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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314785-85.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: LUCAS ERVINO GASS
ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS.
2. FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS ERVINO GASS contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra BANCO PAN S.A., a qual indeferiu as tutelas cautelares.
Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes com a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor.
DA MORA
Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte agravante ajuizou a demanda arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente.
Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.”
No caso, a parte agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão da tutela.
Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação, e já advém a ação revisional que não denotaria um agir de boa-fé por parte do consumidor.
Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi, uma vez que já se verificou o inadimplemento.
Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor.
Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22):
“(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”.
No tocante à capitalização de juros, não houve impugnação fundamentada na inicial recursal, não havendo o que se examinar, no ponto.
Quanto aos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contraentes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pela BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma supramencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
No caso, o pacto prevê juros remuneratórios anuais no patamar de 41,44% a.a., muito superior a taxa média de mercado apurada para o período em que se celebrou o ajuste, que era de 27,51% a.a. Presente, portanto, a abusividade contratual em face a espécie de contratação (financiamento para aquisição do automóvel HYUNDAI / HB20).
DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
Seguindo a orientação já firmada pela Eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 527618/RS, publicado em 24.11.2003, sendo relator o Ministro César Asfor Rocha, que, para que haja o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a prova inequívoca do seu direito, ou a verossimilhança, ou ainda, a fumaça do bom direito, com a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Assim, não basta, tão somente, que o devedor apenas discuta em juízo o débito que deu ou possa dar origem à inscrição em bancos de dados de restrição ao crédito, porque o simples ajuizamento de uma ação revisional não descaracteriza a mora, pois devem estar presentes os três requisitos supramencionados.
Portanto, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, está plenamente justificada a exclusão do nome do consumidor de qualquer cadastro de proteção ao crédito.
No que se refere à manutenção da posse do bem, seguindo a mesma orientação do Recurso Especial paradigma 1.061.530/RS, entendo que deve ser deferida se presente a cobrança de encargos abusivos no período na normalidade contratual.
Como já demonstrada a verossimilhança das alegações nos encargos financeiros pactuados na fundamentação supra, a mora debendi resta descaracterizada, devendo o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente.
No que tange à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.1
Normalmente, em ações desta natureza, o tomador do financiamento busca a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, requerendo o depósito dos valores que entende devido.
Em sede de agravo de instrumento, o exame para a concessão das tutelas pretendidas faz-se, via de regra, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, onde se verifica a incidência de abusividade nos denominados encargos da normalidade.
Em assim sendo, “verbi gratia”, restando inequívoco de que a taxa de juros contratada não se apresente eivada de abusividade ou, ainda, que embora seja superior à média do mercado, divulgada pelo BACEN, ela poderá ser simplesmente reduzida à predita média, é adequado à espécie ter como incontroverso, mesmo assim, o valor que o devedor julga devido?
Tomando por base o Acórdão paradigma, que consolidou a posição da Corte Superior2, se percebe, no tema referente aos depósitos, que a culta Ministra Nancy Andrighi, expressa que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. No entanto, ao fazer tal referência, a insigne Ministra admite que o depósito integral ou parcial pode ser importante para uma série de questões legais e, nesta linha de pensamento, conclui que o depósito parcial pode ser efetuado para o afastamento da inscrição do devedor do cadastro de inadimplentes. Nada menciona, pois, com relação à manutenção da posse.
É exatamente neste ponto que vislumbro o exame das mencionadas questões legais, pois se a jurisprudência dos Tribunais está consolidada com relação ao tema da delimitação das abusividades nos contratos celebrados com instituições financeiras, torna-se corolário lógico e jurídico que o depósito, para a concessão das tutelas almejadas, deve estar de acordo com a orientação pacificada.
Incontroverso significa algo indiscutível. Neste caso, não é incontestável nem a posição do devedor ou do credor (poderá sê-lo, de acordo com cada caso concreto), e sim a posição consolidada. Se assim não fosse, o judiciário poderia, sem o desejar, evidentemente, estar prestigiando, por exemplo e em tese, a malícia do devedor que, conseguindo o reconhecimento de um eventual abuso dos encargos da normalidade, deposita um valor irrisório, sem qualquer compromisso com a aparência do bom direito em debate. Neste caso, como se observa, estaríamos combatendo o mau combate.
Com relação aos depósitos, a permissão para a consignação dos valores que o devedor entende devidos, quando se verifica, de plano, que o mesmo é devedor das taxas contratadas ou limitadas ao BACEN, constitui-se, inclusive, em agravamento de sua situação, uma vez que, ao final do processo, deparar-se-á com um a quantia bem mais significativa para adimplir. Aliás, este tem sido o entendimento manifestado em vários arestos deste Tribunal.3
No entanto, com fulcro em interpretação sistemática, considero que só é possível o deferimento e manutenção das tutelas pretendidas mediante depósitos judiciais das parcelas recalculados com base na taxa média divulgada pelo BACEN no período da contratação, notadamente porque se verificou abusividade na taxa de juros. Não sendo afastada a capitalização pactuada, deve a mesma ser considerada para o efeito de depósito.
Por tudo isso, as tutelas pretendidas devem ser deferidas com a condição acima exposta, demonstrando a vontade do devedor em adimplir o contrato.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Quanto à multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem-se que sua é finalidade forçar o réu a adimplir uma obrigação.
Inclusive, como ensina Araken de Assis, “seu valor deve ser exorbitante, desproporcional ao conteúdo econômico da causa, mas adequado à pessoa do executado. O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em causa. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento representa valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços(...)”. (Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224).
A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC. Assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial.
Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674).
Aliás, nesse sentido tem decidido o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO.REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes: REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491/RN, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006." (AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/2/2009, DJe 11/3/2009).2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 675.936/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. "Esta Corte Superior já firmou entendimento quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante" (AgRg no Ag 1075142/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1121760/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)
Pelo exposto, em face de expressa disposição legal, fixo a multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de não cumprimento do comando judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do agravado. Destaco que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação é indispensável, nos termos da Súmula 410 do STJ, devendo ser realizada pelo primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para proibir a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e Sisbacen), e determinar a manutenção na posse do bem, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento de ordem judicial. O deferimento e manutenção das tutelas estão condicionados à realização dos depósitos das parcelas em valores recalculados com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período da contratação, capitalizados nos termos do pactuado. Saliento que o referido depósito será realizado por conta e risco do depositário e sem efeito liberatório.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se.
1. AgRg no REsp nº 992182, Rel. Min. Nancy Andrighi.
2. REsp nº 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi
3. AGI nº 70040335481, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 09/12/2010; AGI nº 70040417511, Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, julgado em 13/12/2010; AGI nº 70039047113, Rel. Dr. Leo Romi Pilau Júnior, julgado em 25/11/2010.