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5314761-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314761-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: EVERALDO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERALDO DA SILVA PINTO contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A., que indeferiu a tutela de urgência formulada em contestação, mantendo os efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa RFQ1I59, objeto do contrato de financiamento celebrado com o agravado. evento 192, DESPADEC1 Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (CCB nº 14-1773131/23) é de 35,75% a.a. (2,58% a.m.) e que a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação (Crédito com Recursos Livres, Pessoas Físicas, Aquisição de Veículos) divulgada pelo Banco Central do Brasil para junho de 2023 era de 26,81% a.a. (2,00% a.m.), o que representaria um excesso de 33% em relação à média de mercado, configurando, na sua visão, abusividade. Sustenta que tal abusividade impõe a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ. Assevera que o veículo foi apreendido em cumprimento à liminar (Evento 183 dos autos de origem) e que sua privação causa dano concreto e de difícil reparação, dada a essencialidade do bem ao seu cotidiano e às suas atividades laborais. Com base no art. 300 do CPC, requer: (a) a concessão de efeito ativo para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, caso o veículo já tenha sido apreendido, para determinar sua imediata restituição; (b) a manutenção do agravante na posse do veículo até o julgamento final; (c) determinação para que o agravado se abstenha de incluir ou manter o nome do agravante em cadastros restritivos de crédito; e (d) ao final, o provimento total do agravo, com a reforma da decisão agravada para revogar a liminar de busca e apreensão. evento 1, INIC1 É o relatório. 2. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto prevê no §2º do artigo 2º que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Compulsando os autos, verifico que a inicial vem instruída com a prova documental suficiente e convincente da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar de busca apreensão: prova da contratação (evento 1, CONTR7) e da constituição em mora (evento 1, NOT10). Ademais, não verifico, em sede de cognição sumária, abusividade nos encargos da normalidade. Em relação à caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a análise deve ser feita em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso, a taxa aplicada pela instituição financeira ao contrato, firmado em 26.06.2023, é de 35,75% a.a. E em consulta ao site do Banco Central,verifica-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 - divulgada pelo BACEN é de 26,81% a.a. Portanto, inexistindo discrepância considerável entre as taxas, não há falar em abusividade. De acordo com o entendimento desta Câmara, "pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação" (Apelação Cível nº 50144884620208210022, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30-06-2022). Quanto à capitalização de juros, verifica-se que está prevista no contrato (mensal). Recebo, pois, o recurso no efeito meramente devolutivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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