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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5314617-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) PACIENTE/IMPETRANTE: IRINEU GONCALVES VARGAS ADVOGADO(A): RENAN LUIS BATISTA SIMOES (OAB RS128163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renan Luis Batista Simões, advogado, em favor de Irineu Gonçalves Vargas, atualmente preso preventivamente em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, nos autos da Ação Penal n.º 5117695-17.2026.8.21.0001. Nas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há quase seis meses sem que tenha sido iniciada a instrução processual, em feito que envolve apenas dois acusados e que não apresenta especial complexidade, sendo a demora inteiramente atribuível ao aparato estatal. Alegou, ainda, violação à razoável duração do processo e ao caráter provisório da prisão cautelar, destacando a ausência de reavaliação periódica da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduziu a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a continuidade da segregação, bem como sua desproporcionalidade, considerando a primariedade técnica do paciente, a existência de residência fixa e vínculos familiares e a circunstância de a imputação não envolver violência ou grave ameaça. Invocou, ainda, os princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, defendendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou, modo subsidiário, a determinação ao Juízo de origem do exame urgente e fundamentado da prisão preventiva, com imediata designação da audiência de instrução. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. No ponto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até o momento colhidos. No ponto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até então colhidos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados mediante os elementos colhidos no curso da investigação, notadamente o auto de apreensão e os laudos de constatação da natureza das substâncias entorpecentes (evento 1, PERÍCIA8, PERÍCIA9 e PERÍCIA10), os quais atestam a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias ilícitas. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2026, em cumprimento a mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedido em seu desfavor, oportunidade na qual foram localizados, no interior de sua residência, 3 tijolos de maconha pesando aproximadamente 1,9 kg, 100 gramas de maconha tipo "camarão" (variedade de maior valor comercial), 80 gramas de cocaína, 47 pontos de LSD e 78 comprimidos de ecstasy, além de petrechos frequentemente empregados na traficância. A segregação cautelar fora decretada visando à garantia da ordem pública, em razão do paciente ser apontado como participante na traficância, havendo inclusive investigação prévia, além da existência de outra ordem de prisão preventiva e da possível vinculação do delito com atividade desenvolvida por organização criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de cautelares mais brandas. Verifica-se, na decisão proferida pelo Juízo de origem, fundamentação idônea e concreta, em estrita observância ao artigo 315 do Código de Processo Penal, não se mostrando claudicante ou genérica. Assim, a necessidade de acautelamento da ordem pública afigura-se translúcida, porquanto a gravidade concreta da conduta não decorre de mera presunção abstrata, mas sim das circunstâncias efetivamente apuradas, as quais indicam que o paciente utilizava sua residência como base para a traficância, inclusive mediante sistema de "tele-entrega". Ademais, os autos revelam risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da medida extrema. Consoante se depreende dos autos, o paciente responde a outro processo criminal (Ação Penal nº 5125280-23.2026.8.21.0001) perante a Comarca de São Leopoldo/RS, também em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que atesta sua periculosidade e a necessidade de resguardar o meio social, impedindo o recrudescimento da atividade ilícita. Nesse sentido, relembre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC nº 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Note-se que a segregação cautelar do paciente se encontra alicerçada no que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, restando preenchidos os requisitos do artigo 313 do referido diploma processual, demonstrando a presença do fumus comissi delicti. No que concerne ao propalado excesso de prazo para a formação da culpa, a contagem dos prazos processuais não se realiza de forma meramente aritmética. Impõe-se perscrutar as particularidades do caso concreto sob o prisma do princípio da razoabilidade. Na espécie, o feito originário apresenta tramitação regular, inexistindo qualquer indicativo de inércia ou descaso estatal para a conclusão da instrução. A denúncia fora recebida em 29/04/2026, tendo sido citado o paciente em 05/05/2026, com apresentação da resposta à acusação em 06/07/2026. Outrossim, houve necessidade de processamento de incidentes relativos à transferência e permuta do paciente entre estabelecimentos prisionais, instaurados