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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314608-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE: MARCELO DARGELIO MACIEL ADVOGADO(A): SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI (OAB RS066077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO DARGELIO MACIEL - NB NOTÍCIAS em face de decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA/RS, e da PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, SRA. GISELE CAUMO, cujo objeto era a suspensão do Pregão Presencial nº 044/2026, Processo Administrativo nº 261/2026, inclusive a sessão de abertura do certame, que se realizaria no dia 2 de setembro de 2026 (evento 6, DESPADEC1). Em suas razões de recurso, alega que impugnou o Edital do Pregão Presencial nº 044/2026, do Município de Santa Tereza, cuja sessão de abertura se realizaria as 9 horas do dia 2 de setembro de 2026. Sustenta que, conforme artigo 164 da Lei de Licitações, o Administração Pública teria como prazo máximo para responder à impugnação o último dia útil à abertura do certame, o que não ocorreu, autorizando a suspensão da sessão presencial de abertura, a fim de evitar a perpetuação de atos ilegais e o avanço do Pregão, com a consolidação de atos posteriores. Pontua que o fato de a sessão já ter ocorrido, em razão do indeferimento da liminar, não impede a suspensão do prosseguimento da licitação. Discorre sobre as ilegalidades do Edital, apontadas na impugnação não respondida, como: (a) a exigência de vínculo permanente de profissional de Design Gráfico, em violação à Súmula 272 do Tribunal de Contas da União; (b) a divergência quanto aos termos de prorrogação contratual estabelecidas no Edital e na minuta do contrato; (c) a ausência na minuta do Contrato de cláusulas de observância obrigatória; (d) a ausência de justificativa para o pregão presencial, quando a prioridade é o pregão eletrônico. Requer, em tutela de urgência recursal, a suspensão do Pregão Presencial nº 044/2026, do Município impetrado e, ao final, a confirmação da liminar (evento 1, INIC1). É o relatório. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança impetrado por Marcelo Dargelio Maciel - NB Notícias buscando, em liminar, a suspensão do Pregão Presencial nº 044/2026, Processo Administrativo nº 261/2026, do Município de Santa Tereza, inclusive a sessão de abertura do certame, que se realizaria no dia 2 de setembro de 2026, as 9 horas. Segundo o impetrante, o ato coator é de natureza omissiva, porquanto não teria o Município cumprido com o disposto no artigo 164 da Lei de Licitações, que prevê que a Administração Pública tem o prazo de três dias para responder eventual impugnação ao edital, limitado ao último dia útil que antecede a abertura do Certame. Discorre, ainda, sobre as ilegalidades do Edital, apontadas na impugnação não respondida, como: (a) a exigência de vínculo permanente de profissional de Design Gráfico, em violação à Súmula 272 do Tribunal de Contas da União; (b) a divergência quanto aos termos de prorrogação contratual estabelecidas no Edital e na minuta do contrato; (c) a ausência na minuta do Contrato de cláusulas de observância obrigatória; (d) a ausência de justificativa para o pregão presencial, quando a prioridade é o pregão eletrônico. Em liminar, requereu a suspensão do Pregão Presencial nº 044/2026, do Município impetrado, em especial a sessão que se realizaria no dia 2 de setembro as 9horas, assim como os atos subsequentes (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1): "Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELO DARGELIO MACIEL – NB NOTÍCIAS contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA/RS e pela PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, no âmbito do Pregão Presencial nº 044/2026 (Processo Administrativo nº 261/2026), cuja sessão pública está designada para o dia 02 de setembro de 2026, às 09:00 horas. Alegou que o Município de Santa Tereza/RS publicou o referido edital para a contratação de empresa especializada em serviços de consultoria de comunicação, assessoria de imprensa e publicidade e, apesar de ter protocolado tempestivamente impugnação administrativa em 27 de agosto de 2026, com fundamento no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 e no próprio item 19.1 do edital, as autoridades impetradas se mantiveram omissas até o presente momento, deixando de apreciar e responder aos questionamentos formulados., o que viola diretamente o artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o dever de responder às impugnações em até três dias úteis, com prazo final no último dia útil anterior à data da abertura do certame. Defendeu o cabimento do mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de obter uma resposta fundamentada à impugnação tempestiva. Apontou, ainda, que o prosseguimento da licitação sem a prévia análise das ilegalidades apontadas acarreta o risco de consolidação de atos nulos, tornando ineficaz uma eventual concessão da segurança apenas ao final do processo. Requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente o Pregão Presencial nº 044/2026 e todos os atos dele decorrentes, até que sua impugnação administrativa seja devidamente analisada e respondida. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento das ilegalidades apontadas no edital. Breve relato. Decido. 1 - Sobre a LIMINAR pleiteada: A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato (periculum in mora). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento do pleito. No caso dos autos, em análise própria deste momento processual e sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório e a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados para justificar, desde logo, a suspensão do certame. 