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5314867-19.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314867-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: LISETE CONCEICAO ANDRIOTTI ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISETE CONCEICAO ANDRIOTTI contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CARTÃO RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" proposta contra BANCO BMG S.A, indeferiu-lhe a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) a relação é de consumo, submetida ao CDC; (2) houve violação do dever de informação adequada e clara; (3) houve quebra da boa-fé objetiva; (4) o cartão de crédito consignado perpetua o débito por meio de refinanciamento sucessivo; (5) os descontos em folha não possuem limitação temporal; (6) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; (7) a suspensão dos descontos não causaria dano irreversível ao banco. Com base em tais alegações, requereu "a) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, até o julgamento final da ação originária; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos da legislação processual vigente; d) o deferimento de todas as medidas necessárias à efetivação da tutela concedida, inclusive com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por este Tribunal" (evento 1, INIC1). É o relatório. O juízo de origem, no evento 10, DESPADEC1, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, ante o lapso temporal dos descontos. Eis o teor da decisão: [...] Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CARTÃO RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, na qual narra a exordial, em síntese, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado sobre a RCC, modalidade a qual afirma não ter contratado com o réu, porquanto desejava contratar empréstimo consignado. Em tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos (evento 1, INIC1). A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso concreto, a autora não nega a existência de negócio jurídico entre as partes, mas tão somente se insurge quanto à modalidade contratual adotada, o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, não vislumbro perigo de dano, considerando que os descontos questionados foram incluídos em 20/10/2023 (evento 1, EXTR6). Sendo assim, a demandante manteve os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário por praticamente 03 anos, vindo somente agora a questionar sua legalidade, o que descaracteriza a urgência alegada. Pelas particularidades do caso e considerada a data de inclusão supramencionada, entendo não ser possível, em juízo de cognição sumária, o acolhimento de pretensão liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DÚVIDA QUANTO À FORMA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CONTROVÉRSIA FUNDADA NA FORMA COMO SE DEU A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES: SE POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE, PROPRIAMENTE, A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO IMINENTE À PARTE, HAJA VISTA A CONTRATAÇÃO FIRMADA E A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS DESCONTOS NÃO SÃO ATUAIS, POIS LANÇADOS DESDE O ANO DE 2019. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52405404520228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50975725520238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Na hipótese, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos, pois segundo consta dos autos, a situação envolvendo os descontos a título de RMC ocorrem desde o ano de 2020, isto é, há quase dois anos e meio do ajuizamento da ação datado de junho de 2022, o que mitiga a necessidade do deferimento da tutela pleiteada. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52262381120228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-04-2023) Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] Contra essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. A autora, ora agravante, sustentou ter sido induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RCC) quando buscava um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo definido. Segundo a agravante, o contrato é nulo por vício de consentimento e violação ao dever de informação, pois jamais autorizou expressamente a modalidade contratada, não foi informada sobre a ausência de prazo final nem sobre o mecanismo de refinanciamento automático do saldo, resultando em descontos mensais vitalícios sobre seu benefício previdenciário sem redução efetiva da dívida. Ocorre que, não se vislumbra, por ora, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. No caso, não foram juntados aos autos os instrumentos contratuais objeto da lide. As datas de contratação, os números dos contratos e os valores dos saques são informações constantes exclusivamente da narrativa da petição inicial, sem respaldo documental. Não há, portanto, como aferir, neste momento, a natureza das operações contratadas, as condições ajustadas, nem se houve ou não prestação adequada de informações pela instituição financeira por ocasião da celebração dos negócios jurídicos. O "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" apresentado no evento 1, EXTR6, revela que o contrato de RCC foi firmado em 20/10/2023. Ou seja, há aproximadamente três anos. Além disso, a agravante possui um contrato de RMC com instituição financeira diversa (AGIBANK), além de outros seis contratos ativos de empréstimo consignado. Diante desse quadro, não se verifica, neste juízo sumário, probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação do contraditório recursal. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada; À parte agravada; Após, voltem os autos.

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