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5314848-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314848-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interdição AGRAVANTE: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA - ME ADVOGADO(A): RENATO CASTANHO LOPES (OAB SP312139) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANNY'S CABELEIREIROS LTDA - ME em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DE GRAVATAÍ/RS e do PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS, nos seguintes termos: Banny’s Cabeleireiros Ltda impetrou mandado de segurança visando à anulação do ato administrativo que resolveu pela sua interdição devido à ausência de licença de operação para o exercício da atividade de bronzeamento artificial. Diz que a Resolução nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe esse tipo de procedimento estético, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, pugnou pela concessão da segurança, para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do auto de interdição nº 287/2026 e da decisão proferida no processo administrativo nº 129619 (ev. 1). As custas foram recolhidas (ev. 02). Passo a apreciar o pedido de medida liminar. Nos termos do art. 7º, II, da Lei n° 12.016/20091, a tutela de urgência requer, além do sinal de bom direito, a demonstração de que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, requisito que deve ser entendido como o perigo de a demora do processo tornar ineficaz a tutela definitiva. Em outras palavras, busca-se, com o provimento liminar, assegurar o impetrante contra o risco de que “a sentença a final, ainda que lhe conceda o pedido, tenha sua eficácia concreta prejudicada pelo lapso de tempo decorrido entre a propositura da ação e o seu desfecho” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 25). No mesmo sentido é a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Ao suspender liminarmente o ato impugnado, o juiz entrega ao impetrante um estado fático que é exatamente o mesmo que encontrará na futura e eventual vitória definitiva com a demanda, o que demonstra à saciedade a natureza satisfativa dessa espécie de tutela de urgência. É indiscutível que a concessão da liminar afastará, no caso concreto, o perigo de ineficácia da tutela definitiva, o que poderia levar o intérprete a defender sua natureza cautelar. O afastamento do perigo de ineficácia, entretanto, é tão somente uma consequência da antecipação dos efeitos práticos da liminar, não compondo seu objeto. Entendo, portanto, que a liminar do mandado de segurança é uma verdadeira antecipação de tutela, ainda que contenha seus requisitos e tratamento procedimental próprios. No tocante aos requisitos, inclusive, é curioso observar que, segundo o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, basta haver fundamento relevante – grande probabilidade de o direito alegado existir – e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pleiteada – periculum in mora. (Ações Constitucionais. São Paulo: Método, 2ª ed, 2013, p. 173) Nos tribunais superiores, a orientação também é a mesma: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. 2. Ausente, na hipótese, o risco de ineficácia da ordem, se deferida apenas ao final da demanda, porque o suposto direito perseguido (a nomeação e posse em cargo público efetivo mediante decisão judicial), uma vez assegurado na via mandamental, será fielmente executado pela Administração, sob pena de desobediência. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 19.998/DF, rel. min. SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, DJe de 01/06/2015 - grifei) Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16, parágrafo único). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris – i.e., a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado – e o periculum in mora – i.e., o risco de que o passar do tempo, durante a tramitação do processo, torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles é suficiente para impedir a concessão da liminar. (decisão proferida pelo min. Roberto Barroso na MC no MS n° 34.448/DF, DJe de 10/10/2016 - grifei) Quanto à configuração desse pressuposto, a impetrante apenas aventa prejuízos patrimoniais caso a medida liminar não seja deferida, sem, contudo, demonstrar em que medida essa denegação poderia pôr em risco a eficácia da tutela definitiva. Portanto, no recorte exato pelo qual deve ser compreendido o periculum in mora na ação de segurança, tenho que tal pressuposto não está evidenciado. Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito em 10 dias. Prestadas as informações, ao Ministério Público para parecer. Por fim, venham conclusos para julgamento. A parte agravante afirma ser titular de coisa julgada material formada no processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade da Resolução RDC ANVISA nº 56/2009 em relação à empresa. Aduz que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5015283-79.2025.4.03.0000, julgado pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região em 2 de março de 2026, estendeu expressamente os efeitos daquela coisa julgada a todas as filiais da empresa, ressalvadas apenas aquelas que tenham ajuizado demanda própria de idêntico objeto. Sustenta, ainda, que a Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025 também não lhe seria aplicável, com base na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000. Invoca