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5314772-86.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314772-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas AGRAVANTE: JESSICA DI DOMENICO ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) AGRAVANTE: ELIANE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) AGRAVANTE: ETIANE MAGNAN ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) AGRAVANTE: DENISE DELLAZZARI ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) AGRAVANTE: JENIFER DAI PRA ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) DESPACHO/DECISÃO Denise Dellazzari e outros interpõem recurso de agravo de instrumento à decisão que, na ação popular nº 5003914-55.2026.8.21.0053 movida em relação ao Município de Guaporé, indeferiu a medida liminar por considerar imprescindível a instauração do contraditório para averiguar a caracterização de desvio de finalidade nas contratações temporárias e nas convocações em regime suplementar realizadas durante a vigência do Concurso Público nº 02/2023, determinando ao ente público a prestação de informações e a juntada de relatórios administrativos. A parte recorrente, em suas alegações recursais, expõe que o certame público se encontra vigente após prorrogação pelo Decreto Municipal nº 8.281/2026, existindo reconhecimento administrativo quanto à necessidade de ampliação do quadro de professores e ao fato de que o provimento regular gera menor custo financeiro. Além disso, a parte agravante refere que a administração pública vem utilizando processos seletivos e regimes suplementares para o atendimento de demandas ordinárias do magistério, postulando a concessão de tutela recursal para determinar a abstenção de novas contratações precárias voltadas ao suprimento de necessidades permanentes da rede de ensino. Como Relator, recebo o agravo de instrumento que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e deixo de atribuir efeito suspensivo, ao contrário do que se alega e requer. É preferível, por prudência, reconhecer a prevalência da decisão judicial em relação à petição recursal, salvo julgamento completo adiante, aperfeiçoado o procedimento recursal. Assim, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.

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