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5314827-65.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 5314827-65.2025.8.09.0029 Requerente: Elcione De Souza Requerido (a): Espólio De Aparecido Ribeiro Ramos S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Aparecido Ribeiro Ramos, ajuizada por Elcione de Souza, companheira supérstite, que assumiu o encargo de inventariante, enquanto Maria Ribeiro Ramos, ascendente incapaz representada por sua curadora, figura como herdeira. O autor da herança faleceu em 13 de março de 2025, sem deixar descendentes ou testamento conhecido, após manter união estável com Elcione de Souza desde o ano de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a apresentação das primeiras declarações, a herdeira formulou impugnação, seguida de manifestação da inventariante. Instado a intervir, o representante do Ministério Público opinou pela complementação das declarações, especialmente quanto à data, à forma e à origem da aquisição dos bens integrantes do acervo hereditário (mov. 131). Na sequência, a decisão anteriormente proferida acolheu parcialmente a impugnação, determinou a exclusão dos bens cuja titularidade de terceiros encontrava comprovação nos autos e ordenou a retificação das primeiras declarações (mov. 133). Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante apresentou declarações retificadas e novo plano de partilha, com discriminação da natureza, do valor e da origem dos bens, além de requerer a manutenção de saldo bancário no acervo, a expedição de alvará para o recolhimento do ITCD, o ressarcimento de despesa relativa ao IPTU, a homologação da partilha e a retificação do valor da causa (mov. 136). Posteriormente, o representante ministerial reconheceu o cumprimento da determinação de complementação, manifestou concordância com a expedição de alvará destinado ao pagamento do ITCD, mediante posterior prestação de contas, e requereu a realização de avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do patrimônio inventariado (mov. 159). Regularmente intimada por intermédio de sua representante legal, a herdeira incapaz não apresentou nova manifestação. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da adequação do rito e da regularidade processual De início, cumpre registrar que a abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos sucessores legítimos e testamentários, embora a individualização dos bens, a definição dos quinhões, a apuração das obrigações e a regularização da titularidade patrimonial dependam do procedimento de inventário, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. No caso concreto, a individualização dos bens e direitos integrantes do espólio permite aferir que o valor atribuído ao monte partível permanece inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Tal circunstância autoriza a adoção do procedimento simplificado de arrolamento, sem prejuízo da observância das cautelas necessárias à proteção da herdeira incapaz e à regular apuração das obrigações fiscais, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora o acervo conte com herdeira incapaz, sua representante legal recebeu regular intimação e não formulou oposição ao plano retificado. Por sua vez, a divergência apresentada pelo representante do Ministério Público ficou restrita à conveniência da avaliação judicial, sem questionamento quanto à ordem sucessória, aos percentuais dos quinhões ou à preservação da participação patrimonial da incapaz. Diante desse contexto, a tramitação pelo rito do arrolamento revela compatibilidade com os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, especialmente porque a divisão proposta não atribui bens exclusivos a qualquer das interessadas, mas conserva a copropriedade sobre cada item do acervo nas proporções correspondentes aos respectivos direitos. Além disso, as declarações retificadas promovem a adequada individualização dos bens integrantes do acervo, com indicação de sua natureza comum ou particular, da origem e da época de aquisição, além de apresentarem plano de divisão compatível com a composição patrimonial delineada nos autos e com os quinhões atribuídos às interessadas. Por conseguinte, reconheço o cumprimento da determinação anterior e a regularidade formal das declarações e plano de partilha apresentados. 2. Da necessidade de prévia avaliação judicial dos bens No que concerne à necessidade de prévia avaliação judicial, o representante ministerial requereu a realização da diligência, ao fundamento de que a providência conferiria maior segurança à definição da partilha e possibilitaria a apuração mais precisa do valor dos bens. Acrescentou que a medida representaria cautela necessária à tutela dos interesses patrimoniais da herdeira incapaz, sobretudo para assegurar a correspondência entre o quinhão sucessório. Com efeito, o plano de partilha não contempla adjudicação exclusiva, atribuição individualizada de bens, compensação financeira, torna, cessão de direitos hereditários ou alienação patrimonial, limitando a divisão à atribuição de frações ideais incidentes sobre a integralidade dos bens inventariados, em rigorosa correspondência com os percentuais legalmente assegurados a cada interessada. Desse modo, a homologação do plano de partilha não afastará a copropriedade entre as interessadas, que permanecerão titulares de frações ideais sobre todos os bens integrantes do acervo hereditário, na exata proporção de seus respectivos quinhões, sem concentração patrimonial, atribuição desigual de bens ou risco concreto de desequilíbrio econômico na divisão. Nesse cenário, Maria Ribeiro Ramos permanecerá coproprietária de cada bem integrante do acervo hereditário, na exata proporção de seu quinhão sucessório, preservando integralmente sua participação patrimonial e afastando qualquer risco de recebimento de parcela inferior àquela assegurada pela ordem jurídica ou de desequilíbrio econômico na