Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314588-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração judicial
AGRAVANTE: BRENNER & CALETTI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LAIS GRAS POSSEBON (OAB RS115418)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
AGRAVADO: CONDUSVALE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587)
ADVOGADO(A): THALES EDUARDO SILVA MEDEIROS (OAB RS129508)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS
ADVOGADO(A): SILVIO LUCIANO SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
BRENNER & CALETTI ADVOGADOS interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da recuperação judicial de CONDUSVALE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, nos seguintes termos (evento 691, DESPADEC1):
Vistos.
As questões pendentes de decisão são as seguintes:
1. Alegação de insuficiência de quórum de aprovação do plano;
2. Ilegalidade da cláusula 5.1, item 1, alínea "e", e
3. Não apresentação da CND federal.
As manifestações da autora, administradora judicial, Ministério Público e interessados sobre tais temas estão nos eventos (638.1), (642.1), (661.1), (671.1), (676.1) e (687.1).
1. Alegação de insuficiência de quórum de aprovação.
No evento 393, em razão de pedido da autora foi autorizada a realização de assembleia de credores no formato híbrido, presencial e com utilização de termos de adesão previamente submetidos ao Juízo.
Realizada a assembleia e aprovado o 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (638.1), o credor BRENNER & CALETTI ADVOGADOS (661.1) sustenta não ter havido quórum de aprovação, pois a modalidade híbrida de deliberação do Plano de Recuperação Judicial exige cumprimento cumulativo dos requisitos dos artigos 45 e 45-A da Lei nº 11.101/2005.
Segundo o credor, os termos de adesão não teriam alcançado mais da metade do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme exigido pelo artigo 45-A, o que levaria à rejeição do plano.
A alegação não procede, na linha do que foi exposto pela administradora judicial e pelo Ministério Público nos eventos (676.1) e (687.1).
Não está correta a abordagem do credor, ao pretender que se exija o cômputo segregado dos votos presenciais e daqueles manifestados por termos de adesão, pois isso não decorre dos termos da Lei n. 11.101/05. O artigo 45-A constitui via alternativa para eventualmente até mesmo dispensar a realização da assembleia na forma presencial. A vingar o entendimento, ao invés de simplificar o processo de realização da assembleia e votação do plano, a providência constituíria, em verdade, burocratização desse procedimento.
Em se tratando de assembleia híbirida, tais votos devem, como ocorreu, ser computados sem qualquer distinção em relação aos votos presenciais, o que se observa ter ocorrido.
Vale reproduzir como se deu o processo, segundo a administradora judicial (676.1).
"(...) Nesse contexto, cumpre esclarecer que, em razão do deferimento da modalidade híbrida, os votos dos credores que encaminharam termos de adesão foram regularmente computados em conjunto com os votos dos credores presentes na Assembleia, não havendo qualquer distinção entre tais manifestações de vontade.
A Assembleia foi instalada em segunda convocação, em 30/10/2025, ocasião em que esta Administração Judicial, por cautela, apurou o quórum em dois cenários distintos, considerando e desconsiderando o voto da credora Cláudia Regina Becker, tendo em vista que foi casada com o administrador da Recuperanda, Sr. Daniel Konzen. Embora tenha sido comprovado o divórcio ocorrido em 2021, optou-se pela dupla apuração com o intuito de afastar qualquer alegação de nulidade, à luz do art. 43, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
O mesmo critério foi adotado para a continuidade da segunda convocação, a qual, conforme registrado em ata, contou com a presença dos seguintes quóruns: (i) considerando o crédito quirografário da Sra. Cláudia, foi verificado o quórum de 37,79% dos créditos trabalhistas, 100% dos créditos com garantia real, 91,53% dos créditos quirografários e 46,47% dos créditos de credores enquadrados como ME/EPP e, (ii) excluindo-se o crédito da Sra. Cláudia, foi verificado o quórum de 37,79% dos créditos trabalhistas, 100% dos créditos com garantia real, 90,81%dos créditos quirografários e 46,47% dos créditos de credores enquadrados como ME/EPP.
