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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5314601-92.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Taty Passos Kids Ltda CPF/CNPJ: 63.142.872/0001-04 Endereço: CARLINHOS JOSÉ RIBEIRO, 0, QUADRA20 LOTE 2, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064350 Requerido(a): Shps Tecnologia E Servicos Ltda. CPF/CNPJ: 35.635.824/0001-12 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 22 23 E 26, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por TATY PASSOS KIDS LTDA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta ao desbloqueio de sua conta e à reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, porquanto a parte Autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final fática do serviço, apresentando vulnerabilidade técnica frente à fornecedora. Aduz a parte Autora que teve sua conta na plataforma da Requerida permanentemente suspensa de forma arbitrária e imotivada, apesar de seu histórico regular. Por sua vez, a parte Requerida sustenta a legitimidade do bloqueio, alegando que a medida decorreu de violações aos Termos de Uso, incluindo vínculos com contas fraudulentas. A controvérsia, portanto, reside na regularidade do bloqueio definitivo da conta da parte Autora. Pois bem. De início, decreto à revelia da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que, embora devidamente intimada (evento n. 38), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 41), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para além da presunção, a Requerida limitou-se a fazer alegações genéricas de fraude e violação dos termos de uso, sem, contudo, juntar um único documento técnico, relatório ou registro sistêmico que comprovasse concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar, ao menos minimamente, a regularidade de sua conduta, apresentando o painel de desempenho de sua conta que indicava avaliação “excelente” e ausência de penalidades (evento n. 01, arquivo 03). Ademais, a própria justificativa para o bloqueio foi alterada pela parte Requerida no curso do processo, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). A suspensão permanente e unilateral da conta, sem prévia notificação específica e sem a devida comprovação da falta grave que a justificaria, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 14 e art. 39, V, do CDC. Desse modo, impõe-se a declaração da ilicitude do bloqueio e a determinação de reativação da conta. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. No caso, o bloqueio indevido e abrupto da principal ferramenta de vendas da parte Autora extrapola o mero dissabor, por configurar indevida ingerência em sua atividade empresarial e transmitir aos seus clientes e potenciais consumidores uma impressão de inatividade ou falta de confiabilidade, circunstância apta a atingir sua imagem e credibilidade no mercado. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida a reativar a conta da parte Autora na plataforma Shopee, vinculada ao e-mail “tatypassosecom@gmail.com”; b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5314601-92.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Taty Passos Kids Ltda CPF/CNPJ: 63.142.872/0001-04 Endereço: CARLINHOS JOSÉ RIBEIRO, 0, QUADRA20 LOTE 2, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064350 Requerido(a): Shps Tecnologia E Servicos Ltda. CPF/CNPJ: 35.635.824/0001-12 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 22 23 E 26, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por TATY PASSOS KIDS LTDA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta ao desbloqueio de sua conta e à reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, porquanto a parte Autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final fática do serviço, apresentando vulnerabilidade técnica frente à fornecedora. Aduz a parte Autora que teve sua conta na plataforma da Requerida permanentemente suspensa de forma arbitrária e imotivada, apesar de seu histórico regular. Por sua vez, a parte Requerida sustenta a legitimidade do bloqueio, alegando que a medida decorreu de violações aos Termos de Uso, incluindo vínculos com contas fraudulentas. A controvérsia, portanto, reside na regularidade do bloqueio definitivo da conta da parte Autora. Pois bem. De início, decreto à revelia da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que, embora devidamente intimada (evento n. 38), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 41), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para além da presunção, a Requerida limitou-se a fazer alegações genéricas de fraude e violação dos termos de uso, sem, contudo, juntar um único documento técnico, relatório ou registro sistêmico que comprovasse concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar, ao menos minimamente, a regularidade de sua conduta, apresentando o painel de desempenho de sua conta que indicava avaliação “excelente” e ausência de penalidades (evento n. 01, arquivo 03). Ademais, a própria justificativa para o bloqueio foi alterada pela parte Requerida no curso do processo, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). A suspensão permanente e unilateral da conta, sem prévia notificação específica e sem a devida comprovação da falta grave que a justificaria, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 14 e art. 39, V, do CDC. Desse modo, impõe-se a declaração da ilicitude do bloqueio e a determinação de reativação da conta. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. No caso, o bloqueio indevido e abrupto da principal ferramenta de vendas da parte Autora extrapola o mero dissabor, por configurar indevida ingerência em sua atividade empresarial e transmitir aos seus clientes e potenciais consumidores uma impressão de inatividade ou falta de confiabilidade, circunstância apta a atingir sua imagem e credibilidade no mercado. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida a reativar a conta da parte Autora na plataforma Shopee, vinculada ao e-mail “tatypassosecom@gmail.com”; b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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