composição da partilha. Ainda que a avaliação judicial viesse a apurar valor superior ou inferior para determinado imóvel, eventual variação econômica alcançaria ambas as interessadas na mesma proporção, sem alterar as frações ideais atribuídas, reduzir o quinhão da herdeira incapaz ou provocar qualquer desequilíbrio patrimonial na composição da partilha. Cumpre ressaltar que a nomeação de avaliador, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, não possui caráter automático, por depender da demonstração de utilidade concreta da diligência, conforme revela a expressão “se for o caso” empregada pelo legislador, ao passo que, no procedimento de arrolamento, a avaliação judicial pressupõe impugnação específica à estimativa atribuída aos bens, na forma do artigo 664, § 1º, do mesmo diploma legal. Na hipótese examinada, o parecer ministerial não apontou bem subavaliado, discrepância objetiva entre os valores declarados e os de mercado, excesso de quinhão, prejuízo patrimonial ou qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a participação da herdeira incapaz, restringindo sua conclusão à formulação genérica de pedido de avaliação judicial como providência antecedente à homologação da partilha. Outrossim, eventual alienação futura de bem ou de fração ideal pertencente à herdeira incapaz dependerá de prévia autorização judicial, da demonstração de manifesta vantagem patrimonial e da realização de avaliação contemporânea ao negócio pretendido, ocasião que permitirá a apuração do efetivo valor de mercado segundo as condições econômicas e patrimoniais existentes no momento do ato de disposição. Portanto, a avaliação preliminar apenas acarretaria despesas adicionais e retardamento desnecessário do procedimento, sem proporcionar incremento efetivo à proteção jurídica da herdeira incapaz, já suficientemente resguardada pela manutenção da copropriedade e pelo controle judicial obrigatório sobre eventual ato de alienação ou disposição patrimonial. Sob essa perspectiva, afasto a conclusão ministerial quanto à necessidade da diligência e dispenso a prévia avaliação judicial dos bens. 3. Do regime patrimonial, da sucessão e dos quinhões A união estável mantida entre o falecido e a inventariante submetia o patrimônio do casal ao regime da comunhão parcial de bens, circunstância que assegura a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros, permanecendo excluídos da comunhão aqueles adquiridos anteriormente ao início da união, bem como os recebidos por doação ou sucessão hereditária, nos termos dos artigos 1.659, inciso I, e 1.660, inciso I, do Código Civil. Sob essa perspectiva, a definição da meação antecede a apuração da herança, porquanto a parcela pertencente à companheira em decorrência do regime patrimonial constitui direito próprio e preexistente à abertura da sucessão, de modo que apenas a fração titularizada pelo falecido integra o monte hereditário e se submete à divisão entre os sucessores legitimados pela ordem de vocação hereditária. No âmbito sucessório, a companheira concorre com os ascendentes do falecido segundo o mesmo regime jurídico aplicável ao cônjuge sobrevivente, diante da equiparação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, que afastou a distinção entre casamento e união estável para fins sucessórios e determinou a incidência das regras previstas no artigo 1.829 do Código Civil. Nesse sentido, considerando que o autor da herança deixou apenas uma ascendente em primeiro grau, a companheira possui direito à metade do patrimônio hereditário, cabendo a outra metade à genitora do falecido, sem prejuízo da meação incidente sobre os bens comuns, conforme estabelecem os artigos 1.829, inciso II, e 1.837 do Código Civil. Em relação aos bens comuns, Elcione de Souza possui direito a 50% (cinquenta por cento) a título de meação, parcela que já integrava seu patrimônio antes da abertura da sucessão, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a título de herança, correspondente à metade da fração pertencente ao falecido, alcançando participação total de 75% (setenta e cinco por cento) sobre cada bem, enquanto Maria Ribeiro Ramos recebe os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes exclusivamente por sucessão hereditária. Quanto aos bens particulares, a inexistência de meação em favor da companheira determina a integração de sua totalidade ao acervo hereditário, impondo a divisão igualitária entre as sucessoras, com atribuição de 50% (cinquenta por cento) para Elcione de Souza e de 50% (cinquenta por cento) para Maria Ribeiro Ramos, ambas exclusivamente na qualidade de herdeiras. Diante desse cenário, a metodologia adotada no plano de partilha observa o regime patrimonial, a ordem legal de vocação hereditária e os quinhões assegurados às interessadas, sem contemplar renúncia, cessão de direitos, excesso de meação, excesso de quinhão ou transmissão gratuita entre as sucessoras, circunstâncias que demonstram a preservação integral da participação patrimonial da herdeira incapaz e afastam qualquer indício concreto de prejuízo. 4. Do saldo mantido na Caixa Econômica Federal Nas declarações apresentadas, a inventariante requereu a manutenção, no acervo hereditário, do saldo de R$ 116.394,91 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do falecido junto à Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que o numerário integrava seu patrimônio na data da abertura da sucessão. Em sentido contrário, a impugnação sustentou que os valores pertenciam à genitora do autor da herança, sob a alegação de que as movimentações financeiras realizadas entre ambos decorriam do desenvolvimento conjunto de atividades econômicas familiares. Contudo, em que pesem as alegações apresentadas, a mera existência de transferências bancárias entre familiares não comprova a titularidade exclusiva dos recursos pela ascendente, sobretudo diante da ausência de contrato de mandato, depósito, custódia, cessão ou outro negócio jurídico apto a demonstrar que o falecido mantinha o numerário em conta de sua titularidade por ordem e em benefício de terceiro. A titularidade formal da conta na data do óbito constitui elemento probatório relevante e estabelece presunção de pertencimento dos valores ao correntista, incumbindo à impugnante apresentar prova suficiente para afastar essa circunstância, ônus que não recebeu atendimento satisfatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o saldo deverá permanecer integrado ao acervo inventariado como bem comum, com atribuição de 75% (setenta e cinco por cento) à companheira, compreendidas a meação e a participação hereditária, e de 25% (vinte e cinco por cento) à ascendente, exclusivamente a título de herança. 