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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra o ato judicial vergastado para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na sentença, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar de seu conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil."(STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Isto posto, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos aforados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Indefiro eventual pedido de condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, porquanto não se verifica, no caso, a configuração de conduta manifestamente abusiva ou de intuito deliberado de retardar o regular andamento do feito, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados ou não acolhidos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra o ato judicial vergastado para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na sentença, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar de seu conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil."(STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Isto posto, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos aforados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Indefiro eventual pedido de condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, porquanto não se verifica, no caso, a configuração de conduta manifestamente abusiva ou de intuito deliberado de retardar o regular andamento do feito, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados ou não acolhidos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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