em virtude de pedidos formulados por parte da própria defesa, circunstância que naturalmente demanda maior dilação temporal e afasta a alegação de desídia do aparato judiciário. Nesse rumo, a marcha processual encontra-se impulsionada, inexistindo inatividade injustificada, sendo que se mostra viável, no entanto, a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau acerca das providências que deverão ser adotadas a fim de dar prosseguimento à instrução processual. Relativamente à alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifica-se que a necessidade da custódia cautelar havia sido examinada e mantida pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no âmbito de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 29/04/2026 (evento 78, DESPADEC1). De todo modo, a contemporaneidade da segregação cautelar restou devidamente preservada, porquanto persistem os motivos ensejadores da prisão. No tocante à contemporaneidade no decreto prisional, mister asseverar entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que esta “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos” (HC 192519 AgR, relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 10/02/2021). Impõe-se, portanto, observar não apenas a data dos fatos investigados, mas sim a permanência de efetivo risco, visando ao resguardo da sociedade. Portanto, a contemporaneidade, no âmbito das medidas cautelares, não se limita à contagem meramente cronológica, devendo ser aferida à luz da permanência do periculum libertatis, o qual se tornou ainda mais evidente diante da observação da dinâmica delitiva. A respeito do tema, reporto-me a julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agravante é apontado como integrante — com posição hierárquica superior — de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que não houve flagrante em relação ao ora agravante e a prisão cautelar foi decretada no curso da investigação, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram após a apreensão do celular do coinvestigado Ivan Rodigues Pinto de Oliveira e a respectiva análise de mensagens trocadas supostamente entre os membros do grupo criminoso. Dessarte, verificada a complexidade no trâmite das investigações e o reconhecimento superveniente da autoria do agravante ao longo da fase pré-processual, é legítima a prisão cautelar decretada em momento posterior, por ocasião de representação da autoridade policial. 4. Não há ilegalidade no decreto preventivo quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois havendo motivo válido que justifique a decretação da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. A leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, determina que a prisão preventiva seja mantida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, exatamente como ocorre na presente situação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 160.057/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Grifei. Noutro giro, mister ressaltar que a prisão preventiva se trata de medida cautelar com previsão expressa no ordenamento jurídico vigente (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), a qual não configura antecipação de pena ou violação ao estado de inocência, restando autorizada e plenamente justificável no presente caso, porquanto amparada em elementos concretos. Acrescente-se que a conduta ilícita supostamente praticada pelo ora paciente representa, em tese, não apenas afronta às determinações legais como ocasiona risco à ordem pública, em que pese não realizada com violência ou grave ameaça à pessoa, na medida em que favorece condutas que provocam dano evidente à saúde da população em geral, além de promover a prática de delitos diversos, em especial contra o patrimônio e contra a vida. Ainda, não procede a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto eventual regime de cumprimento de pena e a dosimetria desta somente poderão ser definidos após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável, nesta fase processual de cognição sumária, antecipar juízo acerca da futura reprimenda. Nesse passo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e dos reflexos deles decorrentes. A segregação cautelar afigura-se como a única medida adequada para estancar a atividade ilícita, não se justificando o arrefecimento da tutela estatal. Da mesma forma, não se evidencia qualquer desproporcionalidade da medida extrema, não obstante a primariedade técnica do paciente e demais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, quando outras razões a justificam. Sob esta ótica, a decisão da autoridade apontada como coatora vem chancelada de aparente legalidade, razão por que inviável cogitar de constrangimento manifesto a ensejar, por ora, o relaxamento da prisão ou a pronta substituição desta por medida cautelar diversa, ao menos em sede liminar, impondo-se uma análise mais acurada das alegações do paciente por ocasião do julgamento de mérito, por parte do Órgão Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do despacho. Após, ao Ministério Público para parecer.
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