Considerando os quóruns de deliberação previstos no art. 45 da Lei 11.101/2005, o Plano foi aprovado em Assembleia, tanto pelos presentes quanto pelos termos de adesão. Na ocasião, o quórum de aprovação foi o seguinte:
(i) no primeiro cenário, em que foi considerado o crédito da Sra. Cláudia, na classe I (créditos trabalhistas) dos 36 credores presentes, 35 credores votaram favoravelmente, representando 97,22% dos presentes; na classe II (créditos com garantia real), o único credor presente votou favoravelmente, o que representa aprovação por 100% dos créditos presentes; na classe III (créditos quirografários), dos 52 credores presentes, 42 votaram favoravelmente, que representam 63,18% dos créditos presentes; na classe IV, dos 14 credores presentes, 14 credores votaram favoravelmente, representando 100% dos presentes;
(ii) no segundo cenário, em que foi desconsiderado o crédito da Sra. Cláudia na classe I (créditos trabalhistas) dos 36 credores presentes, 35 credores votaram favoravelmente, representando 97,22% dos presentes; na classe II (créditos com garantia real), o único credor presente votou favoravelmente, o que representa aprovação por 100% dos créditos presentes; na classe III (créditos quirografários), dos 51 credores presentes, 41 votaram favoravelmente, que representam 59,73% dos créditos presentes; na classe IV, dos 14 credores presentes, 14 credores votaram favoravelmente, representando 100%.
Conforme consignado em ata, em ambos os cenários restou devidamente verificado o quórum de presença, bem como o de deliberação previsto no art. 45 e 45-A da Lei 11.101/2005, tendo o Plano sido aprovado por todas as classes de credores, tanto pelos presentes quanto por aqueles que manifestaram sua adesão previamente:
(...)
Dessa forma, verifica-se que o procedimento adotado observou integralmente as disposições legais aplicáveis, não havendo qualquer irregularidade na apuração do quórum.
Assim, não procede o argumento do credor, que sustenta a insuficiência de quórum mediante a segregação dos termos de adesão em relação aos credores presentes na Assembleia. Isso porque, na modalidade híbrida, tais manifestações devem ser computadas de forma conjunta, razão pela qual não se verifica qualquer descumprimento dos arts. 45 e 45-A da Lei 11.101/2005. (...)"
2. Ilegalidade da cláusula 5.1, item 1, alínea "e".
No que tange à alegação de nulidade da Cláusula 5.1, item 1, alínea "e", do Plano de Recuperação Judicial, que estabelece teto de 15 salários-mínimos para os créditos trabalhistas, reclassificando o excedente para a Classe III (quirografários) com deságio de 80% e prazo de pagamento em 20 anos, a inconformidade procede.
Não se trata de interferência na soberania da vontade dos credores a respeito de apectos negociais do plano, senão que de controle de legalidade, pois a aprovação como se deu implica burla à Lei n. 11.101/05 no que se refere à satisfação do crédito trabalhista.
No aspecto, as abordagens do credor BRENNER & CALETI ADVOGADOS e do Ministério Público são corretas e pertinentes.
O artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Embora este prazo possa ser estendido em até 2 (dois) anos, exige-se, cumulativamente, a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, a aprovação pelos credores trabalhistas na forma do § 2º do artigo 45 da Lei, e a garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas (art. 54, § 2º, I, II e III).
O plano apresentado pela Recuperanda prevê teto de 15 salários-mínimos para a Classe I, com o excedente sendo reclassificado para a Classe III (quirografários), sujeitando-o a um deságio de 80% e a um prazo de pagamento de 20 anos. Esta disposição desvirtua a proteção legal conferida aos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar e privilegiada é reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, VI e art. 1º, III, da Constituição Federal).
