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5314815-23.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314815-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELAINE KLUG ABRAHAM ADVOGADO(A): TIAGO NETTO SOARES (OAB RS139173) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de exibição de documentos movida por ELAINE KLUG ABRAHAM, assim decidiu (evento 10): Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com cobrança de seguro e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELAINE KLUG ABRAHAM em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A autora alega, em síntese, que é viúva e inventariante do espólio de seu falecido esposo, Sr. Ercio Ernane Behling Abraham, que veio a óbito em 28 de fevereiro de 2025. Afirma que o falecido possuía, junto aos réus, um seguro de vida no valor de R$ 65.000,00 e um seguro prestamista vinculado a uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 70.443,75. Narra que, após o falecimento, os réus se recusaram a fornecer a documentação relativa aos contratos e a pagar as indenizações devidas, sob a alegação verbal de que os seguros não teriam sido pagos, sem apresentar provas. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a exibição de diversos documentos, sob pena de multa diária. A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus exibam documentos relacionados aos contratos do falecido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. A autora comprovou ser inventariante do espólio do Sr. Ercio Ernane Behling Abraham (Evento 1, OUT7), o que lhe confere legitimidade e o dever de administrar os bens e direitos do falecido, nos termos do artigo 618 do CPC. O direito de acesso a documentos e informações financeiras do de cujus é inerente a esse encargo. Ademais, os documentos juntados (Evento 1, OUT10 e OUT11) indicam a existência dos contratos de seguro de vida e da Cédula Rural Pignoratícia com previsão de seguro, tornando plausível a pretensão de cobrança e de quitação da dívida. A recusa dos réus em fornecer a documentação viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o dever de exibição de documento comum às partes, conforme artigo 396 do CPC. O perigo de dano também está presente. A ausência dos documentos impede a autora de exercer plenamente sua função de inventariante, dificultando a apuração do patrimônio e das dívidas do espólio. Além disso, a continuidade da cobrança de uma dívida que pode estar coberta por seguro (a Cédula Rural) acarreta prejuízo financeiro imediato e indevido ao espólio, prolongando a situação de incerteza e insegurança da autora. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois a simples exibição de documentos não causa prejuízo irreparável aos réus, que poderão, no mérito, discutir a extensão de suas obrigações contratuais. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é providência que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, apresentem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Cópia integral de todas as apólices de seguro vigentes em nome do Sr. Ercio Ernane Behling Abraham na data do óbito (28/02/2025); b) Extratos completos e detalhados da conta corrente do falecido dos últimos 5 (cinco) anos; c) Comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros ou, na sua ausência, a prova da regular notificação prévia do segurado sobre a mora, para fins de cancelamento. c) Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação no feito, uma vez que se mostra inócua na espécie. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, o agravante BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem (art. 300 do CPC), aduzindo a inexistência de perigo de dano e a carência de probabilidade do direito. Aponta a inadequação e a excessiva amplitude da determinação de exibição incidental de extratos bancários integrais relativos ao período de 5 (cinco) anos da conta corrente do de cujus, por constituir medida desproporcional, exploratória e violadora do sigilo bancário (arts. 396 e 397 do CPC e Lei Complementar nº 105/2001), ressaltando que o objeto controvertido se restringe à apuração de contratos securitários. Destaca a impossibilidade de fixação de multa cominatória em obrigação de exibição de documentos, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, ou, sucessivamente, a necessidade de sua redução pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. PEDE a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão no tocante à cominação de astreintes e à determinação de tutela de urgência ou, subsidiariamente, para delimitar a ordem de exibição aos documentos estritamente relacionados aos contratos em litígio. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Contados e realizado o preparo. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra a presença de tais pressupostos autorizadores. Com efeito, os documentos cuja apresentação foi determinada constituem documentos comuns às partes (art. 396 do CPC), diretamente vinculados à relação jurídica mantida pelo falecido perante a instituição financeira e indispensáveis à adequada instrução da demanda e ao regular exercício do encargo de inventariante pela autora (art. 618 do CPC). Não há, outrossim, qualquer prova ou justificativa concreta a demonstrar a real impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, detentora dos registros das operações, o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível. Não fosse isso, as astreintes, na forma como aplicadas, com limite de R$15.000,00, podem ser revistas a qualquer momento durante a marcha processual, porquanto não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Ainda, o prazo de 15 dias para cumprimento também não se verifica exíguo suficiente a justificar a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada ELAINE KLUG ABRAHAM para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.

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