Publicações do processo

5314734-74.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314734-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: GUILHERME RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB PR111093) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte não demonstrou insuficiência financeira e poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial Cível, onde a gratuidade é prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não apresentou documentação adicional capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de comprovar a alegada insuficiência financeira. 2. Os documentos indicados nas razões recursais — declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do IRPF — são os mesmos apresentados na origem, e a presunção de veracidade deles decorrente foi afastada pela decisão agravada. 3. Sem elementos novos, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. 4. Os pedidos subsidiários de parcelamento ou redução percentual das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, devem ser direcionados ao juízo de origem, único competente para apreciá-los no curso do processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos probatórios novos em sede recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52204614020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME RICARDO DE OLIVEIRA contra a decisão judicial proferida nos autos de origem (evento 4, DESPADEC1), pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos seguintes termos: "A parte autora ingressa com ação de Obrigação de Fazer buscando a reativação do seu perfil pessoal @guiricardo79 no aplicativo Instagram, bem como a reparação de danos extrapatrimoniais, no montante de R$ 10.000,00. Sustenta sua pretensão na alegação de que foi surpreendido de forma abrupta com a desativação sumária de sua conta em tal aplicativo, sob a justificativa de tal conta "não seguir as regras" da plataforma. Causa mui singela, pois. Propôs a demanda perante as varas cíveis, com pleito de AJG. É o sucinto relatório. Ao ajuizar a demanda no juízo comum a parte demandante usou de faculdade que a lei lhe franquia, pois na esfera estadual o cenário é diferente daquele da órbita federal, em que os Juizados Especiais Cíveis Federais são obrigatórios, para as causas de sua competência – tanto quanto à matéria, quanto ao valor. No entanto, estou convencida, que a eleição tem que ter consequências, sob pena de se pôr soterradas as razões essenciais que guindaram à construção da justiça especializada, inicialmente sob a denominação de “pequenas causas”. Se a parte, ainda que de forma legítima, mas sem qualquer justificativa, abre mão da possibilidade de ver o seu pedido tramitar perante um juizado gratuito (artigo 54 da lei nº 9.099/95) e por meio de um procedimento 'sumaríssimo'; naturalmente deve se submeter aos efeitos desta escolha: um deles é arcar com a taxa única e despesas processuais. Se quer gratuidade, que busque, então, aquele que por previsão legal assim o é. Na perspectiva do uso racional do sistema, não é lógico que matéria por demais simples e de escassa representação econômica tramite em paleteio com causas de muito maior envergadura, complexidade e expressão. Com efeito, INDEFIRO o benefício da AJG, devendo a parte demandante realizar o pagamento da taxa única (Lei Estadual n° 14.634/2014), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora expresse interesse, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Cível local." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando violação ao art. 98 do CPC, ausência de valoração dos documentos juntados à inicial e inobservância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. Aduz ter instruído o pedido com declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O pedido de isenção de custas foi analisado e indeferido pelo Juízo de origem. No âmbito deste recurso, o agravante não acostou qualquer documentação adicional capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de comprovar, com maior precisão, a alegada insuficiência financeira. Os documentos indicados nas razões recursais (declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do IRPF) são os mesmos apresentados na origem, e a presunção de veracidade deles decorrente foi afastada pela decisão agravada com base nos elementos então disponíveis. Sem elementos novos, não há fundamento para a reforma pretendida. Saliento, ainda, os pedidos subsidiários formulados pelo agravante (evento 1, INIC1), consistentes no parcelamento das custas ou na redução percentual dos valores devidos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, devem ser direcionados ao Juízo de origem, único competente para apreciar tais requerimentos no curso do processo de conhecimento. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos de ação declaratória de indébito, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a insuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do pedido de gratuidade da justiça exige a apresentação de documentação idônea e suficiente para demonstrar a alegada incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de pobreza.2. A parte agravante não apresentou qualquer elemento probatório que comprovasse sua real condição financeira, mesmo após ter sido concedido prazo adicional para juntada de documentação atualizada.3. A inércia da parte em apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência impede o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, pois afasta a presunção de necessidade exigida pelo art. 99, §3º, do CPC.4. O conceito de necessitado para fins de concessão da gratuidade não se confunde com pobreza extrema, mas exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.5. O pedido de intimação pessoal da parte autora não procede, pois é responsabilidade do patrono manter comunicação com seu constituinte e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza desacompanhada de elementos probatórios. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51572670320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50469584620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 02-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53687317420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 30-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52204614020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-08-2025)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação indenizatória por abalo extra patrimonial decorrente de atraso de voo, sob o fundamento de que o agravante não comprovou, com os documentos solicitados, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, exercendo a profissão de barbeiro como Microempreendedor Individual, com receita anual de R$ 60.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito à gratuidade da justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado àqueles que comprovam não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.2. Embora o art. 99, §3º, do CPC , estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, o magistrado pode exigir documentação complementar quando houver elementos que indiquem dúvida quanto à real condição econômica do requerente.3. O agravante foi intimado duas vezes a juntar documentos indispensáveis, especialmente a declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, oportunidade que não foi devidamente aproveitada, limitando-se a anexar uma autodeclaração genérica de isenção, documento incapaz de substituir o comprovante oficial emitido pela Receita Federal.4. A receita bruta anual declarada não se confunde com a renda pessoal do agravante, pois não houve demonstração de lucros, pró-labore ou movimentação financeira que permitisse aferir sua real capacidade econômica.5. A postura processual adotada, marcada pela reiterada ausência de documentos essenciais, impede a formação de um juízo seguro quanto à alegada insuficiência financeira, revelando-se legítima e juridicamente adequada a decisão que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a apresentação de documentação idônea e suficiente a demonstrar a alegada incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de insuficiência financeira quando o magistrado determina a complementação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 932, IV, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52167018320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51925193320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50555796120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 07-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53659544820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-12-2025)" Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ao efeito de manter o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.