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5314890-62.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314890-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fauna AGRAVANTE: PRINCIPIO ANIMAL ADVOGADO(A): CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) AGRAVADO: VERONICA NOGUEIRA NUNES LTDA ADVOGADO(A): MARIANA LANCANOVA PESSAMIGLIO (OAB RS120859) ADVOGADO(A): Samir Hofmeister Nassif (OAB RS075194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRINCIPIO ANIMAL, nos autos da ação civil pública ajuizada em face de VERONICA NOGUEIRA NUNES LTDA, MUNICÍPIO DE CAPIVARI DO SUL e MUNICÍPIO DE VIAMÃO, contra decisão que afastou a aplicação de multa por descumprimento de liminar, da seguinte forma (evento 106, origem): (...) Multa cominatória A multa diária de R$ 10.000,00, estabelecida no evento 3, DESPADEC1, foi vinculada ao descumprimento da obrigação de apresentação, no prazo de 5 dias, das informações e dos documentos requeridos na inicial. A codemandada foi pessoalmente citada e intimada em 24/10/2024, quando recebeu a contrafé (evento 17, CERTGM1). Embora a documentação não tenha sido apresentada integralmente no prazo originariamente assinalado, a análise sobre a incidência da medida coercitiva deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a extensão da obrigação imposta, o prazo concedido para seu atendimento, as providências posteriormente adotadas pela codemandada e a própria finalidade das astreintes. Com efeito, a decisão do Juízo de origem (evento 3, DESPADEC1) determinou, em prazo único de 5 dias, a apresentação de todas as informações e documentos requeridos na petição inicial. A determinação abrangia conjunto expressivo de elementos relacionados aos animais acolhidos, inclusive prontuários e informações médico-veterinárias, além de documentação referente à organização e ao funcionamento do estabelecimento. A própria petição inicial, ao individualizar algumas das providências pretendidas, havia indicado prazo de 15 dias para apresentação de determinados dados e do registro do responsável técnico, bem como para adequações estruturais do local. Nesse contexto, considerando a quantidade e a natureza das informações solicitadas, bem como a complexidade da situação então existente no estabelecimento, verifico que o prazo se mostrou demasiadamente reduzido para a reunião, organização e apresentação da integralidade da documentação. Essa circunstância deve ser ponderada na aferição das consequências decorrentes do atendimento da ordem após o prazo inicialmente estabelecido. De todo modo, a codemandada apresentou documentação com a contestação do evento 18, PET1, e posteriormente complementou os elementos constantes dos autos no evento 84, PET1, inclusive com registros relacionados aos animais e às condições do abrigo. Embora os elementos apresentados não tenham abrangido integralmente toda a documentação contemplada pela determinação inicial, houve atendimento substancial da ordem no curso do processo, suficiente para demonstrar a adoção de providências voltadas ao seu cumprimento. Destaco que as astreintes possuem natureza essencialmente coercitiva e instrumental, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação, e não constituem sanção autônoma. Nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil1, a multa pode ser modificada ou excluída quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso, a conjugação das circunstâncias verificadas evidencia justificativa suficiente para afastar a incidência da medida coercitiva. Desse modo, considero suficientemente justificado o atendimento parcial da obrigação documental estabelecida no evento 3, DESPADEC1, e afasto a incidência da multa diária de R$ 10.000,00. Por consequência, indefiro o pedido de execução da multa e declaro prejudicado o pedido de sua majoração formulado pela parte autora. (...) f) quanto à multa cominatória, considero cumprida a obrigação documental estabelecida no evento 3, DESPADEC1 e, diante da exiguidade do prazo originariamente fixado, da complexidade e do volume da documentação exigida e do cumprimento superveniente demonstrado nos autos, afasto a incidência da multa diária de R$ 10.000,00; e Sustentou a parte agravante, em suas razões, que a decisão agravada merece parcial reforma porque a documentação acostada pela demandada não satisfaz o núcleo essencial da tutela de urgência originariamente concedida. Arguiu que não foram apresentados os prontuários médico-veterinários individualizados de todos os animais abrigados, relação nominal atualizada, controle de entradas e saídas nem comprovação formal de responsabilidade técnica perante o conselho de classe, sendo insuficientes fotografias genéricas, cartazes de rotina interna e declarações manuscritas. Defendeu a impossibilidade de afastamento integral das astreintes vencidas, ressaltando que a complexidade da documentação não autoriza a supressão das medidas coercitivas previstas na legislação processual. Destacou a contradição entre a necessidade de vistoria independente e a declaração de adimplemento da obrigação de exibir documentos. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que o perigo de dano reside na vulnerabilidade dos animais tutelados e na dificuldade de fiscalização estatal. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito ao reconhecimento de cumprimento de tutela de urgência e consequente aplicação, ou não, de multa, no bojo de ação civil pública versando sobre irregularidades em estabelecimento de abrigamento animal. Em síntese, a parte agravante irresigna-se com o reconhecimento, na origem, de cumprimento da obrigação relativa à apresentação de documentos como prontuários médicos, controles de entrada e saída, dentre outros. Considera que o que foi apresentado não cumpre tutela a contento, e que a complexidade dos documentos exigidos não justifica o não atendimento integral da medida, justificando a multa. Pois bem. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, a antecipação de tutela recursal, por aplicação análoga da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é devida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, a controvérsia veiculada no presente agravo cinge-se essencialmente à suficiência dos elementos documentais aportados pela requerida para fins de incidência ou exigibilidade da sanção pecuniária, além da aplicação das astreintes nos moldes dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. As diligências voltadas ao controle de eventuais danos na conduta da parte ré, como a suspensão de entrada de novos animais no estabelecimento e a própria adequação das instalações, já foram deferidas em sede de tutela de urgência na origem, assim como as medidas tendentes à apuração da real situação no local. O argumento de enfraquecimento da proteção dos animais em decorrência da não apresentação dos documentos exigidos, portanto, carece de concretude, voltando-se, em realidade, à pretensa preservação da autoridade do comando judicial que deferiu a liminar, não revelando risco de dano que justifique a concessão imediata da medida. Indefiro, portanto, a tutela antecipada recursal. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de Setembro de 2026. 1. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:(...)II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

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