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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314870-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE: TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) AGRAVADO: FELIPE GABRIEL MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVADO: PERCI AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas dos executados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos independentemente de a quantia estar depositada em caderneta de poupança, fundo de investimentos, conta corrente ou em papel-moeda. 2. A impenhorabilidade é presumida, cabendo à parte credora comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os valores constritos nas contas dos executados são inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e, independentemente de sua origem, atraem a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP VEÍCULOS E INCORPORAÇÕES LTDA. da decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida contra FELIPE GABRIEL MARIANO DA SILVA e PERCI AMARAL DA SILVA, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado (evento 141, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ônus este que cabia ao devedor. Sustenta a indevida inversão do ônus probatório sobre verba não guardada em poupança tradicional. Aponta origem empresarial dos valores de Felipe Gabriel e movimentação corrente. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso com manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra decisão que, nos autos de ação de execução de título judicial, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado (evento 141, DESPADEC1). Adianto que não merece provimento o recurso. Inicialmente, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, impende destacar a interpretação extensiva conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do art. 833, X, do Diploma Processual, no sentido de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente quantias mantidas em fundo de investimentos, contas corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)." Seguindo a posição majoritária deste Colegiado, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica a qualquer quantia inferior ao aludido parâmetro, independentemente da origem. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão que, na origem, não reconheceu como impenhorável valores penhorados nas contas bancárias da parte recorrente. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SisbaJud são impenhoráveis. III. Razões de decidir. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente. IV. Dispositivo. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. X, do CPC; Tema Repetitivo 1.285 do STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52909370620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 03-12-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 200,00, em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por sua natureza salarial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de impenhorabilidade por natureza salarial não comporta acolhimento, pois a parte agravante não comprovou, de maneira inequívoca, que o valor bloqueado é fruto de seu salário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, §3º, inc. I, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos alcança não apenas as aplicações em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em fundos de investimentos, contas correntes ou guardadas em papel-moeda.3. Trata-se de impenhorabilidade presumida, cabendo à parte credora comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto.4. O valor constrito é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela legislação, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente da origem dos recursos, conforme entendimento desta Câmara. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar sua liberação em favor da parte agravante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X; CPC, art. 854, §3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/8/2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50869227520258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 14-05-202; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50869227520258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52626887920248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50962766120248217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 17-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53890852320238217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 13-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53670908020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 29-11-2025) Analisando os autos de origem, verifica-se que, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de contas bancárias da parte executada, sendo que em relação ao executado FELIPE GABRIEL MARIANO DA SILVA o valor constrito foi de R$ 1.508,68 (evento 120, SISBAJUD1) e em relação ao executado PERCI AMARAL DA SILVA o valor atingiu o montante de R$ 2.030,72 (evento 120, SISBAJUD3), sendo este o valor total existente na conta no momento em que realizadas as tentativas de bloqueio de valores e, ainda, inferior ao valor do débito (R$ 18.327,64). Nesse passo, independente da origem, sendo os valores constritos inferiores a 40 salários mínimos, inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da recorrente, diante da tranquila jurisprudência acerca do tema. Nada mais precisa ser dito para manter a decisão recorrida. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intime-se.
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