5. Das custas e da apuração tributária Neste ponto, cumpre registrar que a meação pertencente à companheira não integra o acervo hereditário, por constituir direito patrimonial próprio, decorrente do regime de bens e já incorporado ao seu patrimônio antes da abertura da sucessão, razão pela qual somente a fração titularizada pelo falecido compõe o monte partível e permanece sujeita à transmissão causa mortis entre as sucessoras. Sob essa perspectiva, a fração correspondente à meação não integra a base de cálculo das custas e das taxas judiciárias incidentes sobre o inventário, uma vez que o procedimento sucessório alcança apenas o patrimônio efetivamente pertencente ao autor da herança e submetido à transmissão causa mortis. Em consequência, o valor da causa e as custas proporcionais deverão considerar exclusivamente o monte hereditário transmitido às sucessoras, sem inclusão da parcela pertencente à companheira por direito próprio e preexistente à abertura da sucessão, cabendo à autoridade fazendária estadual definir a base fiscal dos bens, apurar seu valor de mercado, aplicar a alíquota pertinente e verificar eventual diferença de ITCD. 6. Do prévio recolhimento do ITCD No âmbito fiscal, a ausência de comprovação imediata do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não impede, por si só, a homologação da partilha. Nesse passo, a homologação judicial recai sobre a validade da divisão patrimonial estabelecida entre os sucessores e ostenta natureza declaratória, se destinando à verificação da regularidade formal do procedimento, da legitimidade das partes, da observância dos quinhões legalmente assegurados e da conformidade do plano de partilha com a ordem jurídica. Diversamente, a expedição dos formais de partilha possui natureza instrumental, executiva e registral, por viabilizar a efetivação da transferência patrimonial perante terceiros, serventias extrajudiciais e órgãos competentes, razão pela qual pressupõe a prévia comprovação do cumprimento das obrigações tributárias legalmente exigíveis e das demais providências necessárias à regularização definitiva dos bens partilhados. Nesse sentido, a ausência de recolhimento do tributo não inviabiliza o pronunciamento homologatório, mas obsta a prática dos atos subsequentes destinados à efetivação registral da partilha até a regularização fiscal, de modo a compatibilizar a atividade jurisdicional com a competência fiscalizatória da Fazenda Pública, preservando tanto a utilidade da decisão homologatória quanto a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre a transmissão hereditária. Sobre o temas, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento do ITCD não impede a homologação da partilha nem a expedição dos formais, cabendo ao fisco se valer dos meios ordinários para a cobrança do crédito tributário. Destaco, a propósito, o Tema Repetitivo 1.074 do STJ, que assim dispõe: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO COMUM. TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCD. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC/15 e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. De acordo com o Tema 1.074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; deve ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5663828-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023). No mesmo sentido, seguem julgados recentes do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCD. 1. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; deve ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Tema 1.074 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5715038-06.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) De seu turno, o Código Tributário Nacional assegura à Fazenda Pública instrumentos próprios e juridicamente adequados para a constituição, o lançamento e a cobrança dos créditos tributários, razão pela qual o procedimento de inventário não comporta atividade fiscalizatória ampla ou substitutiva da atuação administrativa, especialmente quando ausente previsão legal específica que atribua ao juízo sucessório competência para apurar ou exigir eventual diferença tributária. Diante do exposto, resta incontroverso que a comprovação da quitação do ITCD não constitui óbice à homologação da partilha apresentada. Contudo, para a expedição dos formais de partilha, será exigida a comprovação do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens, bem como parecer favorável do órgão fazendário competente. 7. Da despesa relativa ao IPTU Neste ponto, a inventariante informou que efetuou o pagamento integral da dívida de IPTU incidente sobre os bens inventariados e requereu o ressarcimento da quantia de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), correspondente à quota-parte atribuída à herdeira incapaz, conforme a proporção estabelecida no plano de partilha. Logo, considerando o pagamento integral da dívida pela inventariante, a ausência de impugnação específica quanto à origem e ao valor da despesa, bem como a responsabilidade proporcional da herdeira incapaz pelo encargo, se mostra adequada a compensação da quantia correspondente no respectivo quinhão, medida que preserva o equilíbrio da partilha, assegura a recomposição patrimonial de quem suportou integralmente a obrigação. Portanto, o valor de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos) deverá ser compensado no quinhão atribuído a Maria Ribeiro Ramos, conforme o demonstrativo constante do plano de partilha, de modo a assegurar o adequado rateio da obrigação e o ressarcimento da inventariante pela parcela suportada em nome da herdeira. 