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TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314822-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: OLAVO ENGEL ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de revisão de contrato, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural cede diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Os proventos brutos do agravante, deduzidos apenas os descontos compulsórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, resultam em montante líquido expressivo, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olavo Engel em face da decisão (evento 34) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos do dispositivo: Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas comprovadamente necessitadas, o que não é o caso dos autos. (...) Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante defendeu que a documentação acostada comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou a prevalência de sua remuneração líquida e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Arrazoou que a exigência de preparo obsta a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, visto que o objeto do agravo versa exatamente sobre o indeferimento da benesse pleiteada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais e constitucionais para o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante. Inicialmente, cumpre assentar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, consoante preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural pode ser derruída diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício legal, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ao examinar a declaração de rendimentos e os contracheques acostados aos autos de origem (Evento 32, DECLPOBRE2, CHEQ3 a CHEQ5), constata-se que o agravante aufere proventos no valor bruto de R$ 11.062,75 (onze mil sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). A análise da capacidade contributiva deve considerar a totalidade dos proventos brutos auferidos, deduzidos unicamente os descontos compulsórios relativos à contribuição previdenciária oficial de R$ 1.241,65 e ao imposto de renda retido na fonte de R$ 934,14. Sob essa perspectiva, o montante percebido após os abatimentos legais obrigatórios atinge expressivo importe líquido, patamar que afasta a verossimilhança da alegação de vulnerabilidade financeira indispensável ao deferimento do benefício. De fato, os proventos líquidos auferido não confere verossimilhança na alegação de hipossuficiência, demonstrando que a parte dispõe de condições materiais para fazer frente às despesas do processo. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação idônea da carência econômica apta a justificar a intervenção estatal. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
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