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5314875-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314875-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: PAULO CESAR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): Ederson Bertin (OAB RS098260) AGRAVADO: TRINITÁ LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A): PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB RS052382) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR DESCONTOS LEGAIS E COMPROMISSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAVAM CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE FOI AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, A PONTO DE JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAREM CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC; 2. A RENDA BRUTA DO AGRAVANTE, EMBORA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, SOFRE EXPRESSIVOS DESCONTOS LEGAIS — INCLUINDO IRRF, PREVIDÊNCIA, PLANO DE SAÚDE E EMPRÉSTIMOS —, RESULTANDO EM RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 3.469,41; 3. OS GANHOS OBTIDOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO ERAM INTEGRALMENTE ABSORVIDOS PELA PRESTAÇÃO MENSAL DO FINANCIAMENTO VEICULAR, CONTRATADO PARA FINS DE TRABALHO, CUJO USO FOI INVIABILIZADO POR VÍCIOS MECÂNICOS, OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL; E 4. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APONTA DOIS DEPENDENTES, GASTOS MÉDICOS EXPRESSIVOS E AUSÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA, ELEMENTOS QUE CORROBORAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR NUNES DA SILVA contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES" proposta contra BYD DO BRASIL LTDA., TRINITÁ LOGÍSTICA LTDA., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu-lhe a gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) a decisão de primeiro grau indeferiu indevidamente o benefício da assistência judiciária gratuita, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil; (2) o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1178, vedou o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos de renda, resguardando a presunção relativa de hipossuficiência de pessoa natural; (3) comprovou sua condição de vulnerabilidade financeira mediante a juntada aos autos de seus holerites e declaração de imposto de renda; (4) embora sua remuneração bruta totalize quantia superior a cinco salários mínimos, sofre vultosos descontos de R$ 8.880,57, restando-lhe um salário líquido mensal de apenas R$ 3.469,41; (5) os valores auferidos com serviços de transporte em aplicativos (Uber e 99) são totalmente consumidos pelo pagamento das parcelas de financiamento do veículo de trabalho, no importe de R$ 3.700,50 mensais; (6) o critério adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admite a concessão da gratuidade de justiça a quem percebe renda líquida inferior a cinco salários mínimos; e (7) faz-se necessária a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e isentá-la das custas da ação originária e do recurso. Com base em tais alegações, requereu "a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo na forma de instrumento, deferindo o processamento e conhecimento do recurso, bem como concedendo o benefício o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como concedendo o efeito suspensivo; b) Ao eminente Relator, se assim entender, o julgamento do feito de forma monocrática, forte no art. 932, inciso V do Código de Processo Civil, não entendendo desta forma, seja totalmente provido pela Egrégia Câmara julgadora para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, deferindo ao Autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; c) O provimento, no mérito, deste recurso, com o acolhimento das razões recursais, para deferir, modo definitivo, na ação subjacente, o benefício da isenção de custas e despesas processuais ao Agravante" (evento 1, INIC1). É o relatório. Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES" proposta por PAULO CESAR NUNES DA SILVA contra BYD DO BRASIL LTDA., TRINITÁ LOGÍSTICA LTDA., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), fundamentando que a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada pelos documentos dos autos, mormente pela Declaração de IRPF (exercício 2026) que aponta rendimentos tributáveis de R$ 130.803,10 (média mensal de R$ 10.900,00), além de patrimônio imobiliário, histórico de investimentos e a assunção de financiamento para compra de veículo elétrico 0 km (BYD Dolphin Mini) com parcelas mensais de R$ 3.700,50, elementos considerados incompatíveis com a benesse legal. Eis o teor da decisão (evento 10, DESPADEC1): [...] O benefício da gratuidade da justiça é destinado às pessoas que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora haja presunção de veracidade na declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. No caso em análise, os documentos que instruem o processo revelam uma situação econômica sólida e totalmente incompatível com a concessão da benesse legal. A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, com ano-calendário 2025 (evento 1, DOC30), confirma que o demandante obteve rendimentos tributáveis de pessoa jurídica na ordem de R$ 130.803,10, o que resulta em uma média mensal de rendimentos de aproximadamente R$ 10.900,00. O patrimônio declarado pelo autor também evidencia robustez financeira incompatível com o estado de necessidade alegado, destacando-se a propriedade de imóvel residencial, a realização de aplicações financeiras diversas, investimentos e consórcios que demonstram capacidade ativa de poupança e a recente aquisição de um veículo BYD Dolphin Mini (elétrico), ano e modelo 2026, pelo valor de R$ 119.990,00, ocasião em que o autor assumiu financiamento bancário com prestações mensais de R$ 3.700,50. A garantia constitucional do livre acesso à Justiça visa proteger os verdadeiramente necessitados, de modo que a concessão indiscriminada do benefício a pessoas com confortável padrão de vida desvirtua o instituto e onera injustamente o erário e toda a sociedade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. [...] A decisão comporta reforma. A declaração de IRPF (evento 1, OUT5) indicou que o agravante auferiu a quantia bruta de R$ 10.900,25 e líquida, após descontos de IR e Previdência, de R$ 8.176,88. A declaração demonstra ainda a existência de dois dependentes, gastos médicos expressivos e a ausência de reservas financeiras de liquidez imediata em 31/12/2025. Já o contracheque de servidor público municipal comprova que a renda bruta é fortemente reduzida por retenções legais (FAPS e IRRF), plano IPAM Saúde e empréstimos. Em julho de 2026 (evento 1, CHEQ4), a despeito da remuneração bruta inflada por férias (R$ 12.349,98), os descontos de R$ 8.880,57 resultaram em renda líquida de apenas R$ 3.469,41. Outrossim, a contratação do financiamento veicular (evento 1, CHEQ13) visava ao trabalho como motorista de aplicativo para complementação de renda, cujos ganhos líquidos na plataforma 99 (evento 1, OUT14 a evento 1, OUT17 – média de R$ 3.400,00 a R$ 4.600,00) eram absorvidos pela própria prestação mensal de R$ 3.700,50. A inviabilidade do uso do bem por alegados vícios mecânicos é, inclusive, o cerne da presente ação de rescisão. Tais elementos são suficientes para, no caso concreto, autorizar o deferimento do benefício da gratuidade à parte, podendo, eventual nova prova de capacidade financeira, ensejar a revogação do benefício, se for o caso. Assim, mostra-se possível o deferimento do benefício, pois estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.

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