8. Da possibilidade de homologação da partilha No caso concreto, embora não haja consenso integral entre os interessados acerca da totalidade das questões patrimoniais envolvendo o espólio, a análise dos autos evidencia a possibilidade jurídica de homologação da partilha em relação aos bens livres de desembaraçados e sobre os quais não subsiste controvérsia impeditiva imediata, como medida destinada à preservação do acervo hereditário. Cumpre destacar que o plano de partilha apresentado não promoveu divisão individualizada dos bens entre os herdeiros, mas apenas estabeleceu a distribuição do acervo hereditário mediante atribuição dos respectivos percentuais pertencentes a cada sucessor, preservando a copropriedade sobre os bens partilhados e afastando eventual alegação de prejuízo decorrente de destinação exclusiva ou desigual de determinado patrimônio. Desse modo, a homologação da partilha, nos moldes apresentados, possui natureza eminentemente declaratória quanto à proporção dos direitos hereditários incidentes sobre os bens atualmente conhecidos e aptos à regularização, sem impedir futura apuração de questões patrimoniais pendentes ou eventual recomposição decorrente de bens, créditos e obrigações posteriormente identificados. Essa forma de partilha mantém o condomínio entre as interessadas sobre a integralidade dos bens inventariados e assegura à herdeira incapaz participação direta em cada item do acervo, na exata proporção correspondente ao seu quinhão sucessório, sem concentração patrimonial ou atribuição exclusiva em favor de qualquer das sucessoras. Nesse contexto, inexiste risco de atribuição de patrimônio inferior ao direito hereditário reconhecido, substituição indevida de bens, compensação economicamente desfavorável ou redução da participação pertencente à ascendente, porquanto eventual variação no valor dos bens alcançará ambas as interessadas segundo as respectivas frações ideais. Além disso, eventual alienação, oneração, cessão ou qualquer outro ato de disposição envolvendo bem ou fração ideal pertencente à herdeira incapaz dependerá de prévia autorização judicial, demonstração de efetiva vantagem patrimonial e observância das cautelas legalmente exigidas, circunstâncias que reforçam a proteção jurídica de seu patrimônio. Por outro lado, a homologação do plano não impede a posterior apuração de bens, direitos, créditos, dívidas ou obrigações omitidos, desconhecidos ou identificados após o encerramento do inventário, matérias que poderão integrar sobrepartilha mediante observância do contraditório e do procedimento previsto nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, o plano apresentado observa a ordem de vocação hereditária, preserva integralmente os quinhões legalmente assegurados, resguarda os interesses patrimoniais da herdeira incapaz e reúne os pressupostos necessários à imediata homologação judicial. 9. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos relativamente aos bens deixados por Aparecido Ribeiro Ramos, atribuindo às sucessoras os quinhões nele discriminados, ressalvadas as hipóteses de erro material, omissão, sobrepartilha e direito de terceiros, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o patrimônio efetivamente apurado nos autos, as particularidades do caso concreto e a ausência de elementos que justifiquem a revogação da benesse anteriormente concedida, mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça, inclusive quanto às custas processuais finais eventualmente incidentes, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação pertinente, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para que, entendendo cabível, adote as medidas necessárias à cobrança pelas vias administrativas próprias. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do falecido, quando legalmente exigíveis, o comprovante de recolhimento do ITCD e, caso incidentes, o comprovante de pagamento das custas processuais finais, a fim de viabilizar a expedição dos competentes formais de partilha e a regular conclusão do procedimento sucessório. Cumpridas as providências e após manifestação favorável da Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal, expeçam os formais de partilha, com individualização dos quinhões. DEFIRO a expedição de alvará para utilização de até R$ 29.301,24 (vinte e nove mil, trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), provenientes dos ativos financeiros mantidos no Banco Itaú, agência 4355, conta n.º 61734-3, exclusivamente para o pagamento do ITCD, mediante recolhimento direto das guias emitidas pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás e posterior apresentação, pela inventariante, dos respectivos comprovantes e extratos bancários, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da operação. Para fins de valor da causa, custas e taxas judiciárias, a serventia deverá considerar exclusivamente o patrimônio transmitido por sucessão, com exclusão da meação pertencente à companheira supérstite. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o cumprimento integral, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Consoante o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato possui força de mandado de citação e intimação, termo de guarda, termo de curatela, ofício, alvará judicial e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, para que o Sr. Oficial proceda à averbação necessária à margem da escritura do imóvel. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 5314827-65.2025.8.09.0029 Requerente: Elcione De Souza Requerido (a): Espólio De Aparecido Ribeiro Ramos S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Aparecido Ribeiro Ramos, ajuizada por Elcione de Souza, companheira supérstite, que assumiu o encargo de inventariante, enquanto Maria Ribeiro Ramos, ascendente incapaz representada por sua curadora, figura como herdeira. O autor da herança faleceu em 13 de março de 2025, sem deixar descendentes ou testamento conhecido, após manter união estável com Elcione de Souza desde o ano de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a apresentação das primeiras declarações, a herdeira formulou impugnação, seguida de manifestação da inventariante. Instado a intervir, o representante do Ministério Público opinou pela complementação das declarações, especialmente quanto à data, à forma e à origem da aquisição dos bens integrantes do acervo hereditário (mov. 131). Na sequência, a decisão anteriormente proferida acolheu parcialmente a impugnação, determinou a exclusão dos bens cuja titularidade de terceiros encontrava comprovação nos autos e ordenou a retificação das primeiras declarações (mov. 133). Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante apresentou declarações retificadas e novo plano de partilha, com discriminação da natureza, do valor e da origem dos bens, além de requerer a manutenção de saldo bancário no acervo, a expedição de alvará para o recolhimento do ITCD, o ressarcimento de despesa relativa ao IPTU, a homologação da partilha e a retificação do valor da causa (mov. 136). Posteriormente, o representante ministerial reconheceu o cumprimento da determinação de complementação, manifestou concordância com a expedição de alvará destinado ao pagamento do ITCD, mediante posterior prestação de contas, e requereu a realização de avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do patrimônio inventariado (mov. 159). Regularmente intimada por intermédio de sua representante legal, a herdeira incapaz não apresentou nova manifestação. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da adequação do rito e da regularidade processual De início, cumpre registrar que a abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos sucessores legítimos e testamentários, embora a individualização dos bens, a definição dos quinhões, a apuração das obrigações e a regularização da titularidade patrimonial dependam do procedimento de inventário, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. No caso concreto, a individualização dos bens e direitos integrantes do espólio permite aferir que o valor atribuído ao monte partível permanece inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Tal circunstância autoriza a adoção do procedimento simplificado de arrolamento, sem prejuízo da observância das cautelas necessárias à proteção da herdeira incapaz e à regular apuração das obrigações fiscais, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora o acervo conte com herdeira incapaz, sua representante legal recebeu regular intimação e não formulou oposição ao plano retificado. Por sua vez, a divergência apresentada pelo representante do Ministério Público ficou restrita à conveniência da avaliação judicial, sem questionamento quanto à ordem sucessória, aos percentuais dos quinhões ou à preservação da participação patrimonial da incapaz. Diante desse contexto, a tramitação pelo rito do arrolamento revela compatibilidade com os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, especialmente porque a divisão proposta não atribui bens exclusivos a qualquer das interessadas, mas conserva a copropriedade sobre cada item do acervo nas proporções correspondentes aos respectivos direitos. Além disso, as declarações retificadas promovem a adequada individualização dos bens integrantes do acervo, com indicação de sua natureza comum ou particular, da origem e da época de aquisição, além de apresentarem plano de divisão compatível com a composição patrimonial delineada nos autos e com os quinhões atribuídos às interessadas. Por conseguinte, reconheço o cumprimento da determinação anterior e a regularidade formal das declarações e plano de partilha apresentados. 2. Da necessidade de prévia avaliação judicial dos bens No que concerne à necessidade de prévia avaliação judicial, o representante ministerial requereu a realização da diligência, ao fundamento de que a providência conferiria maior segurança à definição da partilha e possibilitaria a apuração mais precisa do valor dos bens. Acrescentou que a medida representaria cautela necessária à tutela dos interesses patrimoniais da herdeira incapaz, sobretudo para assegurar a correspondência entre o quinhão sucessório. Com efeito, o plano de partilha não contempla adjudicação exclusiva, atribuição individualizada de bens, compensação financeira, torna, cessão de direitos hereditários ou alienação patrimonial, limitando a divisão à atribuição de frações ideais incidentes sobre a integralidade dos bens inventariados, em rigorosa correspondência com os percentuais legalmente assegurados a cada interessada. Desse modo, a homologação do plano de partilha não afastará a copropriedade entre as interessadas, que permanecerão titulares de frações ideais sobre todos os bens integrantes do acervo hereditário, na exata proporção de seus respectivos quinhões, sem concentração patrimonial, atribuição desigual de bens ou risco concreto de desequilíbrio econômico na divisão. Nesse cenário, Maria Ribeiro Ramos permanecerá coproprietária de cada bem integrante do acervo hereditário, na exata proporção de seu quinhão sucessório, preservando integralmente sua participação patrimonial e afastando qualquer risco de recebimento de parcela inferior àquela assegurada pela ordem jurídica ou de desequilíbrio econômico na composição da partilha. Ainda que a avaliação judicial viesse a apurar valor superior