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5314616-98.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus (Câmara) Nº 5314616-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE: MAX WILLIAN SCHAEDLER FERRO ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eziquiel Filipiaki em favor de Max Willian Schaedler Ferro, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara. O impetrante relata que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, nos autos da ação penal originária. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois o juízo de primeiro grau determinou a manutenção de sua prisão preventiva na própria sentença, mantendo-o recolhido em regime fechado. Alega que tal determinação configura punição antecipada e desproporcional, além de violar os princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, diante da ausência de antecedentes desfavoráveis específicos para o tráfico. Argumenta, ainda, o seguinte: (a) o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos por tráfico de drogas e não há prova sob o crivo do contraditório de que integre organização criminosa; (b) os fatos imputados na denúncia não ultrapassaram os limites ordinários do tipo penal, sendo a quantidade de drogas apreendida insuficiente, por si só, para fundamentar a manutenção da custódia cautelar; (c) não há perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, bem como ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida extrema após o encerramento da instrução processual; (d) incompatibilidade direta entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por impor ao condenado situação prisional mais gravosa do que aquela estabelecida no título penal condenatório; e (e) Direito à extensão dos efeitos (artigo 580 do Código de Processo Penal) da decisão que concedeu ao corréu Jonathan Fleck Moreira o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático e que a liberdade deste não decorreu de circunstâncias de caráter puramente pessoal. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a aplicação do efeito extensivo previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, em simetria ao benefício concedido ao corréu. É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade do ato judicial impugnado se mostrar evidente e perceptível de plano, de modo que a restrição à liberdade do paciente se apresente destituída de qualquer amparo jurídico. Para a contextualização dos fatos, cumpre destacar que a prisão preventiva de Max Willian Schaedler Ferro decorre de investigações iniciadas para apurar disparos de arma de fogo e a destruição total de uma câmera de segurança pública municipal (GGIM/CONSEPRO), instalada na localidade conhecida como "Beco dos Trilhos" ou "Beco do Muller" (também denominada "Boca Milionária"), no município de Taquara, área conflagrada pelo intenso tráfico de entorpecentes sob controle de organização criminosa. Após a identificação do automóvel VW/Polo Sedan, de cor prata e placas DLA9J86, utilizado pelo atirador, foi expedido mandado de busca e apreensão para a residência vinculada ao veículo e de moradia do paciente, localizada na Rua Germano Paiva, n.º 977, Bairro Mundo Novo. No dia 11FEV2026, durante o cumprimento da diligência domiciliar por agentes da Polícia Civil e da Brigada Militar, constatou-se a presença de Max Willian Schaedler Ferro e de Jonathan Fleck Moreira no local. Na garagem e junto à porta da residência, os policiais apreenderam uma sacola contendo expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, fracionados e prontos para venda, consistentes em 13 porções de maconha (pesando cerca de 118 gramas) e 272 microtubos com cocaína (pesando cerca de 226 gramas), além de petrechos como um pacote fechado contendo mil microtubos vazios, uma máquina de pagamento por cartão PagBank e aparelhos de telefonia celular, ensejando a autuação em flagrante de ambos os investigados. Feito esse breve resumo quanto as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do paciente, esclareço que a legalidade do decreto segregatório imposto ao réu Max, bem como a inviabilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, já foram devidamente examinadas e chanceladas por este órgão colegiado, por ocasião do julgamento unânime do Habeas Corpus n.º 5049274-27.2026.8.21.7000, realizado na sessão do dia 19MAR2026, oportunidade em que a ordem foi denegada. Pela pertinência, colaciona a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, APÓS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 118G DE MACONHA E 226G DE COCAÍNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL; (II) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; (III) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSIDERANDO QUE O CORRÉU OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO PODE SER APRECIADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR INCURSÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, DEVENDO SER COMUNICADA ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ESTÃO EVIDENCIADOS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, COM A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, PREENCHENDO O REQUISITO DO FUMUS COMMISSI DELICTI. 3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE JÁ ERA INVESTIGADO PELO COMETIMENTO DE OUTROS ILÍCITOS. 4. A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (118G DE MACONHA E 226G DE COCAÍNA) DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 5. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POIS NÃO EXISTE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU, UMA VEZ QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TINHA COMO ALVO A RESIDÊNCIA DO PACIENTE, ONDE FOI ENCONTRADO O VEÍCULO UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DE OUTROS ILÍCITOS. 6. AS CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS QUE A JUSTIFIQUEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ESTÁ JUSTIFICADA QUANDO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS COM APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, I; LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 105.585, REL. MIN. ROSA WEBER, 1ª TURMA, J. 07/08/2012; STF, HC 126.501/MT, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 14/06/2016; STJ, HC 379.264/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 22/03/2018; STJ, RHC 107.238/GO, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 26/02/2019; STJ, CC 146.393/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, 3ª SEÇÃO, J. 22/06/2016. Dando continuidade, verifica-se que, após o julgamento do referido habeas corpus, sobreveio a prolação de sentença condenatória contra o paciente nos autos de origem, publicada em 02SET2026, que julgou procedente a pretensão acusatória estatal e o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A referida decisão impôs a Max Willian Schaedler Ferro a pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, fixando a pena restante em 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, após realizar a detração do tempo em que o paciente permaneceu preso provisoriamente (204 dias). No mesmo ato, o juízo de primeiro grau manteve a custódia preventiva do paciente (processo 5070647-62.2026.8.21.0001/RS, evento 103, DOC1). Nesse sentido, constata-se que não houve qualquer alteração nas circunstâncias de fato e de direito que pudessem justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, a prolação de sentença penal condenatória consolida o juízo de certeza quanto à materialidade do crime e à autoria delitiva, enfraquecendo a presunção de não culpabilidade. O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência deste Órgão Fracionário, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da instrução criminal, não se afigura coerente ou razoável que, com a superveniência do decreto condenatório, seja-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade, quando persistem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da segregação cautelar. