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5314893-17.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314893-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: DELCIO ROQUE GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AGRAVANTE: VERA LUCIA GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser verificada caso a caso, e, após análise mais detalhada do caso concreto, ao que se verifica dos elementos coligidos nos autos, tenho que a parte agravante é pessoa física e não trouxe aos autos nenhuma prova de que faz jus a benesse. Como bem-dispõe o artigo 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Para análise do deferimento da benesse, a parte deve comprovar através de documentos juntados ao processo, a real necessidade do amparo, pois nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária se não houver elementos suficientes nos autos que evidenciem o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão do benefício. Em que pese a lei admita a simples alegação de pobreza para concessão da benesse, a análise da gratuidade judiciária deve ser detalhada, com o intuito de combater os excessos para que o deferimento seja concedido apenas aos que possuem condições menos favorecidas, visando a garantia do benefício para todos os que realmente precisam. No caso concreto, os agravantes sustentam que, apesar de vultoso patrimônio, consideráveis são suas dívidas, de modo que as sucessivas penhoras que se lhes recaem compromete sua subsistência. No entanto, nenhum extrato bancário corroborando com tal afirmação foi juntado aos autos. Os extratos bancários não são documentos inalcansáveis para a parte, e revelariam com certeza se há maiores movimentações financeiras do que as formalmente registradas e comprovadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida ao agravante na origem, após impugnação em contrarrazões, intimação para comprovar os requisitos do benefício e indeferimento do pedido de dilação do prazo para juntada dos documentos exigidos, por ausência de demonstração de justo motivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, com a consequente revogação do benefício, configura cerceamento de defesa e viola o art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça concedida na origem foi regularmente impugnada pela parte contrária nas contrarrazões de apelação, com base em indícios de capacidade econômica do agravante, o que autoriza a reavaliação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC.2. Intimado a comprovar os requisitos para manutenção do benefício, o agravante não apresentou os documentos exigidos nem demonstrou justo motivo para o descumprimento da determinação no prazo concedido.3. O indeferimento do pedido de dilação de prazo, diante da ausência de justo motivo, não configura cerceamento de defesa.4. O desatendimento da intimação para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça justifica a revogação do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 7º; CPC/2015, art. 100; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.764.253/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50078244420258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2026) Ante o exposto, intimem-se para juntada de documentos que comprovem a condição econômica da parte. Após, retornem os autos. Diligências Legais

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