ou inferior para determinado imóvel, eventual variação econômica alcançaria ambas as interessadas na mesma proporção, sem alterar as frações ideais atribuídas, reduzir o quinhão da herdeira incapaz ou provocar qualquer desequilíbrio patrimonial na composição da partilha. Cumpre ressaltar que a nomeação de avaliador, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, não possui caráter automático, por depender da demonstração de utilidade concreta da diligência, conforme revela a expressão “se for o caso” empregada pelo legislador, ao passo que, no procedimento de arrolamento, a avaliação judicial pressupõe impugnação específica à estimativa atribuída aos bens, na forma do artigo 664, § 1º, do mesmo diploma legal. Na hipótese examinada, o parecer ministerial não apontou bem subavaliado, discrepância objetiva entre os valores declarados e os de mercado, excesso de quinhão, prejuízo patrimonial ou qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a participação da herdeira incapaz, restringindo sua conclusão à formulação genérica de pedido de avaliação judicial como providência antecedente à homologação da partilha. Outrossim, eventual alienação futura de bem ou de fração ideal pertencente à herdeira incapaz dependerá de prévia autorização judicial, da demonstração de manifesta vantagem patrimonial e da realização de avaliação contemporânea ao negócio pretendido, ocasião que permitirá a apuração do efetivo valor de mercado segundo as condições econômicas e patrimoniais existentes no momento do ato de disposição. Portanto, a avaliação preliminar apenas acarretaria despesas adicionais e retardamento desnecessário do procedimento, sem proporcionar incremento efetivo à proteção jurídica da herdeira incapaz, já suficientemente resguardada pela manutenção da copropriedade e pelo controle judicial obrigatório sobre eventual ato de alienação ou disposição patrimonial. Sob essa perspectiva, afasto a conclusão ministerial quanto à necessidade da diligência e dispenso a prévia avaliação judicial dos bens. 3. Do regime patrimonial, da sucessão e dos quinhões A união estável mantida entre o falecido e a inventariante submetia o patrimônio do casal ao regime da comunhão parcial de bens, circunstância que assegura a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros, permanecendo excluídos da comunhão aqueles adquiridos anteriormente ao início da união, bem como os recebidos por doação ou sucessão hereditária, nos termos dos artigos 1.659, inciso I, e 1.660, inciso I, do Código Civil. Sob essa perspectiva, a definição da meação antecede a apuração da herança, porquanto a parcela pertencente à companheira em decorrência do regime patrimonial constitui direito próprio e preexistente à abertura da sucessão, de modo que apenas a fração titularizada pelo falecido integra o monte hereditário e se submete à divisão entre os sucessores legitimados pela ordem de vocação hereditária. No âmbito sucessório, a companheira concorre com os ascendentes do falecido segundo o mesmo regime jurídico aplicável ao cônjuge sobrevivente, diante da equiparação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, que afastou a distinção entre casamento e união estável para fins sucessórios e determinou a incidência das regras previstas no artigo 1.829 do Código Civil. Nesse sentido, considerando que o autor da herança deixou apenas uma ascendente em primeiro grau, a companheira possui direito à metade do patrimônio hereditário, cabendo a outra metade à genitora do falecido, sem prejuízo da meação incidente sobre os bens comuns, conforme estabelecem os artigos 1.829, inciso II, e 1.837 do Código Civil. Em relação aos bens comuns, Elcione de Souza possui direito a 50% (cinquenta por cento) a título de meação, parcela que já integrava seu patrimônio antes da abertura da sucessão, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a título de herança, correspondente à metade da fração pertencente ao falecido, alcançando participação total de 75% (setenta e cinco por cento) sobre cada bem, enquanto Maria Ribeiro Ramos recebe os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes exclusivamente por sucessão hereditária. Quanto aos bens particulares, a inexistência de meação em favor da companheira determina a integração de sua totalidade ao acervo hereditário, impondo a divisão igualitária entre as sucessoras, com atribuição de 50% (cinquenta por cento) para Elcione de Souza e de 50% (cinquenta por cento) para Maria Ribeiro Ramos, ambas exclusivamente na qualidade de herdeiras. Diante desse cenário, a metodologia adotada no plano de partilha observa o regime patrimonial, a ordem legal de vocação hereditária e os quinhões assegurados às interessadas, sem contemplar renúncia, cessão de direitos, excesso de meação, excesso de quinhão ou transmissão gratuita entre as sucessoras, circunstâncias que demonstram a preservação integral da participação patrimonial da herdeira incapaz e afastam qualquer indício concreto de prejuízo. 4. Do saldo mantido na Caixa Econômica Federal Nas declarações apresentadas, a inventariante requereu a manutenção, no acervo hereditário, do saldo de R$ 116.394,91 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do falecido junto à Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que o numerário integrava seu patrimônio na data da abertura da sucessão. Em sentido contrário, a impugnação sustentou que os valores pertenciam à genitora do autor da herança, sob a alegação de que as movimentações financeiras realizadas entre ambos decorriam do desenvolvimento conjunto de atividades econômicas familiares. Contudo, em que pesem as alegações apresentadas, a mera existência de transferências bancárias entre familiares não comprova a titularidade exclusiva dos recursos pela ascendente, sobretudo diante da ausência de contrato de mandato, depósito, custódia, cessão ou outro negócio jurídico apto a demonstrar que o falecido mantinha o numerário em conta de sua titularidade por ordem e em benefício de terceiro. A titularidade formal da conta na data do óbito constitui elemento probatório relevante e estabelece presunção de pertencimento dos valores ao correntista, incumbindo à impugnante apresentar prova suficiente para afastar essa circunstância, ônus que não recebeu atendimento satisfatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o saldo deverá permanecer integrado ao acervo inventariado como bem comum, com atribuição de 75% (setenta e cinco por cento) à companheira, compreendidas a meação e a participação hereditária, e de 25% (vinte e cinco por cento) à ascendente, exclusivamente a título de herança. 