O Ministério Público apontou que tal limitação em 15 salários-mínimos, agregada ao deságio de 80% e ao prazo de 20 anos, afronta diretamente os dispositivos da Lei de Recuperação Judicial acerca dos direitos trabalhistas e viola a dignidade da pessoa humana. Como consta na manifestação do (687.1) "Essa combinação de fatores configura o que a doutrina e a jurisprudência costumam chamar de 'Plano de Recuperação Pífio' ou 'sacrifício excessivo do credor".
De fato, o estabelecimento de teto EXTREMAMENTE REDUZIDO (15 salários-mínimos), significativamente inferior ao limite de 150 salários-mínimos previsto para a falência (art. 83, I, da LREF), coloca o trabalhador em condição menos favorável na recuperação do que estaria em um cenário falimentar. A recuperação judicial, por essência, deve ser mais benéfica que a falência, pois busca a preservação da empresa e dos empregos, mas não com custos desproporcionais aos credores, especialmente os que titulam créditos de natureza alimentar.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 5219273-12.2025.8.21.7000 (Evento 661), proferida em 17/12/2025 e publicada em 22/01/2026, corrobora o entendimento, ao reconhecer a ineficácia/limitação dos efeitos de cláusulas semelhantes que limitavam os créditos trabalhistas a 15 salários-mínimos e impunham deságio de 90% para o excedente, e confirma o controle judicial de legalidade do plano.
A ementa do referido julgado tem o seguinte teor:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial e Falência. preliminar contrarrecursal. rejeitada. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ILEGALIDADE. NOVAÇÃO E SUSPENSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA CONTRA CREDORES NÃO ANUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelas recuperandas contra decisão que, ao homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, declarou a ineficácia e/ou limitação dos efeitos de determinadas cláusulas, especialmente quanto à limitação dos créditos trabalhistas a 15 salários mínimos, à novação e extinção de execuções, e à suspensão de garantias contra coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inovação recursal; (ii) a legalidade da cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial que limita o crédito trabalhista a 15 salários mínimos, com deságio de 90% para o excedente; (iii) a eficácia da cláusula 7.4 que prevê a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores; (iv) a eficácia da cláusula 5.1 que prevê a novação e extinção de execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de inovação recursal referente à alegação da parte agravante da possível convolação da recuperação em falência caso não sejam mantidas as disposições do Plano. Isso porque o objetivo principal do processo recuperacional é justamente evitar a falência das empresas devedoras, toda a discussão gira em torno desse fator, ou seja, na superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (art. 47 da Lei 11.101/05). 2. A Assembleia Geral de Credores é autônoma, notadamente no que concerne às condições econômico-financeiras do plano, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade, isto é, a verificação de eventual violação de normas cogentes. 3. A cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial, ao limitar o crédito trabalhista a 15 salários mínimos e não ao teto legal de 150 salários mínimos, viola o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, configurando restrição indevida a direito legalmente garantido. 4. O deságio de 90% aplicado aos créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos configura abusividade e vilipêndio da classe operária, sendo manifestamente desproporcional e contrário à natureza alimentar desses créditos. 5. O prazo de pagamento dos créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos não pode superar o limite legal de 1 ano, prorrogável por até 2 anos mediante o cumprimento dos requisitos do art. 54, §2º, da Lei 11.101/2005, o que não ocorreu no caso. 6. A cláusula 7.4, que prevê a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores, não pode ser estendida aos credores que não anuíram expressamente à supressão ou suspensão de suas garantias, conforme Súmula 581 do STJ. 7. A cláusula 5.1, que prevê a novação e extinção de execuções, deve ter sua eficácia limitada aos créditos sujeitos à recuperação judicial e àqueles cujos credores tenham anuído expressamente à extinção das ações e execuções, não produzindo efeitos automáticos contra coobrigados ou sobre garantias de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a ineficácia parcial da cláusula 6.1 (créditos trabalhistas) no que tange ao deságio e ao alongamento de prazo aplicados a créditos até o limite de 150 salários mínimos, a ineficácia da cláusula 7.4 (garantias, coobrigados e garantidores) em relação aos credores que não anuíram expressamente à suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados, e a limitação da eficácia da cláusula 5.1 (novação e extinção de execuções) aos credores que anuíram expressamente. Tese de julgamento: 1. O controle de legalidade do plano de recuperação judicial pelo juiz permite a declaração de ineficácia de cláusulas que violem normas cogentes, como a limitação indevida de créditos trabalhistas e a extensão automática da novação a garantias e coobrigados sem anuência expressa dos credores. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5219273-12.2025.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: CLAUDIA MARIA HARDT, Data do Julgamento: 17/12/2025, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 22/01/2026)"
Também merece consideração a abordagem do item III.c da manifestação do credor, assim referida - "Da nulidade material da deliberação da classe trabalhista: Violação ao princípio da paridade entre credores da mesma classe" (687.1).
