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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314591-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) AGRAVADO: LUCIANE HONLECHNER JACQUES SOARES ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição de pagamento contra decisão interlocutória que aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — ao fundamento de que a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação equivaleria ao não comparecimento injustificado, com fixação de multa cominatória por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de proposta de acordo pelo credor, presente por preposto com poderes para transigir, autoriza a imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; (ii) se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC sanciona exclusivamente o não comparecimento injustificado do credor ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, e não a ausência de proposta de acordo. 2. A instituição agravante compareceu à audiência de conciliação representada por preposto devidamente habilitado com poderes para transigir, cumprindo o requisito legal. 3. A conciliação e a transação são regidas pelo princípio da autonomia da vontade, e a lei não impõe ao credor obrigação de apresentar proposta ou de aceitar os termos ofertados pelo consumidor. 4. A norma tem caráter sancionatório e exige interpretação estrita; equiparar a ausência de proposta ao não comparecimento viola o princípio da legalidade e a natureza consensual da conciliação. 5. O afastamento das penalidades principais implica, por consequência, a revogação da multa cominatória, de natureza acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e a respectiva multa cominatória. Tese de julgamento: "As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não se aplicam ao credor que comparece à audiência de conciliação representado por preposto com poderes para transigir, pois a ausência de proposta de acordo não equivale ao não comparecimento injustificado, dado que a lei não impõe obrigação de transigir." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50024804520268217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 08.07.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52012952220258217000, Rel. Des. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por LUCIANE HONLECHNER JACQUES SOARES (processo nº 5030597-83.2025.8.21.0015), que aplicou à instituição agravante as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com o seguinte teor: [...] Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor VIVO S.A.,SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SHOPEE LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, BANCO PAN S.A.,BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de VIVO S.A.,SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SHOPEE LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, BANCO PAN S.A.,BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. [...] Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das penalidades do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que compareceu regularmente à audiência de conciliação por meio de seu preposto devidamente habilitado. Defende que a mera ausência de apresentação de proposta de acordo no ato não se confunde com ausência injustificada ou representação desqualificada, visto que a transação constitui ato voluntário e consensual. Argumenta, outrossim, pelo descabimento da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da suspensão ou, subsidiariamente, pela sua redução em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as penalidades impostas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade da imposição das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira agravante, além da respectiva penalidade cominatória por eventual descumprimento da ordem de suspensão da exigibilidade do débito. Nos termos do citado dispositivo legal, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, com recebimento apenas após os credores presentes. Trata-se de norma de caráter estritamente sancionatório, cuja incidência restringe direitos materiais e processuais do credor, impondo interpretação estrita e vinculada à configuração inequívoca de sua hipótese legal. No caso concreto, verifica-se que a instituição agravante atendeu à convocação judicial e compareceu ao ato conciliatório, fazendo-se presente por meio de preposto constituído com poderes para representá-la (evento 188, TERMOAUD1). A circunstância de a instituição credora não ter formalizado proposta de repactuação no momento da solenidade não autoriza a subsunção de sua conduta à falta injustificada ou ao comparecimento ficto. Com efeito, a conciliação e a transação são regidas pelo princípio da autonomia da vontade, não existindo dever legal que obrigue a parte a transigir ou a anuir com os termos propostos pela devedora. Portanto, a ausência de acordo ou a não formulação de proposta imediata configura regular exercício de direito, de modo que a imposição das penalidades do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor revela-se indevida, impondo-se o seu integral afastamento. Por conseguinte, resta igualmente prejudicada e insubsistente a cominação de multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da suspensão das cobranças. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo banco agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a sanção aplicada com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, em razão de suposto não comparecimento qualificado em audiência de conciliação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC é aplicável ao credor que comparece à audiência de conciliação, representado por preposto e procurador com poderes para transigir, mas não chega a acordo com o devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC tem por finalidade coibir o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador sem poderes especiais para transigir, e não punir a ausência de acordo. O banco agravante compareceu à audiência de conciliação representado por preposto e procurador com poderes para transigir, atendendo à exigência legal. A não aceitação da proposta pela consumidora não equivale ao não comparecimento e não autoriza a aplicação da penalidade, pois a lei não impõe obrigação de transigir. A natureza sancionatória da norma exige interpretação restritiva, e penalizar o credor que comparece e participa ativamente da audiência viola os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. O exercício do direito de recorrer contra decisão monocrática não configura conduta protelatória, razão pela qual se afasta o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50024804520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-07-2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou ao credor as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, e fixou multa por descumprimento, ao entender que a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação equivaleria ao não comparecimento injustificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor, ainda que presente por procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação, autoriza a imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento é devida. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções exclusivamente para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação. A legislação não impõe ao credor a obrigação de apresentar proposta de acordo ou de aceitar os termos ofertados pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor compareceu regularmente à audiência, representado por preposto devidamente habilitado e com poderes para transigir, cumprindo integralmente o requisito legal. 5. Não há respaldo legal para interpretação extensiva que equipare a ausência de proposta de acordo ao não comparecimento, pois tal entendimento violaria o princípio da legalidade e a natureza consensual da conciliação. 6. Assim, a mera ausência de proposta de renegociação não autoriza a imposição das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. O afastamento da penalidade principal implica, por consequência, a revogação da multa cominatória, que possui natureza acessória. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5181062-04.2025.8.21.7000, Rel. Desa. Deborah Coleto A de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJRS, AI nº 5044783-11.2025.8.21.7000, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52012952220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 07-11-2025) Por fim, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, restando enfrentada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a respectiva multa cominatória, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
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