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5314860-27.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314860-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUANA STAHELIN SILVA ADVOGADO(A): JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA INTERESSADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos a 35% dos proventos da parte autora, abatidos os valores da previdência e do IRPF, com divisão do percentual entre todos os credores até a elaboração do plano de pagamento, e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021; (ii) a validade da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para proteger o consumidor superendividado, assegurando o mínimo existencial e permitindo a repactuação de dívidas mediante plano de pagamento, com preservação do valor do principal aos credores. 2. A situação de superendividamento da parte autora, com significativo comprometimento da renda por múltiplos financiamentos, demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A limitação dos descontos a 35% dos proventos, dividida entre todos os credores até a elaboração do plano de pagamento, observa o espírito da legislação aplicável e preserva o mínimo existencial. 4. A multa por descumprimento é cabível, pois o art. 537 do CPC autoriza sua fixação na fase de conhecimento e em tutela provisória, com o objetivo de conferir efetividade à decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão que, nos autos de ação ajuizada por LUANA STAHELIN SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando multa por desconto indevido para o caso de descumprimento (evento 26, DESPADEC1 , origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não foi demonstrada de forma robusta pela parte autora, pois a simples alegação de endividamento não configura, por si só, prova suficiente da aplicabilidade da teoria do superendividamento. Aduz que a suspensão de descontos contratuais regularmente pactuados gera insegurança jurídica em desfavor da instituição financeira, afrontando a presunção de boa-fé que rege as relações negociais. Sustenta, ainda, que o perigo de dano irreparável (periculum in mora) não foi concretamente fundamentado pela decisão de origem, enquanto a manutenção da restrição imposta causaria dano inverso ao banco. Invoca, outrossim, a necessidade de produção probatória para verificação da configuração do superendividamento e afirma que a tutela não poderia ter sido deferida sem que a fase de cognição mais aprofundada fosse percorrida. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Insurge-se o agravante contra a decisão que, no âmbito de ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravado, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, estabelecendo multa para caso de descumprimento. Adianto que não merece provimento o recurso. Relevante destacar, por primeiro, que o caso não trata de mera limitação de descontos, mas de ação de repactuação de dívidas, embasada na Lei n° 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, que já perdeu totalmente a capacidade de solver as suas dívidas, garantindo a ele a manutenção de um mínimo existencial, a fim de não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas. Outrossim, nos termos do referido diploma, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a requerimento do devedor, "o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Registra-se que, nos termos do referido diploma legal, em não havendo conciliação, fase de extrema importância, o processo segue para repactuação mediante plano judicial compulsório, que deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Daí se extrai a intenção do legislador de proteger o consumidor superendividado, buscando oportunizar o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi observado o procedimento previsto, com a designação de realização de audiência conciliatória (evento 26, DESPADEC1 , origem). Em que pese os argumentos sopesados pelo agravante, demonstrada a delicada situação financeira da parte demandante, com significativo comprometimento da sua renda com vários financiamentos, dentre outras despesas ordinárias), presentes nos autos todos os credores de dívidas, conforme determina a Lei n° 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, é de ser mantida a decisão recorrida, nada obstando a revisão posterior do entendimento pela magistrada, à vista dos novos elementos que sobrevierem aos autos, inclusive porque se impõe análise mais aprofundada das contratações efetivadas e do comprometimento do mínimo existencial. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Colegiado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AMPARO NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA/AGRAVADA SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADA, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 50999239820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-07-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA. LEI Nº 14.181/21. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS A TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEBITO EM AUTOMÁTICO NA CONTA DA PARTE AUTORA DE VALORES ATÉ 35% DOS SEUS PROVENTOS (ABATIDOS OS VALORES DA PREVIDÊNCIA E DO IRPF), DIVIDINDO-SE O PERCENTUAL ENTRE TODAS AS DEMANDADAS ATÉ ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. QUANTO AO MAIS, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, DESCABIDO O PLEITO DO BANCO RECORRENTE PARA QUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35%, DETERMINADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, NÃO RECAIA SOBRE OS EMPRÉSTIMOS DE CONTA CORRENTE FIRMADOS PELA DEMANDANTE, UMA VEZ QUE O RITO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2020 PERMITE TAL LIMITAÇÃO A TODOS OS TIPOS EMPRÉSTIMOS, EXCETUANDO-SE OS CONTRATOS DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE CRÉDITO RURAL (ART. 104-A, § 1º, CDC). CABIMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO DAS ASTREINTES REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50965981820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 18-07-2023) No que diz respeito ao percentual de desconto, a decisão determinou a divisão do percentual de 35% dos rendimentos, abatidos valores da previdência e do IPRF, entre todas as demandadas, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, o que deve ser mantido, pois observado o espírito da legislação aplicada. Outrossim, no tocante à multa, consabido que as disposições do art. 497, do CPC têm por objetivo facilitar e tornar mais efetivo o uso da execução específica das obrigações de fazer e não fazer, havendo permissivo legal propiciando ao juiz fixar multa para alcançar a medida pretendida. A multa fixada, portanto, tem a função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial, devendo eventual (in)cumprimento ser aferido em momento oportuno, e no caso foi aplicada a todos os credores. O arbitramento das astreintes, a possibilidade de fixação em tutela de urgência, bem como de alteração de seu valor, encontra regramento, de outra banda, no art. 537, caput e §1º, do CPC, segundo os quais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Grifou-se. Nesse contexto, deve ser mantida a multa por desconto indevido fixada para o caso de eventual descumprimento do comando judicial. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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