A aprovação da limitação de 15 salários-mínimos para os créditos trabalhistas ocorreu majoritariamente por credores cujos créditos já se encontravam abaixo deste teto, ou seja, por aqueles que não seriam diretamente prejudicados pela medida.
Segundo o credor impugnante, dentre os credores trabalhistas que aprovaram o plano o maior crédito era de R$ 18.783,75, equivalente a 13 salários-mínimos, ou seja, abaixo do teto estabelecido.
Esta circunstância levanta questão de legitimidade material da deliberação. A Assembleia Geral de Credores, embora dotada de soberania para deliberar sobre o plano, deve assegurar a paridade de tratamento entre os credores da mesma classe. Quando a decisão de uma classe é tomada por uma maioria que não arca com o ônus econômico da medida, rompe-se o nexo entre deliberação e responsabilidade, comprometendo a homogeneidade de interesses que deve existir entre as classes de credores.
No caso em apreço, a cláusula impugnada, na prática, cindiu a classe trabalhista em dois grupos com interesses antagônicos: um grupo favorecido, cujos créditos são pagos integralmente no prazo legal, e um grupo prejudicado, que tem parte de seus créditos reclassificados e sujeitos a condições extremamente gravosas. Permitir que o grupo favorecido aprove, por uma maioria formal, uma restrição que afeta apenas o grupo vulnerável, constitui violação direta ao princípio da igualdade intraclasse e macula a deliberação assemblear.
Essa distorção, cujo efeito é comprometer a paridade entre os credores da mesma classe, porque dize com a legalidade do plano, é passível de correção pela via judicial.
Por tais motivos, reconheço a nulidade da cláusula 5.1, item 1, alínea "e".
3. Não apresentação da CND federal.
Decorre dos artigos 57 e 58, ambos da Lei n. 11.101/05, que a concessão da recuperação judicial pressupõe demonstração de regularidade fiscal.
Essa posição encontra respaldo no STJ.
Nada obstante haja decisões em sentido contrário, inclusive deste Juízo - concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva de apresentação das CNDs em certo tempo - tenho que esse não é o entendimento mais correto.
No mais das vezes a alegação é de morosidade do ente público, que não pode prejudicar os recuperandos.
Essa é uma abordagem parcial, pois o que se percebe é que, paralelamente à morosidade das Fazendas Públicas, há também morosidade dos recuperandos, de modo que não se trata de fundamento válido para a superação da exigência legal.
No caso concreto, a alegação é que o pedido perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi feito em 11 de setembro de 2025 e até então não há resposta.
Sucede que a recuperação judicial foi proposta em 13 de janeiro de 2025 e as providências perante o Fisco Federal foram tomadas somente 9 meses após.
É sabido que se trata de procedimento moroso e burocrático, e justamente por isso cabe á parte interessada diligenciar de modo a cumprir as exigências legais.
Isso não ocorreu e o descumprimento da lei não pode ser atribuído ao Fisco.
Assim sendo, fica a recuperanda intimada para que no prazo de 30 dias junte aos autos a comprovação de regularidade fiscal, pena de suspensão do processo de recuperação.