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal: “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). De igual modo, não se divisa qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão cautelar do paciente. Não há razão jurídica para exigir que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, desenvolva fundamentação exaustiva ou exiba fatos novos acerca da viabilidade de o réu recorrer em liberdade, sobretudo quando os motivos que ensejaram a imposição da medida excepcional permanecem inalterados. Mostra-se suficiente que o sentenciante indique a persistência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, integrando os fundamentos adotados ao longo de toda a marcha processual. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço" (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - destaquei). No que concerne à sustentada incompatibilidade entre a custódia preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença de primeiro grau, cabe sopesar que a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, embora recomende adequação, não veda a manutenção da prisão cautelar em casos excepcionais, desde que a restrição de liberdade seja adaptada às regras de execução do regime imposto no título condenatório. Ilustrativamente, anoto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1°, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. (AgRg no HC n. 923.570/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - destaquei). No caso, a necessidade de preservação da prisão preventiva de Max Willian Schaedler Ferro está solidamente amparada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta de sua conduta e da acentuada periculosidade social do paciente. A apreensão em sua residência revelou não apenas uma quantidade significativa de entorpecentes de naturezas diversas, dotados de alto poder de dependência e nocividade (84 gramas de maconha divididas em 13 porções e 354 gramas de cocaína fracionadas em 272 microtubos individuais), como também indicou o desenvolvimento estruturado do comércio ilícito de drogas no local, diante da apreensão de mil microtubos cônicos vaziosm destinados ao acondicionamento de cocaína e de uma máquina de cartões de crédito PagBank. Soma-se a esse contexto a audácia e o destemor demonstrados pelo paciente na atividade criminosa, uma vez que foi denunciado nos autos da ação penal de n.º 5194843-07.2026.8.21.0001 pela prática de dano qualificado ao patrimônio público e associação para o tráfico. Consta na referida denúncia que o paciente desferiu tiros de arma de fogo de cano longo contra uma câmera de segurança pública do município de Taquara, vinculada ao sistema integrado de segurança (GGIM/CONSEPRO), com o propósito deliberado de inutilizar o monitoramento estatal e viabilizar a continuidade segura da traficância desenvolvida pela facção criminosa "Os Manos" no "Beco dos Trilhos". Diante desse cenário de grave perturbação à ordem pública e de patente risco de reiteração delitiva, mostra-se plenamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, porquanto o juízo de origem determinou expressamente a extração do PEC Provisório e a devida comunicação do regime fixado à autoridade penitenciária competente, assegurando-se a adequação da custódia preventiva às regras de cumprimento do regime intermediário. Ademais, oportuno pontuar que a posse de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não possui o condão de assegurar, de forma isolada, a revogação da prisão preventiva, quando os pressupostos autorizadores da custódia provisória restam evidenciados por fatos e dados concretos extraídos da atividade criminosa imputada ao agente. Quanto ao pleito de aplicação do efeito extensivo previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, argumentando-se que a concessão do direito de recorrer em liberdade ao corréu Jonathan Fleck Moreira deve ser estendida ao paciente, verifica-se a total ausência de identidade de situações fáticas e processuais que pudesse autorizar o acolhimento do pedido. A análise técnica dos elementos de convicção amealhados indica que a situação do paciente é substancialmente diversa daquela em que se encontra o corréu. Com efeito, o mandado de busca e apreensão que originou a prisão de ambos os acusados tinha como alvo exclusivo a residência pertencente a Max Willian, local onde foi visto estacionado o automóvel VW/Polo prata diretamente identificado nas filmagens do disparo contra as câmeras de segurança pública municipal. O corréu Jonathan Fleck Moreira, por sua vez, não era investigado naquele procedimento e foi preso em flagrante apenas por estar presente na residência do paciente, no exato instante do cumprimento da busca domiciliar. Outrossim, apenas em relação ao paciente Max Willian recai a imputação de autoria direta do disparo de arma de fogo e do dano ao patrimônio público do município, conduta que demonstra maior ousadia e envolvimento concreto com os atos de força destinados a blindar o tráfico local de drogas em benefício de organização criminosa estruturada. Essas circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo evidenciam que a gravidade da conduta de Max Willian é significativamente maior, o que impede a configuração de isonomia de tratamento e inviabiliza a extensão de efeitos pretendida pela defesa. Por tais razões, a gravidade da atuação do paciente e o risco concreto de reiteração criminosa demonstram a patente insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O comparecimento em juízo, o recolhimento domiciliar ou mesmo a monitoração eletrônica não seriam capazes de assegurar a ordem pública diante de um agente que demonstrou ativa disposição para confrontar as forças de segurança municipal e sabotar os instrumentos públicos de monitoramento urbano. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, uma vez que as peças digitalizadas do processo originário encontram-se plenamente acessíveis nos sistemas eletrônicos deste Tribunal. Encaminhem-se os autos eletrônicos com urgência à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer escrito.

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