o Ofício Circular nº 3/2026/ANVISA, expedido em 1º de junho de 2026, como demonstração de que o próprio órgão regulador federal comunicou às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais os limites do acórdão do TRF-3. Argumenta que a interdição do estabelecimento não configura simples prejuízo patrimonial, mas paralisia total das atividades, com risco de demissão de funcionários, descumprimento de obrigações contratuais e encerramento definitivo da filial antes do julgamento de mérito do mandamus. Postula a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do Auto de Interdição nº 0000287/2026 e do Processo Administrativo nº 129619/2026, autorizando o livre funcionamento do estabelecimento. No mérito recursal, requer o provimento integral do agravo para que seja concedida a liminar no mandado de segurança de origem. 2. O recurso é tempestivo e está preparado, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do §5º. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, inc. I, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, a agravante impetrou mandado de segurança, postulando: "...CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar: a) A imediata suspensão dos efeitos do Auto de Interdição nº 0000287/2026 e da decisão proferida no Processo Administrativo nº 129619/2026; b) A desinterdição do estabelecimento situado na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 91, Bairro São Geraldo, Gravataí/RS, permitindo o livre exercício da atividade de bronzeamento artificial; c) Que a autoridade coatora se abstenha de aplicar penalidades ou proibições com base na RDC ANVISA nº 56/2009 e RE nº 1.260/2025; d) Que seja determinado aos Impetrados o andamento regular e conclusão do procedimento de licenciamento no Processo nº 107843/2026, analisando-se apenas requisitos edilícios e de segurança geral, sem o obstáculo da proibição sanitária federal afastada judicialmente." O juízo singular indeferiu o pedido liminar. Contra esta decisão, insurge-se o agravante. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal na hipótese de resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, como a decisão agravada teve conteúdo negativo, porquanto indeferido o pedido liminar, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau. Consiste, pois, na antecipação de tutela da pretensão recursal, a qual era chamada de efeito suspensivo ativo, até as alterações promovidas pela Lei nº 10.352/01. Inicialmente, cabe destacar que o mandado de segurança está previsto na Constituição Federal, dispondo o inciso LXIX do art. 5º o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A Lei nº 12.016/09, que atualmente regula o mandado de segurança, no seu artigo 7º prevê: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Pedro Roberto Decomain1 destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora. O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona: “O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade.” E quanto ao segundo requisito: (...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação. Sobre o tema, também vale referir o seguinte entendimento: “A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.”2 A agravante é filial da empresa Banny's Cabeleireiros Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 59.273.367/0343-79, com estabelecimento localizado na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 91, Bairro São Geraldo, Gravataí/RS. A abertura desse estabelecimento filial ocorreu em 28 de junho de 2022, conforme comprovante de inscrição cadastral constante do evento 1, CNPJ5. Em 23 de julho de 2026, agentes da Vigilância Sanitária e da fiscalização do Município de Gravataí lavraram o Auto de Interdição nº 0000287/2026 no estabelecimento, interditando a atividade de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta. O auto foi fundamentado nos arts. 165, incisos I e V, da Lei Municipal nº 3.510/2014, com base no risco sanitário decorrente da atividade e na ausência de licenciamento municipal prévio para o exercício da atividade naquele endereço (evento 1, AUTO14). Em 24 de julho de 2026, a empresa apresentou defesa administrativa no Processo Administrativo nº 129619/2026, argumentando que as decisões federais obtidas em seu favor, em especial o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5015283-79.2025.4.03.0000 (TRF da 3ª Região), estenderiam os efeitos da coisa julgada formada no processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100 a todas as suas filiais, incluindo o estabelecimento de Gravataí (evento 1, OUT16). A defesa foi julgada improcedente em 28 de julho de 2026, com fundamento, sobretudo, na ausência de Alvará de Localização e Funcionamento e de Licença Sanitária válidos para a atividade efetivamente exercida no endereço fiscalizado, com base no art. 165, inciso V, da Lei Municipal nº 3.510/2014 (evento 1, OUT17). Diante da manutenção da interdição, a agravante impetrou mandado de segurança, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição nº 0000287/2026 e da decisão proferida no Processo Administrativo nº 129619/2026, além da desinterdição imediata do estabelecimento. O juízo de origem indeferiu a medida liminar. A questão central apresentada pela agravante é a extensão da coisa julgada formada no processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100 às filiais da empresa, em especial ao estabelecimento de Gravataí. Embora o tema tenha respaldo em determinado segmento da jurisprudência do TRF da 3ª Região, conforme o Acórdão no Agravo de Instrumento nº 5015283-79.2025.4.03.0000, a análise sumária dos autos revela que a situação da filial de Gravataí apresenta especificidade que, neste momento processual, compromete a probabilidade do direito invocado. O estabelecimento em questão foi aberto em 28 de junho de 2022, quase cinco anos após o trânsito em julgado da decisão federal, ocorrido em 27 de junho de 2017. Essa circunstância é juridicamente relevante. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5015283-79.2025.4.03.0000, em que pese tenha reconhecido a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada às filiais, foi julgado por maioria. A questão sobre a extensão dos efeitos a filiais constituídas após o trânsito em julgado divide significativamente a jurisprudência deste Tribunal e dos tribunais regionais federais, como demonstram o acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça no Recurso Inominado nº 5033945-95.2023.8.21.0010 e o acórdão do TRF da 4ª Região na Apelação Cível nº 5013965-12.2023.4.04.7208, ambos afastando a extensão a filiais criadas depois do trânsito em julgado. O Auto de Interdição nº 0000287/2026 não se fundou exclusivamente na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009 ou na Resolução-RE nº 1.260/2025. A decisão que manteve a interdição no âmbito administrativo (Processo nº 129619/2026) consignou expressamente que o fundamento autônomo e suficiente para a medida é o exercício de atividade sem o prévio licenciamento municipal, nos termos do art. 165, inciso V, da Lei Municipal nº 3.510/2014. Nenhuma das decisões federais apresentadas pela agravante, incluindo o Acórdão no AI nº 5015283-79.2025.4.03.0000 e a decisão no AI nº 5008596-86.2025.4.03.0000, examinou a conformidade administrativa, sanitária e urbanística deste estabelecimento específico, tampouco dispensou a filial de Gravataí da obrigação de obter licenciamento municipal próprio. Nesse ponto, o art. 506 do Código de Processo Civil é preciso ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais foi dada. O Município de Gravataí não integrou nenhum dos processos federais invocados, não foi indicado como autoridade coatora nas demandas contra a ANVISA e não recebeu ordem judicial específica para desinterditar o estabelecimento ou conceder alvará. A própria decisão proferida no AI nº 5008596-86.2025.4.03.0000 registrou que a medida não implica autorização genérica para o exercício da atividade de bronzeamento artificial no país, destinando-se apenas à preservação de situação jurídica individual e específica perante a ANVISA. O Ofício Circular nº 3/2026/ANVISA, por sua vez, constitui comunicação institucional interna ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sem natureza de ordem judicial e sem força para substituir o alvará sanitário municipal ou vincular o exercício do poder de polícia local sobre requisitos que não foram examinados e dispensados por nenhum juízo federal. O próprio ofício registra que o acórdão objeto da comunicação ainda não havia transitado em julgado e que existiam embargos de declaração pendentes. Assim, mesmo que se admitisse, em caráter provisório, que as decisões federais afastam a aplicação da RDC nº 56/2009 e da Resolução-RE nº 1.260/2025 em relação à agravante, subsiste o fundamento autônomo da interdição: o estabelecimento, de acordo com os autos administrativos (Processo nº 107843/2026), encontrava-se funcionando sem Alvará de Localização e Funcionamento e sem Licença Sanitária válidos para a atividade efetivamente exercida. Essa circunstância, por si só, autoriza a medida de interdição com base no art. 165, inciso V, da Lei Municipal nº 3.510/2014 e é independente da controvérsia federal sobre a RDC nº 56/2009. Nenhuma das decisões federais juntadas supre ou substitui a vistoria municipal nem concede o alvará que ainda estava em processo de obtenção. A probabilidade do direito, portanto, não está suficientemente demonstrada neste momento para o deferimento da tutela de urgência. A interdição, embora cause dano econômico durante o tramitar do processo, não cria situação irreversível que inviabilize o cumprimento futuro da segurança. Prejuízos financeiros, por si sós, não configuram o periculum in mora na acepção específica exigida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que requer a demonstração de que a eficácia da medida ficará comprometida se deferida somente ao final. Essa distinção é relevante: o risco de ineficácia da tutela definitiva é pressuposto diverso do risco de dano ao direito material durante o processo. Assim, não há como concluir, em um exame perfunctório, pela violação de direito líquido e certo da impetrante, a amparar a concessão da segurança de forma liminar, não havendo como decretar, em um juízo de cognição sumária, a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Interdição nº 0000287/2026 e do Processo Administrativo nº 129619/2026. Logo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Intimem-se. 5. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 6. Após, voltem conclusos para julgamento. 1. Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09). 1ª ed. Dialética, 2009, p. 277. 2. Cf. MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 92.

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