ISSO POSTO, disponho o que segue:
1. Afasto a alegação de insuficiência de quórum para aprovação do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial;
2. Declaro a nulidade da Cláusula 5.1, item 1, alínea "e", do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial;
2.1. Defiro prazo de 30 dias para que outra cláusula seja apresentada, em estrita conformidade com as disposições da Lei n. 11.101/05 no que se refere ao pagamento dos créditos trabalhistas;
3. Defiro prazo de 30 dias para demonstração da regularidade fiscal, pena de suspensão do processo de recuperação judicial.
4. Cadastre-se e intime-se o credor BRENNER & CALETI ADVOGADOS.
4.1. Posteriormente deve haver o descadastramento, quando superadas as questões objeto desta decisão.
5. Decorrido o prazo para a recuperanda, intimem-se sucessivamente administradora judicial e Ministério Público, com prazo de 5 dias.
A parte credora, ora agravante, em suas razões sustenta que o plano de recuperação judicial não atingiu o quórum legal de aprovação, pois, embora seja admissível a forma híbrida de deliberação, mediante assembleia geral de credores e termos de adesão, estes não representaram mais da metade dos créditos sujeitos à recuperação, além de terem perdido validade diante de alterações posteriores no plano, sem a apresentação de novos termos. Assim, à luz dos arts. 45, 45-A e 56-A da Lei nº 11.101/2005, o plano não poderia ter sido homologado.
Sustenta, ainda, a nulidade da cláusula que limitou a 15 salários-mínimos o pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, remetendo o excedente às condições da classe III. Argumenta que a medida viola o art. 54 da LREF, que assegura o pagamento dos créditos trabalhistas no prazo máximo de um ano, excepcionalmente prorrogável para dois anos mediante o cumprimento dos requisitos legais. Ressalta que o limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, refere-se à falência, não podendo ser aplicado à recuperação judicial.
Alega que, reconhecida a nulidade da cláusula, não poderia o Juízo simplesmente conceder prazo para que a recuperanda apresentasse nova redação, pois eventual alteração substancial do plano dependeria de nova deliberação da assembleia geral de credores, sob pena de violação à soberania assemblear.
Por fim, sustenta a invalidade material da deliberação da classe trabalhista, por violação ao princípio da paridade entre credores da mesma classe. Isso porque a cláusula foi aprovada essencialmente por credores com créditos inferiores a 15 salários-mínimos, que não sofreriam seus efeitos, enquanto os credores com créditos superiores, efetivamente prejudicados pela limitação e pelo deságio de 80% sobre o excedente, não formaram a maioria deliberativa. Haveria, portanto, uma maioria apenas formal, construída por credores economicamente imunes ao sacrifício imposto aos demais. Requer, assim, a reforma da decisão, com a rejeição do plano ou invalidação da deliberação/cláusula e, ainda, a fixação de marco temporal objetivo para o pagamento integral dos créditos trabalhistas, de modo a impedir que as sucessivas dilações ultrapassem os prazos estabelecidos pelo art. 54 da LREF (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise do pedido de tutela recursal.
Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator conceder a tutela recursal, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
NO CASO CONCRETO, afastada na origem a alegação de insuficiência de quórum para aprovação do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e declarada a nulidade da Cláusula 5.1, item 1, alínea "e", do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, a insurgência recursal está dirigida ao reconhecimento do não preenchimento dos requisitos legais referentes ao quórum de aprovação e a irregularidade dos termos de adesão, devendo ser declarada a rejeição do plano de recuperação judicial, e, reconhecida a nulidade da cláusula em referência, não poderia o Juízo simplesmente conceder prazo para que a recuperanda apresentasse nova redação, pois eventual alteração substancial do plano dependeria de nova deliberação da assembleia geral de credores, sob pena de violação à soberania assemblear.
Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso mostra-se quase que condição natural e sine qua non a autorizar o prosseguimento regular da recuperação judicial.
ISSO POSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões.
Após, intime-se o administrador judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, voltem para a oportuna inclusão em pauta de julgamento.