5. Das custas e da apuração tributária Neste ponto, cumpre registrar que a meação pertencente à companheira não integra o acervo hereditário, por constituir direito patrimonial próprio, decorrente do regime de bens e já incorporado ao seu patrimônio antes da abertura da sucessão, razão pela qual somente a fração titularizada pelo falecido compõe o monte partível e permanece sujeita à transmissão causa mortis entre as sucessoras. Sob essa perspectiva, a fração correspondente à meação não integra a base de cálculo das custas e das taxas judiciárias incidentes sobre o inventário, uma vez que o procedimento sucessório alcança apenas o patrimônio efetivamente pertencente ao autor da herança e submetido à transmissão causa mortis. Em consequência, o valor da causa e as custas proporcionais deverão considerar exclusivamente o monte hereditário transmitido às sucessoras, sem inclusão da parcela pertencente à companheira por direito próprio e preexistente à abertura da sucessão, cabendo à autoridade fazendária estadual definir a base fiscal dos bens, apurar seu valor de mercado, aplicar a alíquota pertinente e verificar eventual diferença de ITCD. 6. Do prévio recolhimento do ITCD No âmbito fiscal, a ausência de comprovação imediata do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não impede, por si só, a homologação da partilha. Nesse passo, a homologação judicial recai sobre a validade da divisão patrimonial estabelecida entre os sucessores e ostenta natureza declaratória, se destinando à verificação da regularidade formal do procedimento, da legitimidade das partes, da observância dos quinhões legalmente assegurados e da conformidade do plano de partilha com a ordem jurídica. Diversamente, a expedição dos formais de partilha possui natureza instrumental, executiva e registral, por viabilizar a efetivação da transferência patrimonial perante terceiros, serventias extrajudiciais e órgãos competentes, razão pela qual pressupõe a prévia comprovação do cumprimento das obrigações tributárias legalmente exigíveis e das demais providências necessárias à regularização definitiva dos bens partilhados. Nesse sentido, a ausência de recolhimento do tributo não inviabiliza o pronunciamento homologatório, mas obsta a prática dos atos subsequentes destinados à efetivação registral da partilha até a regularização fiscal, de modo a compatibilizar a atividade jurisdicional com a competência fiscalizatória da Fazenda Pública, preservando tanto a utilidade da decisão homologatória quanto a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre a transmissão hereditária. Sobre o temas, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento do ITCD não impede a homologação da partilha nem a expedição dos formais, cabendo ao fisco se valer dos meios ordinários para a cobrança do crédito tributário. Destaco, a propósito, o Tema Repetitivo 1.074 do STJ, que assim dispõe: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO COMUM. TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCD. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC/15 e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. De acordo com o Tema 1.074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; deve ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5663828-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023). No mesmo sentido, seguem julgados recentes do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCD. 1. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; deve ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Tema 1.074 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5715038-06.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) De seu turno, o Código Tributário Nacional assegura à Fazenda Pública instrumentos próprios e juridicamente adequados para a constituição, o lançamento e a cobrança dos créditos tributários, razão pela qual o procedimento de inventário não comporta atividade fiscalizatória ampla ou substitutiva da atuação administrativa, especialmente quando ausente previsão legal específica que atribua ao juízo sucessório competência para apurar ou exigir eventual diferença tributária. Diante do exposto, resta incontroverso que a comprovação da quitação do ITCD não constitui óbice à homologação da partilha apresentada. Contudo, para a expedição dos formais de partilha, será exigida a comprovação do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens, bem como parecer favorável do órgão fazendário competente. 7. Da despesa relativa ao IPTU Neste ponto, a inventariante informou que efetuou o pagamento integral da dívida de IPTU incidente sobre os bens inventariados e requereu o ressarcimento da quantia de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), correspondente à quota-parte atribuída à herdeira incapaz, conforme a proporção estabelecida no plano de partilha. Logo, considerando o pagamento integral da dívida pela inventariante, a ausência de impugnação específica quanto à origem e ao valor da despesa, bem como a responsabilidade proporcional da herdeira incapaz pelo encargo, se mostra adequada a compensação da quantia correspondente no respectivo quinhão, medida que preserva o equilíbrio da partilha, assegura a recomposição patrimonial de quem suportou integralmente a obrigação. Portanto, o valor de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos) deverá ser compensado no quinhão atribuído a Maria Ribeiro Ramos, conforme o demonstrativo constante do plano de partilha, de modo a assegurar o adequado rateio da obrigação e o ressarcimento da inventariante pela parcela suportada em nome da herdeira. 