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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314762-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: FZP EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) AGRAVADO: EDUARDO MANCUSO GARBI ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FZP EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Eduardo Mancuso Garbi, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, autorizando o depósito judicial das parcelas contratuais vincendas devidas pelo autor à ré, determinando que os valores permaneçam custodiados nos autos até deliberação ulterior e estabelecendo que o depósito regular das parcelas, dentro do fluxo contratual, impede a configuração da mora do autor perante a ré (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante argumenta, em síntese, que a tutela deferida seria desproporcional, pois a obrigação principal assumida pela construtora teria sido integralmente cumprida com a entrega da unidade autônoma ao agravado em 5 de maio de 2025, dentro do prazo contratual. Assevera que o agravado estaria na posse plena do imóvel e usufruindo de relevantes áreas comuns do condomínio, incluindo academia, sauna, piscinas e espaço gourmet, este último utilizado, inclusive, para gravação de episódio de programa audiovisual profissional. Defende que a conduta do agravado de, simultaneamente, utilizar as áreas condominiais para fins profissionais e sustentar em Juízo a inexecução do contrato configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. Suscita ainda a ocorrência de força maior decorrente das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, evento reconhecido como calamidade pública por decreto estadual, o qual teria inviabilizado o cumprimento do cronograma de obras, especialmente nas áreas úmidas do condomínio. Arrazoa que os valores das parcelas contratuais seriam indispensáveis à continuidade das obras de conclusão das áreas comuns, de modo que o bloqueio desses recursos geraria dano inverso grave e de difícil reparação. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar imediatamente os efeitos da decisão agravada, restaurando a exigibilidade plena das parcelas e a possibilidade de caracterização de mora do agravado. É o breve relatório. A controvérsia recursal, nesta fase de análise do efeito suspensivo, cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas com impedimento à configuração da mora do agravado, apresenta probabilidade de reforma em grau recursal e se a sua manutenção acarreta risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante que justifique a atribuição do efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a coexistência de dois elementos: a relevância da fundamentação recursal, compreendida como probabilidade de que o recurso venha a ser provido, e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão recorrida. Ausente qualquer um desses requisitos, o efeito suspensivo não pode ser concedido. A avaliação da probabilidade de provimento do recurso, nesta fase de cognição sumária, não indica que a decisão agravada esteja em descompasso com o quadro probatório existente. A decisão do Juízo de origem foi sensível às nuances do caso: deferiu parcialmente a tutela para autorizar o depósito judicial, mas indeferiu o pedido mais gravoso de transferência à incorporadora da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. Essa calibração evidencia que o Juízo de Primeiro Grau realizou uma análise cuidadosa dos elementos disponíveis, sem conceder tutela excessiva ou desproporcional. Para que se reconheça a probabilidade do direito invocado pela agravante, seria necessário que os fundamentos apresentados nas razões recursais fossem suficientes para, em cognição sumária, infirmar a base probatória em que se apoiou a decisão recorrida. Esse quadro não se apresenta. O substrato fático que sustentou a tutela deferida é sólido e está documentado nos autos: o comunicado da própria construtora, datado de 30 de setembro de 2025 (evento 1, OUT6), explicitou que parcelas relevantes das áreas comuns ainda não haviam sido concluídas naquela data, com previsão de entrega para os meses subsequentes; a notificação extrajudicial enviada em 7 de agosto de 2026 (evento 1, OUT4), pela qual grupo de condôminos solicitou expressamente ao síndico que se abstivesse de formalizar o recebimento do condomínio até a conclusão de laudo técnico, foi respondida em 10 de agosto de 2026 pelo síndico, que confirmou que aguardaria o laudo antes de adotar qualquer providência formal (evento 1, OUT3); e o laudo técnico elaborado pela AT04 Arquitetura e Engenharia, com vistoria realizada em 25 de julho de 2026, constatou 235 inconformidades aparentes nas áreas comuns e concluiu expressamente que as obras e serviços "encontravam-se ainda inacabados" (evento 14, LAUDO2). A data da decisão agravada é 17 de agosto de 2026 e, portanto, todos esses elementos documentais eram contemporâneos ou anteriores à decisão, compondo o quadro probatório que a fundamentou. Diante disso, a tese da agravante de que a obrigação principal foi integralmente cumprida não é suficiente para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. Incontroverso que a unidade autônoma foi entregue em 5 de maio de 2025 dentro do prazo contratual. No entanto, a obrigação da incorporadora compreendia tanto a entrega da unidade autônoma quanto a entrega do condomínio como um todo, nas suas áreas de uso comum. A dissociação entre esses dois objetos da obrigação contratual não encontra respaldo no contrato firmado. Assim, o cumprimento parcial da obrigação, ainda que relevante, não exclui o inadimplemento quanto à parte ainda não satisfeita, que é justamente a que fundamenta a tutela de urgência deferida. No que se refere à força maior invocada pela agravante em razão das enchentes de 2024, esse argumento não possui aptidão para infirmar a tutela em sede de efeito suspensivo. A discussão sobre a existência, extensão e efeitos jurídicos da alegada força maior sobre o cronograma de obras é matéria que exige produção de prova em contraditório, incluindo análise técnica aprofundada da relação entre o evento climático e o atraso específico verificado em cada área do empreendimento. Essa análise é incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Além disso, a própria construtora, em seu comunicado de setembro de 2025 (evento 1, OUT6), assumiu perante os condôminos que a situação era de atraso, comprometendo-se com novas datas de entrega, o que revela que a questão da responsabilidade pelo atraso não é incontroversa no sentido pretendido pela agravante. O argumento central da agravante, no sentido de que a decisão agravada produziria efeito prático equivalente à suspensão dos pagamentos, merece exame detido, pois é nele que reside o núcleo da tese de urgência apresentada no recurso. Esse argumento, no entanto, não reflete com precisão o que foi determinado pelo Juízo de origem. A decisão recorrida autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas e, ao mesmo tempo, estabeleceu que esse depósito impede a configuração da mora do agravado. Isso significa que a agravante não se encontra, em razão da medida, em situação de inadimplemento do devedor, nem privada de proteção jurídica quanto ao crédito correspondente: os valores permanecem custodiados em Juízo, vinculados ao processo, e sua destinação final será definida pela decisão de mérito. Não há, portanto, extinção da obrigação de pagamento, nem liberação do agravado de suas responsabilidades contratuais. O que existe é uma garantia recíproca: o agravado honra integralmente seus compromissos financeiros, pagando dentro do fluxo contratual, e a agravante tem seus créditos assegurados pelo depósito judicial, sem risco de perda ou de dilapidação patrimonial por parte do devedor. Essa configuração contraria a alegação de dano grave e irreparável. Para que o risco de dano justifique o efeito suspensivo, é necessário que a manutenção da decisão recorrida cause prejuízo concreto que não possa ser reparado ao final do processo. Não é esse o cenário. Os valores depositados estarão integralmente disponíveis para levantamento pela agravante, caso o mérito da ação lhe seja favorável. A alegada privação do fluxo de caixa necessário à continuidade das obras é argumento genérico que não encontra correspondência em elementos concretos dos autos, e que, a prevalecer, tornaria inviável qualquer modalidade de tutela de urgência em demandas envolvendo incorporadoras, o que não é o propósito da lei processual. Assim, da análise conjunta dos elementos fáticos e jurídicos disponíveis nesta fase, indefiro o efeito suspensivo postulado. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para apresentar contrarrazões. Após, voltem para julgamento.
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