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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314578-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO: PATRICIA ANDREOTTI NUNES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HAMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS016626) AGRAVADO: PATRICIA ANDREOTTI NUNES 94262624072 (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HAMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS016626) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE DE USO HABITUAL. IRRELEVÂNCIA. COINCIDÊNCIA ENTRE O VALOR BLOQUEADO E O SALÁRIO LÍQUIDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu em penhora o bloqueio eletrônico de R$ 3.697,73 nas contas bancárias da executada, ao fundamento de que a conta atingida pelo bloqueio de maior valor não era a indicada nos contracheques como destinatária do salário e de que a movimentação identificada nos extratos era incompatível com conta de uso exclusivamente salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados eletronicamente nas contas da executada possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contracheque referente ao mês do bloqueio demonstra que o salário líquido da executada totalizou exatamente R$ 2.697,39, valor idêntico ao bloqueado judicialmente em sua conta na Caixa Econômica Federal na mesma data, o que afasta qualquer dúvida sobre a origem salarial da verba constrita. 2. A transferência do salário da conta de convênio da folha de pagamento para outra instituição financeira de uso habitual não altera a natureza alimentar do recurso, pois o critério definidor da impenhorabilidade é a origem e a destinação do valor para o sustento do devedor, e não a permanência do dinheiro na conta de crédito original. 3. A movimentação cotidiana da conta — compras, transporte e transferências pontuais de terceiros em pequenos valores — não descaracteriza a natureza alimentar da verba; ao contrário, demonstra que a conta é utilizada para fazer frente às necessidades ordinárias de subsistência da devedora e de sua família. 4. Quanto ao primeiro bloqueio de R$ 1.000,34, incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/2015, uma vez que o STJ consolidou o entendimento de que a proteção de até 40 salários mínimos alcança depósitos em contas correntes, poupança e investimentos, inexistindo nos autos prova de má-fé ou de ativos que superem esse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, acolher a impugnação da executada e declarar a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, com determinação de liberação integral em favor da agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial (Informativo n. 804). DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZULEICA ENI ROSA RIBEIRO (EXECUTADO) contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move PATRICIA ANDREOTTI NUNES, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis formulado por ZULEICA ENI ROSA RIBEIRO nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença manejada por PATRICIA ANDREOTTI NUNES. A executada sustentou, em suma, que as quantias bloqueadas têm origem salarial, pois exerce o cargo de servente merendeira no Município de Alvorada desde maio de 1999, recebendo sua remuneração em contas mantidas junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal. Para embasar a alegação, juntou contracheques dos meses de abril, maio e junho de 2026, extratos da conta Caixa e captura de tela do bloqueio. Por fim, requereu o desbloqueio integral dos valores e a cessação da modalidade "teimosinha" (50.1). Com vista dos autos, a parte credora manifestou-se pela rejeição do pedido, apontando incongruência entre o banco indicado nos contracheques como destinatário do salário e a conta na qual ne operou a constrição de maior expressão, bem como a movimentação variada identificada nos extratos bancários da Caixa Econômica Federal, incompatível com conta de uso exclusivamente salarial (58.1). Determinado o aguardo do encerramento do ciclo de bloqueio programado e o retorno da URCAJUD (60.1). Após o retorno do feito da URCAJUD, com a juntada dos recibos da ordem cumprida (evento 70), a executada foi instada para complementar ou ratificar sua manifestação (72.1), oportunidade em que ratificou a íntegra dos termos da impugnação apresentada (78.1). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se os valores efetivamente bloqueados pela ordem judicial correspondem a verbas de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No que importa consignar, o informativo de jurisprudência n.