8. Da possibilidade de homologação da partilha No caso concreto, embora não haja consenso integral entre os interessados acerca da totalidade das questões patrimoniais envolvendo o espólio, a análise dos autos evidencia a possibilidade jurídica de homologação da partilha em relação aos bens livres de desembaraçados e sobre os quais não subsiste controvérsia impeditiva imediata, como medida destinada à preservação do acervo hereditário. Cumpre destacar que o plano de partilha apresentado não promoveu divisão individualizada dos bens entre os herdeiros, mas apenas estabeleceu a distribuição do acervo hereditário mediante atribuição dos respectivos percentuais pertencentes a cada sucessor, preservando a copropriedade sobre os bens partilhados e afastando eventual alegação de prejuízo decorrente de destinação exclusiva ou desigual de determinado patrimônio. Desse modo, a homologação da partilha, nos moldes apresentados, possui natureza eminentemente declaratória quanto à proporção dos direitos hereditários incidentes sobre os bens atualmente conhecidos e aptos à regularização, sem impedir futura apuração de questões patrimoniais pendentes ou eventual recomposição decorrente de bens, créditos e obrigações posteriormente identificados. Essa forma de partilha mantém o condomínio entre as interessadas sobre a integralidade dos bens inventariados e assegura à herdeira incapaz participação direta em cada item do acervo, na exata proporção correspondente ao seu quinhão sucessório, sem concentração patrimonial ou atribuição exclusiva em favor de qualquer das sucessoras. Nesse contexto, inexiste risco de atribuição de patrimônio inferior ao direito hereditário reconhecido, substituição indevida de bens, compensação economicamente desfavorável ou redução da participação pertencente à ascendente, porquanto eventual variação no valor dos bens alcançará ambas as interessadas segundo as respectivas frações ideais. Além disso, eventual alienação, oneração, cessão ou qualquer outro ato de disposição envolvendo bem ou fração ideal pertencente à herdeira incapaz dependerá de prévia autorização judicial, demonstração de efetiva vantagem patrimonial e observância das cautelas legalmente exigidas, circunstâncias que reforçam a proteção jurídica de seu patrimônio. Por outro lado, a homologação do plano não impede a posterior apuração de bens, direitos, créditos, dívidas ou obrigações omitidos, desconhecidos ou identificados após o encerramento do inventário, matérias que poderão integrar sobrepartilha mediante observância do contraditório e do procedimento previsto nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, o plano apresentado observa a ordem de vocação hereditária, preserva integralmente os quinhões legalmente assegurados, resguarda os interesses patrimoniais da herdeira incapaz e reúne os pressupostos necessários à imediata homologação judicial. 9. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos relativamente aos bens deixados por Aparecido Ribeiro Ramos, atribuindo às sucessoras os quinhões nele discriminados, ressalvadas as hipóteses de erro material, omissão, sobrepartilha e direito de terceiros, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o patrimônio efetivamente apurado nos autos, as particularidades do caso concreto e a ausência de elementos que justifiquem a revogação da benesse anteriormente concedida, mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça, inclusive quanto às custas processuais finais eventualmente incidentes, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação pertinente, cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para que, entendendo cabível, adote as medidas necessárias à cobrança pelas vias administrativas próprias. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do falecido, quando legalmente exigíveis, o comprovante de recolhimento do ITCD e, caso incidentes, o comprovante de pagamento das custas processuais finais, a fim de viabilizar a expedição dos competentes formais de partilha e a regular conclusão do procedimento sucessório. Cumpridas as providências e após manifestação favorável da Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal, expeçam os formais de partilha, com individualização dos quinhões. DEFIRO a expedição de alvará para utilização de até R$ 29.301,24 (vinte e nove mil, trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), provenientes dos ativos financeiros mantidos no Banco Itaú, agência 4355, conta n.º 61734-3, exclusivamente para o pagamento do ITCD, mediante recolhimento direto das guias emitidas pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás e posterior apresentação, pela inventariante, dos respectivos comprovantes e extratos bancários, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da operação. Para fins de valor da causa, custas e taxas judiciárias, a serventia deverá considerar exclusivamente o patrimônio transmitido por sucessão, com exclusão da meação pertencente à companheira supérstite. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o cumprimento integral, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Consoante o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato possui força de mandado de citação e intimação, termo de guarda, termo de curatela, ofício, alvará judicial e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, para que o Sr. Oficial proceda à averbação necessária à margem da escritura do imóvel. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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