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5314741-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314741-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: NELSON MAGNABOSCO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) ADVOGADO(A): PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO (OAB RS030920) ADVOGADO(A): FERNANDO ASSIS ROTTA (OAB RS028782) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVADA A EFETIVA NECESSIDADE. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte agravante demonstrou, por meio de documentação idônea, perceber rendimentos mensais inferiores ao referido patamar. Restou configurada situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON MAGNABOSCO contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Sustentou a parte agravante, em síntese, que a declaração de rendimentos juntada aos autos de origem demonstra a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirmou ser aposentado e que seus proventos mensais líquidos, considerados os descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte, bem como as contribuições destinadas à Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e à Fundação Banrisul de Seguridade Social, totalizam quantia inferior a cinco salários mínimos nacionais. Invocou a aplicação do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS e colacionou precedentes deste Tribunal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil. Já adianto que estou em dar provimento ao presente recurso, haja vista a existência de verossimilhança nas alegações da parte agravante, acerca da situação de necessidade da Gratuidade Judiciária. Com efeito, sendo a benesse da Gratuidade Judiciária destinada às classes menos favorecidas da sociedade, cabe àquele que o postula comprovar sua situação de carência, sob pena de indeferimento. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A Constituição Federal instituiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado deve providenciar Assistência Judiciária Gratuita integral a todas aquelas pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, a única exigência legal imposta no referido diploma encontra-se no art. 4º e respectivos parágrafos, que determina que a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, dizendo não possuir condições de pagar as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e/ou do sustento de sua família. No entanto, a alegação de insuficiência financeira do interessado constitui presunção juris tantum de sua real necessidade e de seu estado de carência. Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais e a verba honorária sem maiores prejuízos para o seu sustento e de sua família. É do entendimento desta Relatora que, carecedor de recursos, é a parte litigante que não percebe renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais, parâmetro o qual, efetivamente se enquadra a parte demandante. A matéria, inclusive, já foi objeto de enunciado normativo aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça que definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa física, que definiu: Enunciado nº 49 O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Destaco, ainda, os motivos que ensejaram a aprovação do aludido enunciado, in verbis: A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos), mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria posição equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária -- hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015 -- quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. Ainda, trago a lume os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52637119420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 01-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. PROVA DOS AUTOS APTA A DEMONSTRAR QUE A AUTORA POSSUI RENDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE IMPÕE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50147819220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. No presente caso, o agravante apresenta rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos, porém, conta também com os descontos obrigatórios, pensão alimentícia, e empréstimos, de modo que seus rendimentos líquidos ficam abaixo de cinco salários mínimos. Demonstrada a necessidade da parte autora, é de se acolher o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50131440920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-01-2024) No caso dos autos, a parte agravante logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira. E, diante dos elementos existentes nos autos, verifico a verossimilhança da alegação, na medida em que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (processo originário nº 5002335-61.2013.8.21.0010, Evento 105, DECL2), demonstra que a soma dos rendimentos brutos mensais auferidos pela parte agravante, conforme se infere com clareza a partir dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário das fontes pagadoras Fundo do Regime Geral de Previdência Social e Fundação Banrisul de Seguridade Social, é inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais (R$ 1.621,00 x 5 = R$ 8.105,00). Desse modo, enquadrando-se a renda bruta mensal da parte recorrente no patamar objetivo fixado pela jurisprudência desta Corte, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, em estrita observância ao Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Ressalto, ainda, que não há como ignorar que as despesas de um processo não compreendem apenas as custas iniciais, sendo que certamente outros valores ainda seriam devidos a título de custas (condução do oficial de justiça, intimações, preparo de eventuais recursos, entre outros atos processuais). Deste modo, sopesadas tais circunstâncias, tenho que comprovou a parte agravante encaixar-se no conceito de necessitado. Ou seja, restou configurada situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. Intime-se. Comunique-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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