que possam posteriormente se mostrar incompatíveis com a decisão definitiva a ser proferida; e) seja determinada a imediata comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS acerca da decisão que conceder o efeito suspensivo, para que se abstenha de praticar ou efetivar novos atos constritivos em desfavor do Agravante; f) seja intimado o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; g) ao final, seja integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de suspensão do prosseguimento dos atos executivos enquanto pendente a definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça; h) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de suspensão integral da execução, seja determinado ao menos o sobrestamento de todos os atos de constrição e expropriação patrimonial, preservando-se o patrimônio do Agravante até a definição da questão jurídica pendente; i) seja expressamente preservada a eficácia da decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 5183489-08.2024.8.21.7000, enquanto não houver pronunciamento judicial posterior capaz de modificar ou suspender seus efeitos. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da legalidade do prosseguimento de execução de título extrajudicial, com a prática de novos atos constritivos, diante da existência de acórdão anterior favorável ao executado em agravo de instrumento e do sobrestamento de Recurso Especial interposto pelo exequente em razão do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. A ação originária tramita desde 2016 e tem por objeto o recebimento de valores decorrentes de dois contratos de mútuo firmados em 2013. Após anos de diligências patrimoniais infrutíferas, o Juízo de origem deferiu, em 2021, a penhora de vinte por cento do benefício previdenciário do executado. O executado, após apresentar pedido de reconsideração e exceção de pré-executividade — ambos rejeitados —, interpôs agravo de instrumento, negado provimento monocraticamente. Em sede de agravo interno, contudo, a 17ª Câmara Cível reformou a decisão e determinou o levantamento da penhora previdenciária, reconhecendo que o desconto comprometia o mínimo existencial do executado, considerada sua condição de aposentado com benefício inferior a três salários mínimos e ausência de outros bens ou rendas (evento 30, RELVOTO1). Contra esse acórdão, o exequente interpôs Recurso Especial. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso em março de 2025, vinculando-o ao Tema 1.230 do STJ, que trata do alcance da impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos (evento 62, DESPADEC1). Com o recurso especial sobrestado, o juízo de origem retomou o andamento da execução e proferiu a decisão ora agravada, que rejeitou o pedido de suspensão do feito e deferiu novas medidas executivas, incluindo a penhora de direitos patrimoniais sobre imóvel e a renovação de pesquisas patrimoniais. 2. O agravo de instrumento. O agravante sustenta que o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema 1.230, combinado com a existência do acórdão favorável proferido no agravo anterior, impediria o prosseguimento da execução. A premissa não encontra amparo. O Tema 1.230 do STJ tem por objeto a seguinte questão: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." A determinação de suspensão vinculada àquele tema alcança "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ". Não foi estendida, em nenhum momento, ao processo executivo de origem. O acórdão proferido no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5183489-08.2024.8.21.7000 teve objeto preciso: determinar o levantamento da penhora incidente sobre o percentual do benefício previdenciário do executado. A fundamentação concentrou-se exclusivamente naquela modalidade específica de constrição, tendo em vista a renda reduzida do executado e o risco de comprometimento do seu mínimo existencial. Nenhum capítulo daquele julgamento suspendeu a execução, declarou a inexigibilidade do título ou proibiu a busca e a constrição de patrimônio de natureza diversa. O acórdão afastou uma penhora específica — a previdenciária —, mas não criou qualquer obstáculo ao prosseguimento do feito por outros meios. Há dado processual que ilustra esse ponto com clareza. Nas próprias razões do agravo interno, o executado havia requerido que a exequente apresentasse meio diverso de prosseguimento da execução, reputado menos gravoso (processo 5183489-08.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, AGRAVO1). O Tribunal acolheu exatamente esse raciocínio: afastou aquela constrição específica, em consonância com o pedido recursal então formulado. Pretender, agora, que esse mesmo julgamento impeça qualquer ato constritivo futuro é conclusão que extrapola e contraria o alcance efetivo da decisão. O resultado do Tema 1.230 poderá, quando muito, repercutir sobre a possibilidade de eventual nova constrição sobre verbas de natureza salarial ou previdenciária. Não condiciona, porém, a continuidade da execução por patrimônio de natureza diversa, como imóveis, direitos aquisitivos, aplicações financeiras ou outros bens. A decisão agravada deferiu a penhora dos direitos patrimoniais relacionados ao imóvel na Rua Jaboti, nº 478, Bairro São Jorge, Novo Hamburgo/RS, bem como determinou a expedição de mandado de constatação e a renovação das pesquisas patrimoniais mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as limitações legais. O acórdão anterior removeu, no caso concreto, apenas a impenhorabilidade relativa ao benefício previdenciário — e por razões que dizem respeito exclusivamente àquela verba. Os demais bens do executado permanecem submetidos à responsabilidade patrimonial ordinária. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.

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