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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RPV. LIMITE DE VALOR. LEI SUPERVENIENTE. TEMA 792/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve a homologação de cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a expedição de RPV e condenando o executado ao pagamento de honorários. O agravante pleiteia a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs, e a consequente expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de RPV, deve ser aplicada a um cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo transitou em julgado antes da vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 730.462), firmou o entendimento de que a lei que altera o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública não se aplica a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva consubstancia mero desdobramento da sentença genérica, cujo direito foi reconhecido e estabilizado com o trânsito em julgado do título judicial coletivo. 5. A aplicação da lei superveniente que reduz o teto da RPV a uma situação jurídica já consolidada implicaria retroatividade, ferindo a garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. 6. A sentença coletiva que fundamenta o cumprimento de sentença transitou em julgado antes da publicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, tornando esta inaplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei que altera o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública não se aplica a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva, o teto para expedição de RPV deve ser aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, conforme Tema 792/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.007, §1º, 1.021, §2º, 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 364, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 da Repercussão Geral (RE 730.462); STJ, Tema Repetitivo 1.201. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314848-38.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DOS SANTOS SOARES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, da decisão monocrática visualizada no evento n. 18 que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto por ele e manteve a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Prot.: 5234739-42.2023.8.09.0051) proposto em seu desproveito por CARLOS EDUARDO MACHADO DOS SANTOS SOARES, homologou os cálculos apresentados no evento 14 (saldo remanescente) e determinou a expedição de RPV, além de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo incontroverso atualizado. De início, insta observar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do supracitado dispositivo legal. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs no âmbito do Estado de Goiás para 10 (dez) salários-mínimos, no cumprimento individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado antes de sua vigência. Conforme delineado na decisão monocrática recorrida, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 730.462), fixou a tese de que a lei que altera o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possui natureza material e processual, não se aplicando a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. A fase de cumprimento individual, embora demande liquidação e comprovação da titularidade por parte do credor substituído, consubstancia mero desdobramento da sentença genérica. O núcleo do direito já foi reconhecido e estabilizado, de modo que a expectativa de recebimento sob as regras vigentes à época da formação do título judicial coletivo encontra proteção na garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Desse modo, “nos termos do supratranscrito precedente do STF, para expedição da RPV, deve-se observar o teto vigente no momento em que ocorrido o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial, sob pena de conferir retroatividade à lei superveniente em situações jurídicas já consolidadas.” Na espécie, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva (Prot.: 0440990-61.2015.8.09.0051) transitou em julgado antes da publicação da Lei n. 23.848/2025 que estabeleceu um novo limite de valor para pagamento de RPV, razão pela qual é inaplicável ao caso concreto as disposições do novo regramento. Portanto, não há distinção material que justifique afastar a incidência do Tema 792/STF ao caso concreto, devendo o crédito observar o teto de RPV vigente na data da consolidação do título executivo judicial que fundamenta a execução. Destarte, considerando que a parte agravante repete os argumentos já enfrentados e rechaçados na decisão agravada e que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo1 capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve ser mantida a decisão atacada que conheceu e desproveu o agravo de instrumento e manteve o ato judicial que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Prot.: 5234739-42.2023.8.09.0051), homologou os cálculos apresentados no evento 14 (saldo remanescente) e determinou a expedição de RPV, além de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo incontroverso atualizado. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 364, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314848-38.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DOS SANTOS SOARES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RPV. LIMITE DE VALOR. LEI SUPERVENIENTE. TEMA 792/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve a homologação de cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a expedição de RPV e condenando o executado ao pagamento de honorários. O agravante pleiteia a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs, e a consequente expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de RPV, deve ser aplicada a um cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo transitou em julgado antes da vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 730.462), firmou o entendimento de que a lei que altera o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública não se aplica a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva consubstancia mero desdobramento da sentença genérica, cujo direito foi reconhecido e estabilizado com o trânsito em julgado do título judicial coletivo. 5. A aplicação da lei superveniente que reduz o teto da RPV a uma situação jurídica já consolidada implicaria retroatividade, ferindo a garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. 6. A sentença coletiva que fundamenta o cumprimento de sentença transitou em julgado antes da publicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, tornando esta inaplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei que altera o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública não se aplica a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva, o teto para expedição de RPV deve ser aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, conforme Tema 792/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.007, §1º, 1.021, §2º, 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 364, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 da Repercussão Geral (RE 730.462); STJ, Tema Repetitivo 1.201. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314848-38.2026.8.09.0051, figurando como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravado CARLOS EDUARDO MACHADO DOS SANTOS SOARES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 “(...) O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. (...)” (TJGO, 4ª C.C, Ag.Interno na AC n. 0407323-65.2007.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).
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