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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314770-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: VERA MARIA DA LUZ PADILHA ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em juízo de cognição sumária, próprio do atual momento processual, indefiro o efeito suspensivo postulado com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pois não vejo satisfeitos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal, considerando que, por um lado, não há relevância na fundamentação capaz de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ao mesmo tempo em que, por outro, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. Assim, recebo o presente agravo tão somente no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da decisão recorrida até que o mérito recursal seja apreciado pelo Colegiado. Intimem-se as partes, em especial a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao exposto no art. 1.019, II, da legislação processual supramencionada. Diligências legais.
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