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5314871-56.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314871-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: AMBROSIO CARLOS LOPES ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, o próprio demonstrativo de pagamento juntado pela parte agravante revela rendimentos brutos mensais que superam esse patamar, não havendo evidência de que o pagamento das despesas processuais, no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprometa a subsistência do recorrente ou de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBRÓSIO CARLOS LOPES contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA / RS, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão de origem teria analisado a capacidade financeira sob uma ótica exclusivamente fundada na renda bruta, desconsiderando os descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária compulsória e pensão alimentícia. Afirmou ser policial militar inativo e que seus proventos mensais líquidos, após os descontos legais e o pagamento do pensionamento, seriam inferiores a cinco salários mínimos nacionais. Referiu que, apesar de o rendimento bruto alcançar R$ 10.640,66, (dez mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) a renda líquida seria de R$ 7.121,01 (sete mil cento e vinte e um reais e um centavo), valor inferior ao patamar de cinco salários mínimos (R$ 8.105,00). Invocou precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal que admitiriam o critério da renda líquida para aferição da hipossuficiência. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, bem como pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo para obstar eventuais atos de constrição patrimonial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil. Já adianto que estou em negar provimento ao presente recurso, haja vista que os elementos constantes dos autos afastam a alegada situação de necessidade da Gratuidade Judiciária. Com efeito, sendo a benesse da Gratuidade Judiciária destinada às classes menos favorecidas da sociedade, cabe àquele que o postula comprovar sua situação de carência, sob pena de indeferimento. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A Constituição Federal instituiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado deve providenciar Assistência Judiciária Gratuita integral a todas aquelas pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, a única exigência legal imposta no referido diploma encontra-se no art. 4º e respectivos parágrafos, que determina que a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, dizendo não possuir condições de pagar as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e/ou do sustento de sua família. No entanto, a alegação de insuficiência financeira do interessado constitui presunção juris tantum de sua real necessidade e de seu estado de carência. Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais e a verba honorária sem maiores prejuízos para o seu sustento e de sua família. É do entendimento desta Relatora que, carecedor de recursos, sem maiores perquirições, é a parte litigante que não percebe renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais, parâmetro o qual, efetivamente se enquadra a parte demandante. A matéria, inclusive, já foi objeto de enunciado normativo aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça que definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa física, que definiu: Enunciado nº 49 O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Destaco, ainda, os motivos que ensejaram a aprovação do aludido enunciado, in verbis: A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos), mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria posição equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária -- hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015 -- quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. Ainda, trago a lume os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52637119420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 01-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. PROVA DOS AUTOS APTA A DEMONSTRAR QUE A AUTORA POSSUI RENDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE IMPÕE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50147819220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. No presente caso, o agravante apresenta rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos, porém, conta também com os descontos obrigatórios, pensão alimentícia, e empréstimos, de modo que seus rendimentos líquidos ficam abaixo de cinco salários mínimos. Demonstrada a necessidade da parte autora, é de se acolher o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50131440920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-01-2024) No caso dos autos, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, o demonstrativo de pagamento (contracheque) juntado pelo próprio agravante nos autos de origem (Evento 60, CHEQ3) revela que o recorrente percebe, a título de subsídio bruto, o montante de R$ 10.640,66 (dez mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) mensais. Esse valor é superior ao patamar de cinco salários mínimos vigente (R$ 8.105,00), o que, por si só, afasta a aplicação do critério objetivo fixado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS para a concessão do benefício sem maiores perquirições, e autoriza, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício com base nos elementos informativos constantes dos próprios autos. O argumento central da irresignação, no sentido de que a análise deveria recair sobre a renda líquida e não sobre a renda bruta, não é suficiente para alterar a conclusão. O montante líquido apontado pelo próprio recorrente, de R$ 7.121,01 (sete mil cento e vinte e um reais e um centavo), resulta, em grande parte, de descontos referentes a empréstimos consignados voluntariamente contratados junto ao Banrisul (parcela mensal de R$ 1.385,90 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), com vencimento previsto para outubro de 2032), conforme se verifica no mesmo demonstrativo (Evento 60, CHEQ3). Compromissos financeiros assumidos de forma autônoma pelo titular do contracheque não configuram situação de vulnerabilidade econômica passível de ser equiparada às vedações de utilização da renda que justificam a gratuidade judiciária. Ademais, as despesas processuais cuja cobrança motivou o pedido de gratuidade correspondem a aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o demonstrativo de cálculo apresentado nos autos de origem (Evento 49, CALC2). Diante do patamar de rendimentos do agravante, não há qualquer evidência de que o pagamento desse valor comprometa a subsistência do recorrente ou de sua família. A concessão da gratuidade judiciária, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte, exige a comprovação de situação econômico-financeira em que o atendimento das despesas processuais, de fato, comprometa a subsistência da parte e de seus dependentes, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Posto isso, diante dos elementos existentes nos autos, não se verifica a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, na medida em que o demonstrativo de pagamento juntado pelo próprio agravante evidencia a capacidade financeira para o adimplemento das despesas processuais. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Comunique-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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