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5314564-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314564-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Intimação / Notificação AGRAVANTE: JORGE EDSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938) ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A): KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781) ADVOGADO(A): DJEISON MICAEL PISONI (OAB RS101953) ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE EDSON SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA, no qual restou lavrado seguinte posicionamento (evento 144, DESPADEC1): Defiro o pedido. Traslado cópia do presente para anotação da penhora no rosto dos autos do(s) processo(s) n.º 5005925-69.2025.8.21.0028 (já realizada anteriormente na Ação Monitória 5003165-26.2020.8.21.0028), até o limite do débito (R$ 36.418,24) do crédito que o executado tem para receber naqueles autos, tudo em conformidade com o artigo 1º do Provimento n.º 016/2013-CGJ, devendo ser informado a este Juízo o respectivo cumprimento. Outrossim, dê-se vista à credora acerca da manifestação do evento 142, PET1. Intimem-se. Dil.legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta que a penhora no rosto dos autos deferida no Evento 144 configura cumulação indevida de garantias sobre o mesmo débito, porque a novel constrição incide sobre crédito do próprio agravante perante Paulo Luís Lubenov no Cumprimento de Sentença nº 5005925-69.2025.8.21.0028, cujo valor apurado em 30/06/2026 totaliza R$ 43.417,62 (Evento 44, CALC2, daquele feito, trazido como Evento 1, CALC3, do presente agravo), quantia superior à integralidade do débito exequendo de R$ 36.418,24. Argumenta que a penhora no rosto dos autos, por si só, já é suficiente para a satisfação integral do crédito da agravada, sendo injurídica a manutenção simultânea da penhora de 30% sobre o pró-labore, sob pena de sujeitar o agravante a duplicidade de constrição e eventual entrega dupla de valores à credora, com enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Invoca os arts. 831, 805 e 525, § 1º, V, do CPC como fundamentos da vedação ao excesso de execução, e aponta que a própria agravada, na Impugnação do Evento 150/151, requereu expressamente o indeferimento da suspensão dos depósitos de pró-labore, evidenciando sua intenção de manter as duas garantias ativas concomitantemente sobre o mesmo débito. Nesse contexto, requer, como pedido principal em sede de urgência, que a exigibilidade dos depósitos judiciais mensais referentes à penhora de 30% do pró-labore permaneça suspensa enquanto viger a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005925-69.2025.8.21.0028, até o limite do débito atualizado; e, sucessivamente, a suspensão da eficácia da decisão agravada quanto à efetivação e anotação da penhora no rosto dos autos, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, em cognição sumária que a ocasião enseja, não constato a existência dos referidos elementos. Isso porque, apesar da relevância dos argumentos da parte agravante, a análise da questão, por suas próprias peculiaridades fáticas, recomenda a prévia oportunização do contraditório antes da análise do mérito. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.

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