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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314795-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: ANDREIA KATIUSCIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) AGRAVANTE: VAGNER DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) AGRAVANTE: VAGNER DE ALMEIDA TRANSPORTES ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL ADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 CPC. A parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça perante a Magistrada de origem, não tendo, contudo, sido objeto de apreciação até o presente momento. Assim, a fim de resguardar o direito de acesso à justiça e assegurar a efetividade do duplo grau de jurisdição, bem como evitar que a ausência de pronunciamento judicial acerca do requerimento inviabilize o exercício do direito de recorrer, defiro, excepcionalmente, a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de recebimento do presente recurso, sem prejuízo da ulterior apreciação definitiva do pedido pelo Juízo de origem, a quem compete seu exame. Atribuo o efeito suspensivo postulado, conforme dispõe o art. 995, § único, do CPC, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, tendo em vista que o prosseguimento do feito poderá importar em expropriação de bens da parte agravante. Dispenso informações. Vista à parte agravada para contra-arrazoar. Intimem-se. Após, voltem para julgamento.
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