º 804 do Superior Tribunal de Justiça veiculou as conclusões alcançadas pela Corte Especial no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram estabelecidas as seguintes premissas vinculantes: (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...) Com esse quadro normativo e jurisprudencial em perspectiva, passa-se ao exame da alegação de impenhorabilidade agitada pela executada. Os contracheques trasladados referentes às competências de abril, maio e junho de 2026 (50.7, 50.8 e 50.9) indicam o Banco Santander, agência 1457, conta 1008577-1, como destino da remuneração da executada. Esse dado é relevante porque o bloqueio de maior expressão não recaiu sobre a conta Santander, mas sobre a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, na qual foram constritos R$ 2.697,39 (70.7). Há, portanto, uma desconexão entre o fluxo salarial documentado e a conta atingida pelo gravame mais significativo. Essa incongruência, por si só, já enfraquece a tese defensiva. Mas não é o único elemento a ser considerado. Os extratos da conta Caixa referentes aos meses de maio e junho de 2026 (50.10 e 50.11) revelam movimentação intensa e variada, com créditos de TED salarial em datas próximas ao dia de pagamento, mas também com ingressos oriundos de diversas pessoas físicas por PIX recebido, além de débitos frequentes a título de compras, Uber e transferências a terceiros. Esse padrão evidencia uma conta de uso corrente amplo, não restrita ao recebimento e à preservação de verba salarial. Some-se a isso o fato de que o extrato da conta Caixa referente ao período de 1º de julho a 16 de julho de 2026 (50.12), especificamente aquele contemporâneo ao primeiro ciclo de bloqueio (protocolo 1, 70.1), demonstra que, na véspera da constrição, o saldo disponível de R$ 418,70 era composto, ao menos em parte, por PIX recebido de Alexandre Rodrigues no valor de R$ 500,00 em 14 de julho de 2026, e não por crédito salarial direto. Além disso, não há nos autos extrato bancário relativo ao período de efetivação do protocolo 7 (70.7), de 30 de julho de 2026, data em que foi bloqueado o montante de R$ 2.697,39 na Caixa Econômica Federal. A parte executada deixou de juntar qualquer comprovante que demonstre a composição do saldo naquele momento específico, que é precisamente o período determinante para a análise da origem dos valores constritos. Esse ponto merece especial destaque. A ausência de extrato contemporâneo ao bloqueio do protocolo 7 impede o estabelecimento de nexo seguro entre o saldo alcançado e a verba salarial. Sem essa prova, não é possível afirmar com segurança que a quantia bloqueada provém de remuneração e não de acúmulo de recursos de origens diversas, como os ingressos de terceiros identificados nos extratos anteriores. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC pressupõe demonstração objetiva da natureza das verbas atingidas. Não basta que o devedor comprove a existência de vínculo empregatício e o recebimento de salário; é necessário demonstrar que os valores efetivamente constritos correspondem, com precisão razoável, àquela remuneração. No caso, os elementos probatórios apontam para uma conta de circulação financeira mista, vinculada a fluxos de diversas procedências, o que não autoriza a extensão automática da impenhorabilidade salarial a todos os valores nela depositados. A ratificação da impugnação original (78.1), sem complementação probatória, não supriu as lacunas já identificadas. O ônus da prova incumbia à parte executada, e o conjunto documental produzido não é suficiente para atendê-lo na extensão exigida pela orientação vinculante da Corte Superior. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e, por conseguinte, converto em penhora o bloqueio efetivado, no montante de R$ 3.697,73, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento desses valores. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito exequendo, com a dedução da quantia convertida em penhora nesta decisão, sob pena de arquivamento. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta a parte recorrente, em síntese, que as quantias bloqueadas têm natureza salarial e de poupança, sendo protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Informa que atua como servente merendeira junto ao Município de Alvorada desde 03/05/1999, percebendo rendimentos líquidos modestos, na faixa de R$ 2.300,00 a R$ 2.600,00. Esclarece que, embora seu salário seja creditado originalmente no Banco Santander (instituição conveniada do Município), ela habitualmente transfere esses valores para sua conta na Caixa Econômica Federal para o pagamento de despesas de subsistência familiar, como alimentação, transporte e farmácia. Ademais, a recorrente trouxe aos autos documento novo, consistente no contracheque referente à competência de julho de 2026, localizado e juntado no Evento 91 do processo de origem e no Evento 2 deste recurso. O documento comprova que a agravante recebeu, a título de salário líquido naquele mês, a quantia exata de R$ 2.697,39. O referido valor coincide precisamente com a importância bloqueada em sua conta da Caixa Econômica Federal no dia 30/07/2026. Argumenta, assim, que a natureza salarial da verba constrita ficou demonstrada de forma objetiva, o que justifica a reforma da decisão para a liberação integral dos valores. É o