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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314783-18.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA
AGRAVANTE: DANIELE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA ESCOLHA DO RITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento exclusivo na opção da parte autora por ajuizar a demanda perante a Vara Cível, em vez do Juizado Especial Cível, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na validade do indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado exclusivamente na escolha da via processual pela parte autora, sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza concorrente e facultativa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995, de modo que a escolha pela Justiça Comum constitui exercício regular de faculdade processual e não pode, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça.
2. O direito à gratuidade de justiça decorre da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC, sem relação com a via processual eleita.
3. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento imediato do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, impondo ao juiz a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
4. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.178, fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo o juiz indicar as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência e oportunizar a comprovação da condição econômica.
5. A decisão agravada utilizou fundamento alheio aos requisitos legais da gratuidade e deixou de observar a providência prévia exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO:
1. Decisão desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DANIELE CARVALHO DA SILVA em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos do processo em que litiga com FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., cujo dispositivo transcrevo (evento 5, DESPADEC1):
A parte autora ingressa com ação de Obrigação de Fazer buscando a reativação do seu perfil pessoal @dane_silva no aplicativo Instagram, bem como a reparação de danos extrapatrimoniais, no montante de R$ 10.000,00.
Sustenta sua pretensão na alegação de que foi surpreendida de forma abrupta com a desativação sumária de sua conta em tal aplicativo, sob a justificativa de tal conta "não seguir as regras" da plataforma.
Causa mui singela, pois.
Propôs a demanda perante as varas cíveis, com pleito de AJG.
É o sucinto relatório.
Ao ajuizar a demanda no juízo comum a parte demandante usou de faculdade que a lei lhe franquia, pois na esfera estadual o cenário é diferente daquele da órbita federal, em que os Juizados Especiais Cíveis Federais são obrigatórios, para as causas de sua competência – tanto quanto à matéria, quanto ao valor.
No entanto, estou convencida, que a eleição tem que ter consequências, sob pena de se pôr soterradas as razões essenciais que guindaram à construção da justiça especializada, inicialmente sob a denominação de “pequenas causas”.
Se a parte, ainda que de forma legítima, mas sem qualquer justificativa, abre mão da possibilidade de ver o seu pedido tramitar perante um juizado gratuito (artigo 54 da lei nº 9.099/95) e por meio de um procedimento 'sumaríssimo'; naturalmente deve se submeter aos efeitos desta escolha: um deles é arcar com a taxa única e despesas processuais.
Se quer gratuidade, que busque, então, aquele que por previsão legal assim o é.
Na perspectiva do uso racional do sistema, não é lógico que matéria por demais simples e de escassa representação econômica tramite em paleteio com causas de muito maior envergadura, complexidade e expressão.
Com efeito, INDEFIRO o benefício da AJG, devendo a parte demandante realizar o pagamento da taxa única (Lei Estadual n° 14.634/2014), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora expresse interesse, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Cível local.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por violar o direito fundamental de acesso à jurisdição e a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural (arts. 5º, LXXIV, da CF e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Destaca que é beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo renda mensal de R$ 650,00, elemento documental suficiente à comprovação de sua vulnerabilidade social. Argumenta que o ajuizamento da ação na Vara Cível constitui faculdade processual assegurada pela Lei nº 9.099/1995, descabendo condicionar a concessão do benefício à tramitação no Juizado Especial Cível. Destaca, ainda, que o indeferimento liminar, amparado unicamente na escolha do rito e sem prévia intimação para complementação probatória, viola os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Esse, o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular.
II) DA INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO E DA INOBSERVÂNCIA AO ART. 99, § 2º, DO CPC
A controvérsia recursal cinge-se à validade do indeferimento da gratuidade judiciária fundamentado exclusivamente na opção da parte autora por ajuizar a demanda perante a Vara Cível, em vez do Juizado Especial Cível.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza concorrente e facultativa, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece a opção pelo procedimento nela previsto, fato reconhecido na própria decisão agravada ao mencionar que a parte "usou de faculdade que a lei lhe franquia".
Assim, a escolha pela Justiça Comum constitui exercício regular de faculdade processual assegurada ao jurisdicionado, não podendo servir como fundamento para afastar, por si só, o direito à gratuidade da justiça.
Com efeito, o benefício decorre da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, não guardando relação com a via processual eleita pela parte.
Além disso, o indeferimento do pedido sem prévia oportunidade de comprovação da alegada insuficiência financeira contraria o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A norma estabelece que eventual dúvida acerca da capacidade financeira do requerente não autoriza o indeferimento imediato do benefício. Nessa hipótese, impõe-se a prévia intimação da parte para apresentação de documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, especialmente diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
A orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, cuja tese fixou:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
No caso concreto, o juízo de origem utilizou fundamento alheio aos requisitos legais da gratuidade da justiça e deixou de observar a providência prévia exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC.
A decisão, portanto, não pode subsistir.
Diante disso, impõe-se sua desconstituição para que o pedido seja reapreciado à luz das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas nos autos, assegurando-se à parte, caso necessário, oportunidade para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos.
A solução ora adotada observa o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e na orientação pacificada no Tema 1.178 do STJ, desconstituo, de ofício, a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise do pedido de gratuidade judiciária, observando-se o procedimento legal aplicável.
Nesse contexto, julgo prejudicado este agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.