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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314826-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVADO: DAL BIANCO & FORTUNATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR (OAB RS075841)
ADVOGADO(A): Silvio Fortunato (OAB RS061153)
AGRAVADO: PAVSUL COMERCIO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR (OAB RS075841)
ADVOGADO(A): Silvio Fortunato (OAB RS061153)
DESPACHO/DECISÃO
I. MUNICÍPIO DE ERECHIM interpõe recurso de agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por DAL BIANCO & FORTUNATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e PAVSUL COMERCIO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais no valor contido no contrato de honorários contratuais (40%), com a anotação do crédito nos autos do precatório respectivo, determinando, ainda, que a penhora no rosto dos autos deferida no Evento 60 recaia somente sobre o percentual do crédito da exequente Pavsul, tendo em conta a reserva de crédito dos honorários contratuais (40%) em favor de DAL Bianco & Fortunato Sociedade de Advogados.
Nas razões recursais, sustenta que a penhora no roso dos autos, para garantia de débito fiscal de R$ 155.477,46 foi averbada em momento anterior à juntada do contrato de honorários contratuais pelos advogados, não podendo a reserva contratual retroagir para subtrair valor já penhorado.
Acrescenta, de resto, que a soma dos honorários contratuais (40%) com os sucumbenciais (10%) transfere metade do valor aos patronos, reduzindo o crédito remanescente da Pavsul para R$ 130.379,49, montante insuficiente para cobrir a dívida fiscal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sustar "os efeitos da decisão agravada e a anotação/reserva dos honorários contratuais de 40% no precatório judicial até julgamento final", e, ao final, o provimento do recurso, "indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais de 40% sobre o precatório". Subsidiariamente, postula seja reduzido o percentual de retenção a patamar razoável, assegurando a satisfação integral do crédito exequendo municipal penhorado.
Em redistribuição, vieram-me conclusos nesta data.
É o relatório.
II. Cabível o agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, par. único, CPC, a par de tempestivo, dispensado o agravante do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC.
A decisão agravada consta assim redigida, Evento 73, DESPADEC1, autos de 1º grau:
"Sobre o pedido de reserva de honorários contratuais postulado pelos Procuradores da parte autora (evento 69, PET1), observo que o contrato firmado entre as partes foi juntado no evento 69, CONHON2.
Assim, atento ao contrato de honorários contratuais, cumpre salientar que possem os advogados o direito de requerer ao juiz da causa a reserva do pagamento dos honorários, conforme avença entre as partes, a teor do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/941.
Nesse sentido, eis o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJ/RS:
"MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A CONSTRIÇÃO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010109270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 14-12-2021)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010040368, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 26-11-2021)"
Destaco, outrossim, que o crédito buscado pela parte exequente (honorários advocatícios contratuais) possui natureza alimentar a teor do que dispõe o §14 do art. 85 do CPC:
"Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Do mesmo modo, a questão se encontra pacificada pela edição da Súmula Vinculante nº 47/STF, a qual possui o seguinte enunciado:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Este é também é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. COMO REGRA E SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, TÊM NATUREZA ALIMENTAR, EM QUE PESE DEIXEM DE PREVALECER SOBRE O CRÉDITO FISCAL OU TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51985438220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-10-2022)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. VERBA QUE, APESAR DA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50105205520228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-07-2022)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ALEGOU O AGRAVANTE A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORARÁRIOS AO PATRONO DO AUTOR. OCORRE QUE NÃO FOI PROFERIDA DECISÃO, NA ORIGEM, APTA A CAUSAR PREJUÍZO OU CONTRÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS A MERA RESERVA DOS HONORÁRIOS NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO EM LIBERAÇÃO DE VERBA EM FAVOR DO AUTOR OU DE SEUS PROCURADORES. PORTANTO, INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO A AFETAR O BANCO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA E TAMPOUCO EM NULIDADE. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. O ADVOGADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA CAUSA EM QUE ATUOU, BASTANDO PARA TANTO APRESENTAR A CÓPIA DO CONTRATO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22, §4° DA LEI N. 8.906/94. CONSOLIDADO PELO STJ E STF O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. NO CASO, HÁ QUE RESSALTAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, APENAS DEFERIU A RESERVA, RESSALTANDO QUE ESTA DEVE SER OBSERVADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NOS AUTOS PARA PAGAMENTO. POR FIM, CABE ASSEVERAR QUE NÃO HÁ QUALQUER RISCO EM DESFAVOR DO BANCO QUANTO À QUESTÃO, MORMENTE PORQUE NOS AUTOS RESTOU DETERMINADA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, PELO STJ, DA DECISÃO COLETIVA, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO (EVENTO 152). NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONTRARRECURSAL. NO CASO, NÃO RESTA CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE. AS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE ESTÃO AMPARADAS PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE AÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50827448820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-06-2022)"
Desse modo, os honorários contratuais objeto de cumprimento de sentença possuem natureza alimentar, devendo o crédito ser pago observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais no valor contido no contrato de honorários (40%), devendo ser o crédito ser anotado nos autos do PRECATÓRIO respectivo.
Diante da decisão acima, a penhora no rosto dos autos deferida no evento 60, TERMOPENH1, deverá recair somente sobre o percentual do crédito da exequente PAVSUL COMERCIO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO LTDA, tendo em conta a reserva de crédito dos honorários contratuais (40%) em favor de DAL BIANCO & FORTUNATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Agendada intimação eletrônica das partes.
Ao cartório para traslado desta decisão e do termo de penhora do evento 60, TERMOPENH1 aos autos do precatório respectivo."
É caso de concessão da suspensividade pleiteada.
Acerca da reserva de honorários advocatícios contratuais, o artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94 assim dispõe:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ocorre que, no caso, o pedido de reserva dos honorários contratuais foi formulado apenas em 06.04.2026, Evento 69, PET1, sempre dos autos de 1º grau, posteriormente, portanto, ao termo de penhora no rosto dos autos, lavrado em 10.03.2026, Evento 60, TERMOPENH1, a inibir, em linha de princípio, a reserva dos honorários contratuais de 40% no precatório judicial, devendo ser mantida a preferência da penhora municipal sobre a totalidade do crédito.
Aliás, ao que se percebe, o contrato de honorários veio aos autos em momento posterior ao próprio precatório, cuja expedição se deu em 21.11.2025, Evento 39, PRECATÓRIO2, autos de 1º grau, o que levaria, inclusive, ao próprio descabimento do pleito de reserva de honorários.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.986.413/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados.
3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.
6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos.
7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
III. Em razão do exposto, defiro a liminar recursal, para sustar os efeitos da decisão agravada e a anotação/reserva dos honorários contratuais de 40% no precatório judicial até julgamento final.
Intimar a parte agravada para, querendo, responder, na forma do artigo 1.019, II, CPC.
Após, ao Ministério Público com atuação nesta instância para ofertar parecer ut artigo 1.019, III, CPC.
Comunicar e intimar.