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5314896-69.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314896-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cessão de Direitos AGRAVANTE: ANDRE BORSATTO ADVOGADO(A): CÍNTIA PINTO DAER (OAB RS135283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE BORSATTO em face da decisão que, nos autos da Ação Rescisória, de Reintegração de Posse e Indenizatória, com Pedido Liminar movida em desfavor de ALEXANDRE MAZUHIM FONSECA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): [...] Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual o Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do ponto comercial denominado "Yellow Burguer", situado nas Lojas 04 e 05 do Edifício Pindorama, Rua Pindorama, n° 245, Centro, Capão da Canoa/RS, bem como dos bens móveis, equipamentos e marca integrantes do estabelecimento comercial objeto do contrato de cessão celebrado entre as partes em 07/10/2025. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de reintegração de posse formulado pelo Autor tem por pressuposto lógico e jurídico a resolução do contrato de cessão de ponto comercial celebrado entre as partes. Ocorre que a resolução contratual por inadimplemento é questão de mérito que demanda cognição aprofundada, não se mostrando adequado, na espécie, o adiantamento de seus efeitos sem que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos narrados na inicial. No caso em exame, a medida requerida implica a imediata retirada do Réu da posse de estabelecimento comercial em pleno funcionamento, com consequências patrimoniais e operacionais de difícil reversibilidade para ambas as partes, o que recomenda a observância do contraditório prévio. A posse exercida pelo Réu sobre o ponto comercial e os bens móveis objeto da cessão não é desprovida de causa jurídica. Ao contrário, decorre diretamente do Instrumento Particular de Cessão de Ponto Comercial com Venda de Bens Móveis. Enquanto não declarada judicialmente a resolução do contrato, a posse do Réu encontra-se amparada no título que lhe foi outorgado pelo próprio Autor. A concessão da reintegração liminar, nesse contexto, equivaleria a antecipar os efeitos da própria resolução contratual — que constitui o pedido principal da demanda —, antes mesmo de oportunizar ao Réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não é recomendado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração de posse formulado pelo Autor ANDRÉ BORSATTO. [...] O agravante sustenta, em síntese, a operatividade de pleno direito da cláusula resolutiva expressa (Cláusula 15ª do contrato e art. 474 do Código Civil) diante do incontroverso inadimplemento do agravado Alexandre Mazuhim Fonseca, que quitou apenas R$ 142.000,00 do valor total de R$ 500.000,00 da cessão de ponto e venda de bens móveis, além de jamais ter adimplido aluguéis ou cotas condominiais. Argumenta a existência de grave perigo de dano consubstanciado no risco de esvaziamento e desmanche do maquinário e da marca, ressaltando que a posse direta do réu já foi desconstituída pela concessão de liminar de despejo nos autos conexos nº 5009485-34.2026.8.21.0141 (evento 22, DESPADEC1), razão pela qual requer a concessão de efeito ativo para sua imediata reintegração na universalidade do estabelecimento comercial e, ao final, o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A parte agravante recolheu o preparo recursal. Superado o ponto, tem-se que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Ab initio, tem-se que o despejo foi deferido por ocasião do evento 22, DESPADEC1, mas, até a presente data, por falta de recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, não se levou a cabo. Como bem salientou o juízo a quo, a parte agravada segue, a priori, atuante, embora, ao que tudo indica (sobretudo o áudio de evento 21, VIDEO5), inadimplente. Caracterizado está, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, em sentido diverso, não se apresenta, pois não há qualquer indício de que o maquinário esteja correndo risco de depreciação, pelo contrário, ao que consta, seguem sendo utilizado para geração de riqueza, a qual não está sendo, em tese, revertida em proveito do cumprimento contratual. Mister faz-se, portanto, aguardar pelo contraditório. Ante o exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo, pelos fundamentos supracitados. Intimem-se, em especial a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Diligências Legais.

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