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5314784-03.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314784-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVADO: JOSE VICENTE CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A): Tânia Marli Jungbluth (OAB RS023752) ADVOGADO(A): GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA (OAB RS015681) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA SERP-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o acesso aos registros públicos está ao alcance das partes, facultado o custeio dos emolumentos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD pelo juízo para pesquisa de bens e obtenção de certidão de óbito do executado, sem prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.184.765/PA (Tema Repetitivo n. 425), de que a utilização de mecanismos eletrônicos de busca disponibilizados pelo Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ n. 180/2024, constitui o meio exclusivo de acesso às informações registrais pelo Judiciário, após a desativação das centrais estaduais anteriormente utilizadas. 3. A plataforma SERP-JUD disponibiliza, entre outros serviços, módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, incluindo a emissão de certidões de óbito, o que atende integralmente ao pedido formulado pelo agravante. 4. A utilização do SERP-JUD é adequada à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC, especialmente diante do longo transcurso do processo sem satisfação do crédito e do óbito do executado. IV. TESE: 1. A utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens e obtenção de certidão de óbito do executado independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, em observância ao princípio da efetividade da execução. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão proferida pela Magistrada Ramiéli Magalhães Siqueira que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de JOSE VICENTE CARDOSO MACHADO, assim dispôs (evento 42, DESPADEC1): INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema SERP- JUD, pois as consultas aos registros públicos estão ao alcance das partes, facultado-lhes o acesso inclusive com o custeio de eventuais emolumentos cabíveis. Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, aduziu ser o SERPJUD ferramenta destinada a proporcionar acesso direto, seguro e célere às informações constantes dos registros públicos, de modo que sua utilização se mostra adequada à obtenção dos documentos necessários ao regular prosseguimento da execução. Argumentou que a transferência desse ônus à parte exequente, quando existente ferramenta eletrônica à disposição do Poder Judiciário, contraria a finalidade de modernização, desburocratização e eficiência atribuída ao sistema. Sustentou, ainda, violação aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, afirmando que a utilização do SERP-JUD permitiria superar o entrave decorrente da ausência das certidões de óbito e viabilizar a regularização do polo passivo, evitando a paralisação de execução em curso desde 2010. Defendeu ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, invocando precedentes relativos ao SERP-JUD e a outros sistemas eletrônicos, segundo os quais a intervenção judicial pode ocorrer independentemente de providências prévias realizadas diretamente pelo credor. Requereu, ao final, a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. A insurgência recursal versa sobre a utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens do devedor, bem como sua certidão de óbito. Desde o julgamento do REsp n.º 1.184.765/PA (Tema Repetitivo n.425), o Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para utilização dos mecanismos virtuais de busca colocados à disposição dos credores, por intermédio do Poder Judiciário, para facilitar a satisfação dos créditos executados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.723.898/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.). Grifei. Nesse norte, o entendimento jurisprudencial vem sendo delineado no sentido de autorizar a utilização dos mecanismos eletrônicos de busca sem prévia necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, em prol da efetividade processual e do interesse do exequente (art. 797 do CPC). No caso concreto, observa-se significativo lapso temporal desde a distribuição do cumprimento de sentença, sem qualquer pagamento da dívida pela parte executada, ora agravada. Ainda, destaca-se ter ocorrido o óbito do executado, durante o trâmite do processo, sem a integral quitação do débito. O Provimento nº 1801, de 16 de agosto de 2024, do CNJ, estabeleceu a obrigatoriedade de que todas as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro, bem como entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, sejam realizadas exclusivamente por meio das plataformas SERP, CENSEC e CENPROT. Em decorrência dessa normativa, as centrais estaduais ou regionais anteriormente utilizadas foram descontinuadas em junho de 20252. Nesse contexto, a Central de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul para o Poder Judiciário (CRC-JUD RS) foi desativada, passando o sistema SERP-Jud a constituir o meio exclusivo de acesso às informações registrais pelo Judiciário. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), previsto na Lei Federal nº 14.382/20223, constitui plataforma nacional integrada para a prestação dos serviços eletrônicos dos registros públicos, permitindo ao Poder Judiciário a consulta e interação às informações registrais. Assim, mostra-se adequada a utilização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-Jud) para a realização de pesquisa de bens, considerando tratar-se de ferramenta eficaz e amplamente consolidada na localização de ativos, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA NO SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização da ferramenta SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), considerando a ausência de satisfação da execução até o momento, aliada à tentativa de constrição de bens sem êxito. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51103205120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 07-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA EM SISTEMAS JUDICIAIS (CRC-JUD E SERP-JUD). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Não há óbice à utilização de ferramentas como CRC-JUD e SERP-JUD, que são utilizadas para que os credores tenham acesso a informações disponíveis em órgãos interligados ao Poder Judiciário, dando maior celeridade e efetividade aos processos. O entendimento do STJ e desta Câmara é no sentido de que a utilização de sistemas e outras ferramentas de pesquisa e satisfação do crédito não exige prévia demonstração do esgotamento de diligências. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50758681520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 24-04-2025) Outrossim, extrai-se do site da referida plataforma que ''por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.'' Portanto, a ferramenta também foi disponibilizada para pesquisas de certidões de óbito, conforme requerido pelo agravante, motivo pelo qual seu pleito merece acolhimento. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA PARTE DEVEDORA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo ente público, autor da execução fiscal, contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir a (im)possibilidade de pesquisa no sistema SERP-JUD pelo juízo, no intento de obter certidão de óbito da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. É possível o imediato envio de ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais pelo Judiciário, para obtenção da certidão de óbito do executado, com o pagamento das despesas postergado para o término do processo, a cargo do vencido. Nessa direção, não há fundamento jurídico a impedir que a solicitação da certidão seja efetuada pelo próprio juízo, mormente devido à existência de ferramenta disponível ao Poder Judiciário para tanto, qual seja, o sistema SERP-JUD. Portanto, imperioso reconhecer que esta ferramenta foi disponibilizada para atender a celeridade e efetividade esperadas da prestação judicial, impondo-se o deferimento da diligência pretendida pelo exequente, independentemente de esgotadas outras medidas prévias. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática, para determinar ao juízo de origem que seja solicitada a certidão de óbito almejada junto à Central de Registro Civil do Estado do RS, via consulta ao SERPJUD, restando o pagamento de eventuais custas diferido para o final do processo, a cargo do vencido. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. Tema 202 STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52200652920268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-08-2026) Destarte, diante da não localização de patrimônio capaz de satisfazer a execução, com a devida vênia ao entendimento da magistrada, reputo cabível e necessário o deferimento da pesquisa via sistema SERP-Jud, com o intuito de viabilizar a efetiva localização de bens e informações registrais do executado. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a realização de pesquisa via sistema SERP-Jud. 1. https://atos.cnj.jus.br/files/original1435282024081966c35830bb7f0.pdf 2. Art. 2º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados estaduais e/ou regionais ainda em funcionamento serão desativadas até o dia 30 de junho de 2025. 3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm

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