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5314814-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314814-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: SULCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) AGRAVADO: NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELE SILVA ANASTACIO (OAB RS086012) AGRAVADO: SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): MICHELE SILVA ANASTACIO (OAB RS086012) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas ao rol do art. 1.015 do CPC ou à legislação extravagante, e a decisão que admite prova emprestada tem natureza probatória, não prevista nesse rol. 2. A admissão da prova emprestada foi determinada em decisão anterior, contra a qual a agravante formulou apenas pedido de reconsideração, expediente que não suspende nem interrompe os prazos recursais, operando-se a preclusão temporal. 3. Não estão presentes os requisitos para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, fixados pelo STJ no Tema 988, pois a validade e a eficácia probatória dos documentos trasladados podem ser debatidas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Inexiste risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável que justifique a intervenção imediata do órgão colegiado por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida em face de NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA e da SUCESSÃO DE SERGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, a qual indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o deferimento da utilização de prova emprestada oriunda da ação de usucapião nº 5000745-02.2015.8.21.0003, determinando que as partes indicassem os elementos específicos para trasladação. A decisão agravada restou assim redigida (evento 180, DESPADEC1): Vistos. 1) Indefiro o requerimento de reconsideração formulado no evento 177, PET1. Conforme entendimento do STJ, é admissível a utilização de prova emprestada ainda que a parte não tenha participado de sua produção no processo de origem, desde que assegurado o contraditório no processo de destino. 2) Indefiro o requerimento de transladação integral dos elementos constantes do processo nº 5000745-02.2015.8.21.0003. Considerando o deferimento da prova emprestada produzida no processo nº 5000745-02.2015.8.21.0003, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem quais elementos probatórios daquele feito pretendem ver trasladados para os presentes autos, especificando, se possível, os respectivos eventos. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação da prova emprestada no caso concreto, alegando que inexiste correspondência fática e identidade entre a ação de resolução contratual e a ação de usucapião nº 5000745-02.2015.8.21.0003. Aduz que não participou da formação dos atos probatórios na demanda originária, o que acarretaria cerceamento de defesa e vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que a incidência do artigo 372 do Código de Processo Civil é faculdade judicial condicionada à pertinência e utilidade temática, aduzindo que a autorização prévia de indicação de documentos gera prejuízo processual. Requer o provimento do agravo para afastar a utilização da referida prova emprestada. O preparo foi recolhido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas às situações expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou em legislação extravagante específica. No caso concreto, a insurgência da parte agravante volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração e disciplinou a admissão de prova emprestada, matéria de índole eminentemente probatória que não consta do rol legal permissivo. Ademais, verifica-se que a admissão da prova emprestada foi originalmente determinada pela decisão interlocutória de 10/03/2026 (evento 167, DESPADEC1). A agravante optou por formular mero pedido de reconsideração (evento 177, PET1), expediente que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais, operando-se a preclusão temporal sobre o tema. De outro lado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 988. A urgência que decorreria da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação não se faz presente no caso em exame, uma vez que a validade, a pertinência e a eficácia probatória dos documentos trasladados poderão ser amplamente debatidas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção e a valoração da prova permanecem submetidas ao crivo do contraditório no juízo singular de origem, inexistindo risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável que imponha a imediata intervenção deste órgão colegiado por meio de agravo de instrumento. Por conseguinte, ausente previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não caracterizada a urgência excepcional, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso.

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