1.1 - Da ausência de fumus boni iuris para a suspensão do certame: O impetrante fundamenta o pedido de suspensão do procedimento licitatório dizendo que apresentou impugnação tempestiva ao Edital de Pregão Presencial nº 044/2026 (Processo Administrativo nº 261/2026), questionando, entre outros pontos, (i) a exigência de profissional de nível superior em Design Gráfico no quadro permanente da licitante; (ii) a divergência entre o edital, o termo de referência e a minuta contratual quanto ao regime de prorrogação da vigência; (iii) a ausência de cláusulas obrigatórias na minuta contratual; (iv) a realização do certame na forma presencial sem justificativa específica e contrariando e Lei 14.133/2021, Lei de Licitações; e que a Administração Pública deixou de responder, tempestivamente, à impugnação apresentada. De fato, o artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a resposta à impugnação deve ser divulgada em até três dias úteis, com o limite do último dia útil anterior à data de abertura do certame: "Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.” No caso dos autos, considerando a data designada para a abertura do certame, é incontroverso que a resposta à impugnação deveria ser divulgada, no máximo, no último dia útil anterior à realização da sessão pública, isto é, em 01/09/2026. O edital, por sua vez, estabelece, em seu item 19.1, o horário das 7h30min às 11h e das 13h30min às 17h para o encaminhamento de pedidos de esclarecimento e impugnações. Todavia, em exame preliminar, não verifico que essa previsão editalícia estabeleça, expressamente, limite horário para a divulgação da resposta pela Administração Pública. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, embora fixe como termo final o último dia útil anterior à abertura do certame, não especifica horário determinado para a publicação da resposta no sítio eletrônico oficial. Assim, não se mostra juridicamente seguro, neste momento, concluir que o prazo legal para a divulgação da resposta se encerraria, necessariamente, às 17h do último dia útil anterior à abertura da licitação. O horário previsto no item 19.1 do edital, ao menos em uma análise inicial, refere-se ao recebimento de pedidos de esclarecimento e impugnações, não havendo previsão expressa de sua extensão à divulgação das respectivas respostas. Vejamos: Considerando, ademais, que a resposta deveria ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial, cuja atualização não está necessariamente vinculada ao horário de funcionamento presencial da Administração, revela-se, em princípio, possível interpretar que o prazo se estenderia até o término do dia 01/09/2026, ressalvada a existência de norma específica ou disposição regulamentar aplicável que estabeleça termo horário diverso. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi distribuído em 01/09/2026, às 17h24min26s, tendo sido encaminhado à conclusão deste Magistrado às 18h28min56s do mesmo dia. Naquele momento, portanto, ainda não havia se encerrado, de forma inequívoca, o prazo legal estabelecido para a divulgação da resposta à impugnação administrativa. Consequentemente, não se pode concluir, ao menos num juízo de cognição sumária, que a simples ausência de resposta no momento da distribuição da presente ação, ocorrida após as 17h, fosse suficiente para caracterizar, de plano, o exaurimento do prazo conferido à Administração Pública. Desse modo, embora as alegações deduzidas pelo impetrante demandem exame mais aprofundado após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, não se evidencia, neste momento processual, direito líquido e certo amparado em ilegalidade manifesta ou suficientemente demonstrada a justificar a imediata suspensão do procedimento licitatório. 1.2 - Do periculum in mora: Além da ausência de fumus boni iuris , o requisito do periculum in mora também não se mostra evidente. O impetrante alega que o prosseguimento do certame poderá tornar a medida ineficaz. Contudo, a realização da sessão pública não impede que, ao final, caso a segurança seja concedida, os atos viciados sejam anulados. O impetrante não está impedido de participar da licitação, podendo apresentar sua proposta. A alegação de que a continuidade do certame poderá gerar prejuízos de natureza procedimental não se mostra, isoladamente, suficiente para justificar a paralisação imediata da licitação, especialmente porque eventual ilegalidade poderá ser objeto de controle judicial posterior, caso devidamente demonstrada. Portanto, ausentes, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a relevância do fundamento em grau apto a justificar a suspensão imediata do certame, bem como o risco concreto de ineficácia de eventual concessão posterior da segurança, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Isso posto, INDEFIRO a liminar. 2 – Diligências: 2.1 – Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe os documentos referidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.019/09 (LMS), para que em 10 dias preste as informações pertinentes. 2.2 – Observe o Cartório ainda o disposto no art. 7º, inciso II, da lei referida, que determina ao juiz que ordene “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;” 3 – Vista ao Ministério Público. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem para sentença." Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Exige a lei processual, para a tutela recursal de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Na casuística, os requisitos não se mostram concomitantemente evidenciados. Quanto à probabilidade do direito, como destacou o Juízo de origem, o recorrente impetrou o Mandado de Segurança às 14h24m26s do dia 1º de setembro - último dia do prazo previsto no artigo 164 da Lei nº 14.133/211, quando não haveria prova inequívoca de que o prazo havia se encerrado, na medida em que, numa primeira leitura, o horário previsto no item 19.1 do Edital do Pregão Presencial se refere exclusivamente aos pedidos de esclarecimento e impugnações. Não há horário limite expresso, nem na lei e tampouco no edital, para a resposta do Município licitante; há, isto sim, dia limite - último dia útil anterior à abertura do certame. Do exame preliminar dos autos, típico das tutelas de urgência, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que as ilegalidades apontadas não tinham o condão de inviabilizar a participação do impetrante no certame e, ademais disso, a realização da sessão de abertura - a esta altura já formalizada, assim como dos atos posteriores, não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, de modo que eventual reconhecimento de ato ilegal ou arbitrário de parte da Administração Municipal poderá implicar na anulação do procedimento, sem prejuízo de natureza insanável. Por derradeiro, as supostas ilegalidades apontadas na impugnação e reprisadas no mandamus não autorizam, por si só, a suspensão do Pregão Presencial, especialmente antes de ouvida a autoridade coatora. Isso Posto, recebo o recurso e INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, sendo o agravante para ciência e os agravados para que respondam, querendo, no prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. 1. "Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.”
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