relatório. II. Decido Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Nesse viés, estabeleceu a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não obstante, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 15ª Câmara Cível. A controvérsia envolve a penhorabilidade do valor total de R$ 3.697,73 bloqueado nas contas da devedora. Esse montante decorre de dois ciclos de constrição eletrônica: o primeiro bloqueou R$ 1.000,34 (composto por R$ 965,99 na Caixa Econômica Federal, R$ 22,11 no Banco Santander e R$ 12,24 no Nu Pagamentos) e o segundo recaiu sobre o valor de R$ 2.697,39 na Caixa Econômica Federal, em 30/07/2026 (evento 70, SISBAJUD1 e evento 70, SISBAJUD7) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa salvaguarda visa assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do trabalhador. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que os contracheques indicavam o Banco Santander como destinatário do pagamento da folha do Município, enquanto a constrição de maior valor recaiu na Caixa Econômica Federal. O julgador apontou também que a conta da Caixa possuía movimentação variada (compras no débito, Uber e PIX de terceiros), concluindo pela inexistência de prova da natureza salarial do saldo acumulado e pela configuração de conta corrente mista. Contudo, a análise conjunta das provas produzidas no processo de origem e neste agravo conduz a conclusão diversa. A agravante comprovou possuir vínculo funcional ativo com o Município de Alvorada como servente merendeira desde 1999 (contracheques nos evento 50, CHEQ7, evento 50, DOC8 e evento 50, DOC9 do processo de origem). O contracheque de julho de 2026 (evento 92, CHEQ1) revela que os vencimentos líquidos da servidora naquela competência totalizaram exatamente R$ 2.697,39. A coincidência milimétrica entre o valor do salário líquido recebido pela agravante em julho de 2026 (R$ 2.697,39) e o valor bloqueado judicialmente em sua conta da Caixa Econômica Federal no dia 30/07/2026 (R$ 2.697,39) afasta qualquer dúvida sobre a origem salarial da verba constrita. A prática do trabalhador de transferir o salário recebido na conta de convênio da folha de pagamento (Banco Santander) para outra instituição financeira de sua preferência e uso habitual (Caixa Econômica Federal) não altera a natureza alimentar do recurso. O salário não perde sua proteção legal de impenhorabilidade pela mera alteração do estabelecimento bancário em que se encontra depositado. O critério definidor da impenhorabilidade é a origem e a destinação do recurso para o sustento próprio, e não a permanência imóvel do dinheiro na conta de crédito original da folha de pagamento. Outrossim, a circunstância de a conta bancária da Caixa Econômica Federal registrar movimentações cotidianas de consumo pessoal (tais como compras em pequenos comércios, mercado e transporte) e transferências eletrônicas pontuais de terceiros em valores de pequena monta não descaracteriza a natureza alimentar da verba. Pelo contrário, tais lançamentos apenas demonstram que a conta é utilizada para fazer frente às necessidades ordinárias e imediatas de subsistência da devedora e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao conceito de verba destinada ao sustento. Quanto ao primeiro bloqueio de R$ 1.000,34 (que atingiu R$ 965,99 na Caixa Econômica Federal, R$ 22,11 no Banco Santander e R$ 12,24 no Nu Pagamentos), incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em linha com a proteção ao mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se estende de forma ampla, alcançando depósitos em caderneta de poupança, contas correntes, contas de investimento ou guardas em papel-moeda. Não há nos autos elementos que indiquem má-fé ou abuso por parte da devedora, nem prova de que ela possua outros ativos que superem esse patamar legal. Diante do perfil socioeconômico da agravante, que exerce cargo de servente merendeira municipal e aufere baixa renda mensal, a constrição total de R$ 3.697,73 atinge de forma drástica os recursos mínimos necessários para sua sobrevivência digna. Desse modo, independentemente do enquadramento como poupança, as características fáticas do caso demonstram que o bloqueio recaiu sobre verbas de subsistência imediata, cuja impenhorabilidade deve ser integralmente reconhecida. Portanto, a decisão proferida no primeiro grau merece ser integralmente reformada, para que seja acolhida a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos nas contas da executada e determinada a liberação total dos valores em seu favor. III. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, acolher a impugnação apresentada pela devedora e declarar a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos eletronicamente (R$ 3.697,73), determinando a sua imediata e integral liberação em favor da agravante, mediante a expedição do respectivo alvará ou ordem de desbloqueio pelo Juízo de origem. Intimem-se. D.L.
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