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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314599-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE: MAGDA CORNELLI ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) ADVOGADO(A): ELOISA MARENGO BOBSIN (OAB RS026215) AGRAVADO: MAURICIO JOSE FARIAS ADVOGADO(A): GILSON FINKLER (OAB RS031346) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. O recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo, a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão antecipada da pretensão recursal. Assim, não havendo urgência que justifique subverter a ordem e mitigar o contraditório, pode a insurgência recursal aguardar o exame pelo colegiado. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.
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